TJBA - 8005961-59.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005961-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: JOSE WILLIAN SANTOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Este juízo proferiu sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, em abandono da causa pela parta exequente. Alegando omissão no julgado, o exequente apresentou embargos de declaração, afirmando que era necessária a intimação pessoal prévia à extinção do feito (id.510605358). Dispensa da intimação da parte executada, vez que ainda não integra a lide. É o relatório.
Decido. Tem razão o embargante, pois não houve intimação pessoal prévia, sendo constatada a omissão da sentença vergastada, a ensejar impugnação por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Embora seja pacífico o entendimento do STJ de que é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono nas execuções de título extrajudicial, observo que no caso dos autos a parte exequente não fora intimada pessoalmente. Foram expedidos atos ordinatórios de id. 479542177 e 492942100, mas que não suprem a determinação contida no art. 485, §1º do CPC. Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, porque tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para REVOGAR a sentença de id. 508133546 e determinar a retomada do feito, oportunidade em que intimo a parte exequente, pessoalmente, para que se manifeste acerca do atos ordinatórios acima referidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Em caso de inércia ou retorno negativo, voltem conclusos para SENTENÇA. P.
I.
C. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
22/09/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005961-59.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) EXECUTADO: JOSE WILLIAN SANTOS CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução de título extrajudicial nos termos da petição inicial de id. 353673306. Após o impulso oficial (id. 492942100), o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação da parte autora (ID. 507998176). É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado, ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito, sem a indicação de qualquer providência, demonstrando, assim, o total desinteresse das partes na causa.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo, mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de ser contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a concessão do benefício do pagamento ao final (id. 357166522). Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
28/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/04/2025 13:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:34
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8005961-59.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Executado: Jose Willian Santos Conceicao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8005961-59.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: JOSE WILLIAN SANTOS CONCEICAO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Salvador, 7 de maio de 2024.
LETICIA BARBOSA SANTOS -
26/09/2024 11:53
Expedição de carta via ar digital.
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22/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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16/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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14/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 18:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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09/02/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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07/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:43
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2023 22:40
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2023 22:39
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:19
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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26/06/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 02:45
Mandado devolvido Negativamente
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12/02/2023 04:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 12:16
Expedição de despacho.
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30/01/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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