TJBA - 8005037-94.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:22
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 11:12
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 8005037-94.2024.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari Embargante: Machado & Muniz Advogados Advogado: Lazaro Luis Brito Da Rocha (OAB:BA26803) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005037-94.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EMBARGANTE: MACHADO & MUNIZ ADVOGADOS Advogado(s): LAZARO LUIS BRITO DA ROCHA (OAB:BA26803) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Certifique, o cartório, acerca da tempestividade dos presentes Embargos.
O art.98 do caput do CPC, dispondo acerca da gratuidade judiciária, estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, a citada norma registra como requisito a “insuficiência de recursos”.
A seu turno, o §3º do art.99 do mesmo diploma legal estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conclui-se, portanto, que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus à gratuidade da justiça, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não, em homenagem, inclusive, à Súmula 481 do STJ.
Ocorre que a parte autora não trouxe aos autos as provas necessárias à apuração da sua hipossuficiência financeira.
Assim, em obediência ao teor do §2º do art.99 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos comprovação do referido pressuposto.
Publique-se.
Intime-se.
CAMAÇARI/BA, 24 de Julho de 2024 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito -
07/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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