TJBA - 0011021-10.1990.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0011021-10.1990.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Max Belisario Coelho Machado (OAB:BA8317) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Executado: Francisco Airton Bastos Silva Executado: Locadora De Autos Bastos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0011021-10.1990.8.05.0001 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: FRANCISCO AIRTON BASTOS SILVA e outros SENTENÇA O processo tramita desde 1990.
Não houve citação até a presente data.
Os eventuais arrestos perderam a eficácia visto não ter ocorrido a citação.
Ainda que o processo, tenha ficado parado por vinte anos, por culpa exclusiva do judiciário, o que não é verdade, conforme ID 316318849 e 316319033.
Observa-se que além da inércia, a parte só recolheu as custas anos depois do requerimento.
Ainda que o exequente tivesse tentado penhorar bens, a prescrição ocorre independente de sua atuação pelo decurso do tempo, face à frustração de bens, para satisfação do crédito, conforme norma do parágrafo 4 do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Art 921... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Registre-se que o prazo de suspensão de um ano é dentro do prazo de início e final prescritivo e não da data que o juízo suspender a execução, visto que a norma prevê retroatividade a primeira tentativa frustrada.
A intenção do legislador foi bem clara em fulminar os processos depois de certo tempo, por questões objetivas.
O prazo prescricional da Nota promissória é de três anos.
Observo que ocorreu a prescrição.
DA SUCUMBÊNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há qualquer ônus sucumbência para as partes: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5.
Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)" Posto Isto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários tendo em vista decisão do REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) e disposição do parágrafo 5° do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Não faz jus a restituição de custas anteriormente antecipadas.
P.R.I Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SALVADOR (BA), quarta-feira, 02 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:14
Declarada decadência ou prescrição
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25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCO AIRTON BASTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:31
Decorrido prazo de Locadora de Autos Bastos Ltda em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:30
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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23/03/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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06/07/2023 03:41
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 12:04
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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05/07/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
05/07/2021 00:00
Petição
-
28/06/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Mero expediente
-
11/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Mero expediente
-
05/08/2020 00:00
Petição
-
24/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2020 00:00
Petição
-
15/07/2020 00:00
Publicação
-
13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/02/2020 00:00
Publicação
-
18/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 00:00
Mero expediente
-
03/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/06/2019 00:00
Petição
-
17/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Publicação
-
28/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
07/02/2017 00:00
Recebimento
-
19/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2015 00:00
Petição
-
22/09/2015 00:00
Publicação
-
18/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/04/2011 19:38
Conclusão
-
06/04/2011 19:37
Documento
-
16/11/2010 14:52
Conclusão
-
16/11/2010 14:51
Petição
-
16/11/2010 14:45
Petição
-
12/11/2010 16:21
Recebimento
-
12/11/2010 15:59
Protocolo de Petição
-
12/11/2010 09:08
Protocolo de Petição
-
12/11/2010 09:05
Protocolo de Petição
-
11/11/2010 10:42
Entrega em carga/vista
-
11/11/2010 10:39
Petição
-
11/11/2010 10:36
Protocolo de Petição
-
10/11/2010 00:37
Publicado pelo dpj
-
09/11/2010 14:46
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2010 19:44
Mero expediente
-
03/11/2010 19:44
Conclusão
-
03/11/2010 19:43
Expedição de documento
-
03/11/2010 19:42
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2010 19:29
Bloqueio/penhora on line
-
07/06/2010 11:16
Remessa
-
18/03/2010 17:30
Conclusão
-
18/03/2010 15:06
Petição
-
27/11/2009 09:10
Protocolo de Petição
-
17/11/2009 00:09
Publicado pelo dpj
-
16/11/2009 12:46
Enviado para publicação no dpj
-
13/11/2009 18:17
Despacho do juiz
-
18/09/2009 09:51
Conclusão
-
18/09/2009 09:46
Processo autuado
-
18/09/2009 09:46
Recebimento
-
17/09/2009 12:09
Remessa
-
16/09/2009 19:07
Redistribuição
-
24/08/2009 10:13
Remessa
-
21/08/2009 09:02
Remessa
-
20/08/2009 23:16
Publicado pelo dpj
-
20/08/2009 11:04
Enviado para publicação no dpj
-
05/08/2009 09:18
Protocolo de Petição
-
05/08/2009 09:16
Protocolo de Petição
-
04/08/2009 12:36
Recebimento
-
03/08/2009 08:04
Conclusão
-
23/07/2009 17:27
Petição
-
23/07/2009 11:57
Protocolo de Petição
-
24/04/2009 15:22
Entrega em carga/vista
-
14/04/2009 21:29
Publicado pelo dpj
-
01/04/2009 12:18
Enviado para publicação no dpj
-
04/03/2009 10:23
Recebimento
-
26/02/2009 14:56
Documento
-
19/02/2009 15:26
Documento
-
23/03/2006 16:20
Mandado - entregue ao oficial
-
22/03/2006 15:09
Mandado - expedido
-
31/05/2005 20:26
Publicado pelo dpj
-
19/05/2005 12:35
Enviado para publicação no dpj
-
03/03/2005 17:29
Para publicação dpj
-
24/11/2004 16:12
Concluso ao juiz
-
11/11/2002 15:41
Carga advogado - autor
-
03/05/2002 12:47
Publicado no dpj
-
05/04/2002 13:22
Autos - conclusos
-
13/09/2001 18:44
Publicado no dpj
-
27/06/2001 18:28
Juntada peticao - autor
-
28/11/2000 10:49
Autos - conclusos
-
31/10/2000 15:08
Mandado - entregue ao oficial
-
09/10/2000 11:00
Publicado no dpj
-
25/09/2000 13:24
Juntada peticao - autor
-
08/09/2000 10:10
Publicado no dpj
-
18/08/2000 10:04
Autos - conclusos
-
07/07/2000 14:31
Publicação no dpj
-
04/07/2000 15:38
Juntada peticao - autor
-
04/04/1995 13:48
Publicado no dpj
-
15/05/1990 14:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/1990
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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