TJBA - 8143844-14.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:49
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:47
Juntada de Certidão
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13/06/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 23:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SERGIO AILTON AMARAL SILVA em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 20:45
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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16/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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01/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 23:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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31/10/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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23/10/2024 16:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a SERGIO AILTON AMARAL SILVA - CPF: *12.***.*48-29 (AUTOR)
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23/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8143844-14.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sergio Ailton Amaral Silva Advogado: Joara Da Silva Dias (OAB:BA56562) Reu: Banco Bradesco S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8143844-14.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SERGIO AILTON AMARAL SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de processo de baixa complexidade, sem necessidade de perícia ou liquidação de sentença, poderia ter sido aforado pelo rito da Lei 9.099/95.
A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) Repise-se, no caso dos autos trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial , direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo à regra em vara cível, em ações de cunho meramente patrimonial, lastreada em direito disponível deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
No caso dos autos a conta de telefonia móvel indica valor que já propicia o pagamento, ainda que parcial de custas Posto isto traga a parte autora aos autos quinze dias pelo menos (ou comprove a impossibilidade de o fazer): Pelo menos os três últimos contracheques, caso possua vínculo Pelo menos os três últimos extratos de conta bancária, com todas instituições que possua vínculo; Pelo menos os três últimos extratos de cartão de crédito; Pelo menos os três últimos boletos de tarifa de energia elétrica.
Ou recolha custas no mesmo prazo sob pena de cancelamento da distribuição.
Com manifestação ou transcorrido o prazo inerte, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), segunda-feira, 07 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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