TJBA - 8001191-18.2024.8.05.0153
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:51
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:01
Juntada de Ofício
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23/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/10/2024 17:52
Decorrido prazo de JAILTON SIMOES DE OLIVEIRA NETO em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001191-18.2024.8.05.0153 Petição Criminal Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Dislei Alves Da Silva Carvalho Advogado: Jailton Simoes De Oliveira Neto (OAB:BA52651) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) n. 8001191-18.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: DISLEI ALVES DA SILVA CARVALHO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JAILTON SIMOES DE OLIVEIRA NETO REU: Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar diversa da prisão cumulado com restituição de fiança, formulado pela defesa de DISLEI ALVES DA SILVA CARVALHO.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 464826323). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante no dia 08/06/2024, sob a suspeita de prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), em razão de estar na posse de um caminhão supostamente produto de crime, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 8000773-80.2024.8.05.0153.
Em audiência de custódia, foi concedida ao requerente a liberdade provisória, com medidas cautelares diversas da prisão.
Contudo, até o momento, não houve oferecimento da denúncia em relação ao autuado, tendo o Ministério Público, em Parecer, afirmado o seguinte: "Ou seja, conforme se depreende dos documentos juntados, em anexo, a prisão de DISLEI ALVES DA SILVA CARVALHO, ocorreu devido a um erro da Delegacia do Estado do Pernambuco que realizou o cadastro errado do veículo, ou seja, quando deveria cadastrar o veículo de placa policial PLT-3C01, cadastrou o caminhão conduzido pelo Requerente de placa policial PLT-0C01." Assim sendo, não subsistem os motivos que fundamentaram a imposição das medidas cautelares diversas da prisão, tampouco a exigência de fiança.
O art. 282, §5º, do Código de Processo Penal prevê que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No que tange à fiança, o art. 337 do mesmo diploma legal estabelece que "se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da defesa para: a) REVOGAR as medidas cautelares diversas da prisão impostas a DISLEI ALVES DA SILVA CARVALHO; b) DECLARAR SEM EFEITO a fiança arbitrada e DETERMINAR a restituição do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, ao requerente.
Expeça-se alvará para levantamento do valor da fiança em favor do advogado constituído, conforme dados bancários informados na petição inicial.
Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público.
Traslade-se cópia desta sentença para os Autos nº 8000773-80.2024.8.05.0153.
Após o cumprimento das determinações acima, não havendo outras providências a serem tomadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas.
Livramento de Nossa Senhora, 23 de setembro de 2024 Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
08/10/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:09
Expedição de intimação.
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23/09/2024 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer FAVORÁVEL_REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARE
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30/08/2024 15:53
Expedição de intimação.
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23/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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