TJBA - 8132173-91.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:31
Expedição de carta via ar digital.
-
17/02/2025 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8132173-91.2024.8.05.0001 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Jairo Barreto Paulino Advogado: Cintia Bispo Costa (OAB:BA75145) Embargado: Total Fomento Comercial Factoring E Consultoria Ltda Embargado: Vinicius Tourinho Fontes Aleluia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8132173-91.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JAIRO BARRETO PAULINO EMBARGADO: TOTAL FOMENTO COMERCIAL FACTORING E CONSULTORIA LTDA, VINICIUS TOURINHO FONTES ALELUIA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL, ajuizada por JAIRO BARRETO PAULINO em face de TOTAL FOMENTO COMERCIAL FACTORING E CONSULTORIA LTDA, VINICIUS TOURINHO FONTES ALELUIA.
A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Analisados os autos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que indicam a possibilidade econômico/financeiro da Requerente fazer frente às custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, afastando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida.
Assim sendo, e em cumprimento ao que determina o art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte acionante para que, em quinze dias, traga aos autos documentos que evidenciem os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, a exemplo da declaração de imposto de renda, ou comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido este prazo, com a manifestação da parte ou certificada a sua ausência, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
23/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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