TJBA - 8008388-12.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:30
Expedição de decisão.
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23/05/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 413533417
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23/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:37
Expedição de decisão.
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13/02/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8008388-12.2023.8.05.0039 Habilitação De Crédito Jurisdição: Camaçari Requerente: Municipio De Salvador Requerido: Mce Engenharia S.a.
Advogado: Antonio Lago Junior (OAB:BA16833) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8008388-12.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): REQUERIDO: MCE ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de pedido de habilitação de crédito na falência da empresa MCE ENGENHARIA S.A, requerida por MUNICÍPIO DE SALVADOR.
O Município informa ser credor da massa falida decorrentes de débitos já inscritos em dívida ativa.
Juntou extrato da dívida ao ID 403074999, ID 403075001, ID 403075004. É o relato.
DECIDO.
O art.5º, inciso II da Lei 11.101/2005 - Lei de Recuperação Judicial e Falências dispõe que são inexigíveis as custas dos credores que pretendem tomar parte na recuperação judicial.
Assim, não se faz maiores discussões sobre o recolhimento de custas pelo requerente, porquanto DISPENSADO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
Intime-se o Sr.
Administrador Judicial para que apresente sua manifestação do pedido de habilitação do crédito, a classificação e se este foi incluso no rol de credores. 15 dias.
Em seguida, abra-se vista ao representante do Ministério Público que deverá informar se concorda ou não com a homologação do crédito. 15 dias.
Cumpridas as determinações, retornem-me os autos para deliberação.
CAMAÇARI/BA, 6 de outubro de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
08/10/2024 14:40
Juntada de intimação
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08/10/2024 12:10
Expedição de decisão.
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08/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 16:10
Juntada de intimação
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05/04/2024 11:11
Expedição de decisão.
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05/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 18:22
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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16/12/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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29/11/2023 18:06
Expedição de decisão.
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29/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2023 20:17
Outras Decisões
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03/08/2023 17:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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