TJBA - 0004414-63.2000.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:36
Expedição de ato ordinatório.
-
29/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
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11/12/2024 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 20:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0004414-63.2000.8.05.0022 Execução Fiscal Jurisdição: Barreiras Executado: Cooperativa Dos Produtores De Graos Dos Gerais Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Advogado: Wagda Shirley Saude Souto Barbalho (OAB:BA827-A) Advogado: Bernardo Couto De Azevedo (OAB:BA39973) Executado: Edmar Jung Advogado: Helcio Moacir Schavinski Arbo (OAB:BA446-A) Advogado: Wagda Shirley Saude Souto Barbalho (OAB:BA827-A) Advogado: Cristiano De Almeida Luiz (OAB:BA60811) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0004414-63.2000.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DOS GERAIS e outros Advogado(s): ARBO registrado(a) civilmente como HELCIO MOACIR SCHAVINSKI ARBO (OAB:BA446-A), WAGDA SHIRLEY SAUDE SOUTO BARBALHO (OAB:BA827-A), CRISTIANO DE ALMEIDA LUIZ (OAB:BA60811), BERNARDO COUTO DE AZEVEDO (OAB:BA39973) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida por ESTADO DA BAHIA em desfavor de COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DOS GERAIS e outros pretendendo perceber tributo.
A parte Devedora apresentou exceção de pré-executividade em ID 432761077, alegando prescrição intercorrente em razão da não persecução do crédito tributário com inércia da parte Credora.
Intimada, a Fazenda Pública alegou inexistir prescrição. É o relatório.
Decido.
As demandas judiciais não podem se perpetuar eternamente, permanecendo paralisadas até que o Credor promova meios adequados para satisfação de seu crédito.
Desse modo, a própria Lei 6.830/80, que regulamenta o processo de execução fiscal, prevê em seu artigo 40 a hipótese de prescrição intercorrente, ou seja, quando transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos, após suspensão do processo, poderá (deverá) ser extinto o feito em razão da prescrição.
A Primeira Seção do col.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em.
Ministro Mauro Campbell Marques, traçou parâmetros para declaração de prescrição virtual, entendendo prescindível a existência de despacho suspendendo a execução para termo de sua contagem.
Nesse sentido, impõe-se colacionar trecho da ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". [...] 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) In casu, percebe-se que a presente execução ainda se encontra sem a regular citação de todos os Executados, somente tendo ocorrido a citação da Cooperativa dos Produtores de Graos dos Gerais - COPERGEL -, sem que o sócio Edmar Jung tenha sido citado.
Assim sendo, no caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 40 da LEF que preconiza que na pendência de localização dos Devedores e bens passíveis de penhora, a execução ficará suspensa pelo prazo de 1 (um) ano com posterior início do prazo de prescrição que ocorre automaticamente, segundo restou definido pelo STJ no Recurso Especial acima.
A COPERGEl foi devidamente citada (ID 261659836), contudo não há penhora de nenhum bem ou localização do segundo Devedor que, pelo que consta dos autos, faleceu no ano de 2014.
No caso concreto, o Credor protocolizou petição requerendo a citação dos Devedores (ID 261661382) em 2010 e somente em 2018 há nova petição informando novo endereço do Sócio a ser citado, operando-se a prescrição intercorrente na presente demanda.
Noutro giro, ainda que reconhecida a prescrição da persecução do crédito no presente feito, tal fato não assegura a percepção de honorários de sucumbência pelos Advogados da parte Devedora/Excipiente, como consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.075.761.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Barreiras - BA, 16 de setembro de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
03/10/2024 08:32
Expedição de sentença.
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16/09/2024 15:26
Expedição de despacho.
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16/09/2024 15:26
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 19:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 08:37
Expedição de despacho.
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26/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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12/05/2023 01:34
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
04/05/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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24/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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24/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/09/2019 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/09/2019 00:00
Petição
-
10/09/2019 00:00
Petição
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28/08/2019 00:00
Concluso para Sentença
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29/05/2019 00:00
Documento
-
29/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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27/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
26/09/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/07/2013 00:00
Mandado
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10/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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22/02/2013 00:00
Petição
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06/02/2013 00:00
Mandado
-
31/01/2013 00:00
Expedição de Mandado
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15/01/2013 00:00
Ofício
-
09/01/2013 00:00
Ofício
-
03/12/2012 00:00
Recebimento
-
03/12/2012 00:00
Mero expediente
-
07/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2012 00:00
Petição
-
09/10/2012 00:00
Recebimento
-
10/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
11/01/2012 14:57
Recebimento
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13/07/2011 10:23
Entrega em carga/vista
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20/04/2010 15:00
Recebimento
-
20/04/2010 14:00
Mero expediente
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20/04/2010 10:00
Conclusão
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17/03/2010 16:59
Petição
-
12/06/2009 17:00
Recebimento
-
12/06/2009 15:00
Despacho do juiz
-
12/06/2009 13:00
Conclusão
-
06/02/2009 10:00
Recebimento
-
06/02/2009 09:00
Despacho do juiz
-
06/02/2009 08:00
Conclusão
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11/06/2008 09:30
Juntada
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08/05/2007 12:41
Baixa de carga de advogado
-
08/05/2007 12:30
Concluso ao juiz
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17/02/2006 11:56
Baixa de carga de advogado
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13/02/2006 13:09
Carga advogado - autor
-
13/02/2006 13:00
Publicado no dpj
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12/08/2005 11:26
Juntada
-
18/12/2000 10:56
Processo autuado
-
18/12/2000 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2000
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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