TJBA - 8013834-33.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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25/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:32
Expedição de citação.
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06/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013834-33.2024.8.05.0274 Divórcio Litigioso Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jussalia Pereira Trindade Advogado: Joao Vitor Santos Silva (OAB:BA65812) Requerido: Manoel Pereira Trindade Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8013834-33.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JUSSALIA PEREIRA TRINDADE Advogado(s): JOAO VITOR SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR SANTOS SILVA (OAB:BA65812) REQUERIDO: MANOEL PEREIRA TRINDADE Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Independentemente da natureza da ação, se consensual ou litigiosa, o valor da causa deve retratar o conteúdo patrimonial do processo, sendo matéria de ordem pública, podendo o julgador, de ofício, corrijí-la, conforme se verifica do § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Assim, sendo regra expressa o valor da causa, e constatando que a autora não observou o que determina o art. 292, incs.
III, IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, concedo-lhe o prazo de quinze (15) dias, para emendar a exordial, atribuído a cada bem elencado o seu valor, mesmo que estimado, somando-se todos os valores dos bens com as 12 (doze) prestações mensais postuladas a título de alimentos, já que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, e tratando-se de ação que visa à decretação de divórcio c/c alimentos, e que tenha bens a serem partilhados, o valor atribuído à causa deve atender às exigências legais.
Vitória da Conquista-BA, 14 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
16/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:54
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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