TJBA - 8052144-91.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SIMOES FILHO em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 23:20
Baixa Definitiva
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04/04/2024 23:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
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13/03/2024 21:50
Homologada a Desistência do Recurso
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16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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11/12/2023 14:04
Juntada de Petição de AGI 8052144_91.2023
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28/11/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8052144-91.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Concessionaria Bahia Norte S.a.
Advogado: Bernardo Silva De Lima (OAB:BA25458-A) Agravante: Municipio De Simoes Filho Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052144-91.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620-A) AGRAVADO: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): BERNARDO SILVA DE LIMA (OAB:BA25458-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO – BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho/BA, no bojo da Ação Anulatória n.º 8003243-21.2023.8.05.0250, ajuizada pela CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A, que deferiu a tutela provisória requerida nos seguintes termos (ID. 409689119 - autos de origem): “Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pretendida, sem prejuízo de ulterior e oportuno reexame, para suspender a exigibilidade da obrigação correspondente à multa no montante de R$13.019.999,99 (treze milhões e dezenove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), imposta à Autora pelo Auto de Infração nº 013/2021; abstendo-se o Acionado de inscrever a Autora em Dívida Ativa, determinando-se a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, sem a prática de formalização da mora.” Irresignado, o réu interpôs o presente recurso (ID. 52021979), aduzindo, em síntese, a legalidade da multa aplicada diante da inobservância, pelo agravado, do procedimento legal para a realização de intervenções na rodovia, bem como a afronta ao princípio da separação dos poderes, supostamente operada pela decisão agravada.
Alega, assim, que “as obras propostas tiveram e podem ter implicações significativas para o ambiente local.
Como consequência, é dever do município assegurar que essas intervenções sejam realizadas de maneira sustentável e em conformidade com as normas ambientais vigentes“.
Assevera que “considerando o regime concorrente de competência entre os diversos entes federativos no âmbito da fiscalização ambiental, no caso de ocorrência de infrações dessa natureza, emerge a possibilidade legal para a Secretaria de Meio Ambiente municipal realizar a fiscalização e, em decorrência, impor sanções pecuniárias”.
Afirma que “a Concessionária, além de ter propiciado o desvio do leito, ocasionando desdobramentos indesejáveis a população situada no entorno da obra, não continha a autorização exigida, motivo pelo qual houve cominação de multa no valor de R$ 13.117.499,99 (noventa e sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).“ Defende que “ao considerar a competência do município para legislar sobre meio ambiente e a menção expressa na lei municipal, art.
Art. 153, 940/2014, fica evidente que a multa aplicada possui uma base legal sólida e justificada.” Advoga que há “evidente invasão da competência atribuída à Administração, quando em seu decisum o julgador de primeira instância declina-se e decide sobre o mérito administrativo e dissolve-o, ao conferir, para todos os efeitos, os pedidos pretendidos pela Autora, ora Agravada.” Nesta perspectiva, pugna pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, no mérito, o provimento do recurso para, confirmando a liminar recursal, reformar a decisão agravada. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, em se tratando de Agravo de Instrumento, apesar de este recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis — e por isso haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada — o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferida a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente, os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, compulsando os autos, constata-se que a multa cuja exigibilidade se discute na presente demanda foi aplicada ao agravado “por ter exercido serviço de obra no Km 2+800 da Rodovia BA-093 sem outorga ou em desacordo com a mesma, caso a tiver, que afetou um dos canais do Rio Itamboatá bem como a quantidade e o regime das águas superficiais infringindo o artigo 115, inciso XVI, 153, inciso III e artigo 110, inciso III da Lei Municipal nº 940/2014”, conforme Auto de infração nº 013/2021 (ID. 396976667, pág. 2 - Pje 1º Grau).
De início, alega o agravante a legalidade da multa aplicada diante da inobservância, pelo agravado, do procedimento legal para a realização de intervenções na rodovia.
Pois bem.
Como cediço, a Lei Complementar nº 140/2011 é o diploma legal que fixa as diretrizes para o exercício, pelos entes federativos, da competência comum relativa à proteção do meio ambiente constitucionalmente estipulada.
Em seu art. 17, a referida Lei Complementar dispõe de forma expressa que compete ao órgão responsável pelo licenciamento de determinada atividade a lavratura de auto de infração ambiental, in verbis: Art. 17.
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. § 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Verifica-se, ainda, da leitura do dispositivo supratranscrito, que, acaso outros órgãos verifiquem a existência de irregularidades, cabe a estes a representação do ocorrido perante o órgão licenciador, prevalecendo em qualquer hipótese o auto de infração por este lavrado.
Conforme comprovam os documentos de IDs. 396976675 (Pág. 3), 396976678 (pág. 3), 396976676 e 396976669 dos autos de origem, a atividade exercida pela agravada, que ensejou a multa ora discutida, se insere na Unidade de Conservação Estadual denominada APA Joanes Ipitanga, integrante da Bacia Hidrográfica do Rio Joanes.
Nos termos da Lei Estadual 12.212/2011, a competência para expedir licenças ambientais e fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental de atividades em unidades de conservação estaduais do Estado da Bahia é do INEMA, in verbis: Art. 106 - O INEMA tem as seguintes competências: [...] X -expedir licenças ambientais, emitir anuência prévia para implantação de empreendimentos e atividades em unidades de conservação estaduais, autorizar a supressão de vegetação, conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos e praticar outros atos autorizativos, na forma da lei; [...] XVIII - exercer o poder de polícia administrativa, preventiva ou repressiva, fiscalizando o cumprimento da legislação ambiental e de recursos hídricos.
O Decreto Estadual nº 18.392, de 16 de maio de 2018 confirma tal competência, in verbis: Art. 3º - Compete ao INEMA: [...] X - expedir licenças ambientais, emitir anuência prévia para implantação de empreendimentos e atividades em unidades de conservação estaduais, autorizar a supressão de vegetação, conceder outorga de direito de uso de recursos hídricos e praticar outros atos autorizativos, na forma da Lei; Partindo de tais premissas, infere-se dos documentos de IDs. 396976675 e 396976678 dos autos de origem que foi requerida pelo agravado a renovação da licença ambiental para a realização da obra perante o órgão licenciador competente, o INEMA, tendo obtido parecer técnico favorável, in verbis: “Diante das alegações em favor da renovação da presente licença ambiental para implantação da duplicação da rodovia BA-093, somos de parecer favorável, indicando a necessidade de conclusão breve dos serviços de duplicação da referida rodovia, com vistas a melhorias consequentes de tráfego maximizando os benefícios deste equipamento rodoviário. “ (ID. 396976675 - pág. 15) Após procedimento interno, a renovação da licença pleiteada foi concedida, conforme Portaria INEMA nº 22.086, de 13 de janeiro de 2021 (ID. 396976676 - Pje 1º Grau).
Consta, ainda, no documento de ID. 396976669 - pág. 19, dos autos de origem, declaração do INEMA no sentido de que é inexigível o procedimento de licenciamento ambiental quanto à atividade em questão, qual seja, de Recuperação da Rodovia BA 093 KM 2+800.
Ademais, no ID. 396976669 - pág. 20 (Pje 1º Grau) consta a Carta nº *00.***.*25-04/2021 - INEMA/DG/DIRRE/COINE, datada de 08 de outubro de 2021, na qual a autarquia ambiental responde a pedido de esclarecimento quanto à competência para emissão de licenciamento ambiental para Obras na Rodovia BA-093 Km 0 ao 3, no município de Simões Filho.
O referido documento menciona i) o Contrato de Concessão firmado pela Agravada com o Governo do Estado da Bahia para exploração do Sistema Rodoviário BA-093, ii) a Licença Unificada concedida para duplicação de um trecho de 14,1 quilômetros (Portaria n.º 4068/2012), iii) a Renovação da Licença anterior (Portaria n.º 22.086/2021), iv) a Licença de Alteração concedida para um trecho de 03 quilômetros (Portaria 22.188/2021), v) a Autorização de Supressão da Vegetação Nativa - ASV e Autorização para manejo da Fauna (Portaria n.º 22.187/2021).
Dessa forma, o INEMA ressalta sua competência institucional para o licenciamento ambiental de obras de infraestrutura e em especial os empreendimentos rodoviários, com amparo na previsão do art. 8º, incisos XV e XVI, da Lei Complementar n.º 140/2011.
E conclui que “por tratar-se de obra de duplicação de rodovia estadual com impactos de amplitude regional previstos no licenciamento, afetando mais de um município, a competência para o licenciamento ambiental é de responsabilidade do ente estadual” (ID 396976669 - pág. 20, autos de origem).
Outrossim, o documento de ID. 396976669 - pág. 26 dos autos de origem, comprova que foi informada à Prefeitura Municipal de Simões Filho a realização da atividade, tendo esta declarado que o projeto da obra “obedece aos parâmetros urbanísticos, de zoneamento de uso e ocupação do solo da legislação vigente no município”.
Concatenando a documentação acima descrita, verifica-se que o agravado buscou e obteve licenças ambientais do INEMA, que é o órgão competente para tanto, além de ter também obtido a chancela do Município quanto à parte administrativa da atividade.
Assim, nos termos do supratranscrito art. 17, §§2º e 3º, da LC 410/2011, acaso identificado pelo Município agravante, nos termos da sua competência comum, qualquer irregularidade na execução da atividade pelo agravado, deveria, de início, ter comunicado o fato ao órgão licenciador - INEMA - para que este adotasse as providências cabíveis.
Contudo, conforme se infere da análise dos autos, não houve sequer comunicação da Secretaria Municipal ao INEMA acerca do ocorrido, em afronta ao quanto disposto na legislação complementar.
Importa destacar, nesse ponto, que, em que pese a competência para proteção ambiental seja comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tal competência não pode ser exercida de forma absoluta, devendo obedecer os limites impostos pela Lei Complementar que estabelece as normas de cooperação, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Constituição Federal, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; [...] Parágrafo único.
Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MEIO AMBIENTE. ÓRGÃO MUNICIPAL E COMPETÊNCIA.
ART. 17, § 3º, LC Nº 140/11.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA.
OBSERVÂNCIA.
DANOS AMBIENTAIS E RESPONSABILIDADE.
NÃO APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS.
ART. 81, DECRETO FEDERAL Nº 6.514/08.
A fundação municipal de meio ambiente bem pode exercer fiscalização e consequente autuação, desde que não se sobreponha à atuação da entidade licenciadora, na esteira do § 3º, art. 17, Lei Complementar nº 140/11.
A observância nos procedimentos sancionadores de possibilidade de defesa, inclusive com recurso, atende às exigências do devido processo legal e ampla defesa constitucionais.
Defesa, por sinal, exercida, abdicando a autuada em um dos casos de recorrer – o que lhe fora possibilitado – para pagar, desde logo, a multa.
A par de ser objetiva a responsabilidade do causador dos danos, revela a prova dos autos mais que evidente conduta culposa da empresa quanto aos danos ambientais, inaceitável alegação de força maior ou caso fortuito.
O descumprimento de apresentação de plano de lavra e protocolo de licença ambiental, com manifesta superação do lapso para tal previsto em o art. 81, Decreto Federal nº 6.514/08, justifica o segundo sancionamento.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50022658720178210015 GRAVATAÍ, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 05/04/2023, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Desta forma, em que pese o agravante afirme que a aplicação da multa foi legal e regular, não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária, a presença de probabilidade do direito alegado a ensejar a suspensão da decisão, uma vez que não há nos autos comprovação de que o Município tenha observado o procedimento legal.
No tocante ao perigo da demora também não se verifica presente da forma como alegada pelo Município, haja vista que, no presente caso, resta configurado o risco em favor da parte agravada e não da parte agravante.
Isso porque a manutenção da suspensão da exigibilidade da multa não acarreta nenhum prejuízo ao ente municipal, que poderá cobrá-la ao final do processo da mesma forma, acaso constatada a regularidade da sua aplicação.
Lado outro, a parte agravada pode sofrer danos financeiros irreparáveis diante do valor elevado da punição — que supera treze milhões de reais — e terá um procedimento muito mais custoso para reaver o valor pago acaso constatada a ilegalidade da punição no desfecho da lide.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO vindicado.
Tendo em vista que o Agravado já apresentou contrarrazões recursais, dê-se vista à Douta Procuradoria de Justiça.
Findas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador/BA, 16 de novembro de 2023.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR25/27) -
16/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2023 08:52
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 20:20
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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