TJBA - 8000993-46.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 19:54
Decorrido prazo de VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:54
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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27/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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27/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:04
Baixa Definitiva
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18/12/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
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30/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/10/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000993-46.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Francisco Antonio Do Nascimento Advogado: Tiago Da Silva Oliveira (OAB:BA28321) Advogado: Vanessa Longuinho Maia Costa (OAB:BA48533) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000993-46.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA28321), VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA LONGUINHO MAIA COSTA (OAB:BA48533) REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Após análise dos documentos juntados aos autos, constato que a procuração e o comprovante de residência apresentados estão em nome do autor, porém o comprovante de residência tem 01 ano desde sua emissão.
Este Juizado tem enfrentado diversas demandas predatórias, onde se observa a existência de processos movidos por partes que não residem na Comarca ou mesmo casos em que as partes declaram desconhecer o advogado constituído.
Para garantir a adequada administração da justiça e prevenir litigâncias de má-fé, bem como assegurar a correta aplicação da legislação relativa à competência territorial, é imprescindível a atualização desses documentos. É o entendimento do TJBA, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034633-17.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s): JESSICA DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, ESPECÍFICA E COM FIRMA RECONHECIDA - INDÍCIO DE FRAUDE - OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - ORDEM MANTIDA. 1.
Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2.
Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. 3.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034633-17.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante ERICA DE SOUSA DE OLIVEIRA e como apelada ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Salvador, . (TJ-BA - AI: 80346331720228050000 Des.
Maurício Kertzman Szporer, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
Portanto, determino a emenda à inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o autor providencie e junte os seguintes documentos: Um comprovante de residência em nome do autor atualizado (mês anterior ou atual); Ressalta-se que tais medidas são essenciais para a verificação da competência territorial deste Juizado e para confirmar a legitimidade e capacidade processual do autor.
Na inobservância deste comando judicial no prazo estabelecido, o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento desta decisão.
Pindobaçu-BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:33
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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10/09/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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