TJBA - 8030915-09.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:13
Expedição de intimação.
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30/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:40
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CARVALHO PIRES em 23/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:38
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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16/10/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8030915-09.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Celia Maria De Carvalho Pires Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8030915-09.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: CELIA MARIA DE CARVALHO PIRES Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da Sentença, sob o argumento de ocorrência de omissão no julgado.
Primeiramente, a parte acionada/embargante defende que houve omissão acerca da arguição de necessidade de filiação do servidor à AFPEB para fins de comprovar sua legitimidade ativa.
No mais, que não houve pronunciamento acerca da incidência das normas dos artigos 3º e 5º da Lei Estadual 12.578/2012, que tratam sobre a incorporação de parcelas remuneratórias em forma de subsídio e do pagamento de excesso do subsídio através de VPNI, bem como que os valores pagos a título de VPNI sejam computados para fins de aferição do piso salarial.
Por sua vez, a parte autora/embargante defende que o termo inicial dos juros demora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança é a data de notificação da autoridade coatora, nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1133.
As partes embargadas manifestaram-se pela rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Quanto aos vícios ventilados pelo acionado, não vislumbro sua ocorrência.
Todas as provas produzidas no curso da ação foram regularmente aquilatadas, de modo a estabelecer o convencimento deste Juízo exatamente como foi indicado no ato ora hostilizado.
Primeiramente, a questão da necessidade de prova de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia foi devidamente analisada e rechaçada.
Ademais, a sentença embargada é extremamente clara ao afastar a incorporação dos valores pagos a título de VPNI para fins de cálculo do piso salarial.
Por outro lado, merece acolhimento o fundamento invocado pela autora/embargante É que houve omissão no julgado quanto à fixação do termo inicial para incidência dos juros de mora que, tratando-se de ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser a data de notificação da autoridade coatora.
Apenas para ilustrar, colacionado jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, SE A CONTAR DA CITAÇÃO, NA AÇÃO DE COBRANÇA, OU DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança." II.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ - ProAfR no REsp: 1935653 SP 2021/0129379-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pela parte acionada e ACOLHO os apresentados pela parte autora, para fixar a data de notificação da autoridade coatora como termo inicial para incidência dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas retroativas devidas, mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de outubro de 2024.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/10/2024 17:28
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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26/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 21:37
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CARVALHO PIRES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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24/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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18/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:46
Cominicação eletrônica
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12/04/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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21/01/2024 16:15
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CARVALHO PIRES em 24/11/2023 23:59.
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20/01/2024 21:07
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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20/01/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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01/12/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 14:17
Comunicação eletrônica
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07/11/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 06:57
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CARVALHO PIRES em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2023.
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05/05/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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28/04/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 18:52
Expedição de citação.
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19/04/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
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30/08/2022 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 05:03
Expedição de citação.
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16/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 06:50
Conclusos para despacho
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21/03/2022 07:55
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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21/03/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:34
Juntada de Petição de petiçãoROCURACAO-ATUALIZADA
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15/03/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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15/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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