TJBA - 8045696-65.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 22:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 23/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 22:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
05/07/2025 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8045696-65.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL PIRES DA CRUZ BRITO, CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA REU: JAILSON REIS VITORIA Vistos etc.
CAROL PIRES DA CRUZ BRITO e CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA ajuizaram ação de consignação de chaves em face de JAILSON REIS VITÓRIA, alegando, em resumo, que em 01//08//2023, celebraram contrato de locação do imóvel de porta 302, situado no Conjunto Moradas do Campo, Edf.
Begônia, São Marcos, CEP 41.250-410, nesta Capital, pelo prazo de 24 meses, no entanto, ante a violência que assola o condomínio, não tem mais interesse em manter a relação, motivo pelo qual, notificaram o locador e o procuraram para entrega das chaves, sendo recusado, não tendo o réu respondido à notificação ou qualquer mensagem da data estabelecida para entrega das chaves.
Nesses termos, requerem a procedência do pedido, declarando-se quitadas as obrigações, condenando-se o réu ao pagamento das custas e honorários.
Anexou documentos.
A tutela de urgência foi deferida - ID 441585114.
Citada, a parte ré ofereceu defesa (ID 458823213), arguindo as preliminares de Justiça gratuita e impugnação à Justiça gratuita.
No mérito, entende que é inadmissível que as locatárias pleiteiem a rescisão do contratual com fundamento em supostos crimes a terceiros, imputando a responsabilidade da segurança pública ao locador.
Ademais, enfatiza que as autora tinham pleno conhecimento do seu endereço, uma vez que as notificou por 2 vezes para realizarem o pagamento dos locativos em atraso.
Nesses termos, requereu sejam as chaves entregues, bem como que do valor caução sejam abatidos os valores devidos, pagamento da multa prevista no contrato por rompimento unilateral, sem justo motivo, indenização por lucros cessantes, indenização preventiva pelos danos no imóvel, no dobro do valor da multa prevista em contrato, pagamento de todo o período de inadimplemento dos aluguéis e das taxas condominiais.
Anexou documentos.
As chaves foram entregues - ID 460746157.
Réplica - ID 461657949.
As partes foram instadas a produzir provas (ID 466847105), ao que requereram as autoras o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu ficou inerte.
O feito foi saneado - ID 493249387 -, indeferindo-se a gratuidade da Justiça, anunciando-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide.
Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento, como reza o artigo 355, I do CPC.
No caso, ao réu restou indeferida a gratuidade da Justiça (ID 493249387).
Assim, não tendo ele recolhido as custas processuais relativas à reconvenção, deve ser cancelada a distribuição (CPC, art.290), sendo dispensadas eventuais custas processuais e honorários advocatícios, como se vê: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4.
O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6.
Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4 - A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
REGRA.
INTERPRETAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3.
A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4.
Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1442134 SP 2019/0027401-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) Diante do exposto, aos seus jurídicos fins e legais efeitos, determino o cancelamento da distribuição da reconvenção.
No mérito, a questão dos autos é resolvida pelo quanto nos ensina o art.304, do Código Civil: "Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor".
No caso, o pedido inicial é muito claro, qual seja, ver resolvido o contrato de aluguel havido entre as partes, abstendo-se a autora das obrigações referente aos valores de aluguel, condomínio, luz e demais taxas, contadas a partir do ajuizamento da ação (08//04//2024), bem como sejam recebidas as chaves do imóvel.
A norma, pois, é expressa nos incisos I e II, do art.335, do Código Civil é clara em afirmar: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; … Essa é a hipótese dos autos, vez que, em sua defesa, o réu requer sejam as chaves a ele entregues.
A norma processual, regulando os direitos e deveres do devedor, de igual forma, nos esclarece que "(CPC, art.539).
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".
A despeito das alegações ventiladas na peça de bloqueio, como cediço, é direito potestativo do locatário a entrega das chaves, não sendo dada ao locador a faculdade de coibir seu exercício ainda que estejam pendentes outras obrigações, no caso, ausência de eventuais pagamentos dos locativos e taxas condominiais.
Reforço, ainda, que se porventura houvesse algum tipo de pendência, v.g. valores em aberto, multa, obrigação de fazer, etc, pode o credor interpor ação própria, na busca dos seus direitos, não se podendo aceitar a recusa ao recebimento das chaves como meio idôneo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 434 E 435 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
BENFEITORIA.
INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 335/STJ.
PAGAMENTO DE ALUGUEL.
ENTREGA DAS CHAVES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO… Quanto aos aluguéis devidos à parte recorrida, oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte entende que "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no REsp 1.423.281/AM, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019)...
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722852 SP 2020/0160686-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
MULTA PENAL.
VALOR DA CAUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ… 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1423281 AM 2013/0384151-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019) Do exposto e mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 441585114) e declaro extinta a relação locatícia a partir da data entrega das chaves (28//08//2024 - ID 460746157). Nos termos do art.290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição da peça de reconvenção, ao tempo que julgo-a extinta nos termos do art.485, IV, do CPC.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, relativo ao processo principal, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (CPC, art.85, § 8º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. .
Salvador, 25 de junho de 2025 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
27/06/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 18:52
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:30
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 05/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 29/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 21:50
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
17/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 10:49
Expedição de despacho.
-
05/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 07:58
Expedição de despacho.
-
30/10/2024 19:14
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 05:00
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 29/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8045696-65.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carol Pires Da Cruz Brito Advogado: Carol Pires Da Cruz Brito (OAB:BA65167) Autor: Carolina De Almeida Carvalho Portela Advogado: Carol Pires Da Cruz Brito (OAB:BA65167) Reu: Jailson Reis Vitoria Advogado: Rodrigo Santos Lemos (OAB:BA22617) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8045696-65.2024.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL PIRES DA CRUZ BRITO, CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA REU: JAILSON REIS VITORIA INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC).
Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM.
Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC.
Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para saneamento ou julgamento antecipado.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
03/10/2024 11:51
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:16
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:25
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 15:45
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
22/09/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/09/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:53
Expedição de despacho.
-
19/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 23:41
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 23:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:08
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 07/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:46
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
19/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
18/07/2024 22:17
Expedição de carta via ar digital.
-
14/07/2024 14:04
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:10
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:43
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:43
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:40
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:40
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2024 18:49
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JAILSON REIS VITORIA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAROL PIRES DA CRUZ BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE ALMEIDA CARVALHO PORTELA em 20/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 17:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
04/05/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:51
Expedição de decisão.
-
26/04/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 06:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
13/04/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:53
Expedição de despacho.
-
09/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8038405-17.2024.8.05.0000
Banco Bradescard S.A.
Alexandra Lapa Santana
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 12:03
Processo nº 8136035-70.2024.8.05.0001
Jorge Lazaro Pereira Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 16:35
Processo nº 0501565-60.2018.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Douglas de Oliveira Santos
Advogado: Marcelo Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2018 15:06
Processo nº 0056247-57.1998.8.05.0001
Itau Unibanco
Lojas Ipe LTDA
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/1998 09:12
Processo nº 8004017-18.2024.8.05.0088
Lucas Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Brito da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/09/2024 08:25