TJBA - 8001347-78.2024.8.05.0226
1ª instância - Vara Criminal de Santaluz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:08
Arquivado Provisoriamente
-
24/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:51
Decorrido prazo de DT SANTA LUZ em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 07:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001347-78.2024.8.05.0226 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Santaluz Autoridade: Rosangela Batista Silva Flagranteado: Ivanildo Silva Dos Santos Advogado: Bruno Santos Damasceno (OAB:BA70717) Vitima: Joao Carlos Pereira Pedreira Autoridade: Dt Santa Luz Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001347-78.2024.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ AUTORIDADE: ROSANGELA BATISTA SILVA e outros Advogado(s): FLAGRANTEADO: IVANILDO SILVA DOS SANTOS Advogado(s): BRUNO SANTOS DAMASCENO (OAB:BA70717) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante instaurado sob o n° 54589/2024 em face de Ivanildo Silva dos Santos por supostamente cometer o crime previsto no art. 302, § 3º da Lei 9.503/1997.
O requerente foi preso em 09 de setembro de 2024.
Em 09 de setembro de 2024, realizou-se a audiência de custódia do flagranteado, momento em que o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme ata da audiência no ID n° 4633223540.
Após, o custodiado requereu a concessão de liberdade provisória, conforme ID n° 464394753 Intimado, manifestou o Ministério Público favorável ao requerimento da defesa, conforme parecer de ID n°465650818. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal em seu art. 5°, LVII dispõe sobre o Princípio da Presunção de Inocência, basilar para a construção jurídico processual penal de um Estado Democrático de Direito.
O princípio da Presunção de Inocência reverbera fortemente no campo das prisões cautelares, pois é tido como uma proteção contra prisões prematuras e desnecessárias de alguém que ainda não foi julgado definitivamente, evitando-se assim uma punição sem sentença penal condenatória irrecorrível.
Nesse sentido, para que haja uma prisão cautelar, o cerceamento da liberdade de um indivíduo antes de uma sentença definitiva, faz-se necessário a observância de critérios sólidos.
No caso em apreço, não se verifica a permanência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, conforme se observa os antecedentes do investigado, os documentos juntados aos autos.
ADEMIAS, O PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO, ATRAVÉS DE ILUSTRE PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE ATUOU NO FEITO, REQUEREU A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, E EM ATENÇÃO AO SITEMA ACUSATÓRIO, DEVE O PODER JUDICIÁRIO ACATAR O PEDIDO, SOB PENA DE EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO DE OFÍCIO.
Dessa forma, verifica-se que não há necessidade para a segregação cautelar de Ivanildo Silva dos Santos, tendo em vista se mostrar insuficientes os motivos que pudessem fundamentar a manutenção da prisão preventiva.
Muito pelo contrário, conforme bem exposto pela defesa e Ministério Público não existe nesse momento nenhum dos requisitos que possibilitem a manutenção da prisão preventiva, que deve ser sempre utilizada como última opção.
Assim sendo, em harmonia com a manifestação do Ministério Público, DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA de Ivanildo Silva dos Santos.
Por outro lado, verifica-se a importância de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, aplico as medidas constantes no art. 319, I e II, do Código de Processo Penal: Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de frequentar estabelecimentos comerciais onde são comercializadas bebidas alcoólicas: bares e similares, ou mesmo eventos festivos, a exemplo de shows, festivais, festas privadas ou públicas, entre outros; Proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 7 dias sem autorização deste Juízo.
Pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dessa forma, determino ao Cartório que, após comprovação do recolhimento do valor da fiança, expeça Alvará de Soltura em favor de IVANILDO SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, bem como determino das medidas cautelares à prisão aplicadas, advertindo-o de que em caso de descumprimento poderá ser decretada sua prisão preventiva.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica.
JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
27/09/2024 13:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
27/09/2024 11:45
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
27/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:05
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Concedida a Liberdade provisória de IVANILDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*10-00 (FLAGRANTEADO).
-
26/09/2024 15:56
Concedida a Liberdade provisória de IVANILDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*10-00 (FLAGRANTEADO).
-
26/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de 8001347_78.2024.8.05.0226 MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 13:02
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
11/09/2024 09:27
Audiência CUSTÓDIA realizada conduzida por 09/09/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
10/09/2024 08:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
09/09/2024 15:39
Juntada de mandado de prisão - bnmp
-
09/09/2024 14:05
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
09/09/2024 13:22
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 09/09/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE SANTALUZ, #Não preenchido#.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de ofício.
-
09/09/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8006500-56.2024.8.05.0141
Juarez Barreto Santos
Estado da Bahia
Advogado: Ygor Roger Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 16:31
Processo nº 8000896-85.2022.8.05.0044
Municipio de Candeias
Paulo Aldo de Oliveira
Advogado: Isaque Souza dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 19:04
Processo nº 0091823-57.2011.8.05.0001
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Gutemberg dos Santos Bezerra
Advogado: Alessandra Pouchain Goncalves Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2011 16:28
Processo nº 8049349-80.2021.8.05.0001
A &Amp; G Motoboy LTDA - ME
Mario Seabra Suarez
Advogado: Danilo Muniz Dias Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 09:44
Processo nº 8049349-80.2021.8.05.0001
A &Amp; G Motoboy LTDA - ME
Popcorn Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Nailton Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2021 14:48