TJBA - 8000460-80.2019.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:55
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:55
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 19:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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31/05/2025 11:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000460-80.2019.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564) EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA LIMA Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA (OAB:BA38718) DECISÃO 1.
A parte exequente requereu a pesquisa de bens da parte executada através do sistema RENAJUD (Id. 471766908).
Tendo em vista requerimento expresso, defiro a busca de veículos automotores cadastrados no Detran em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD. 2.
A busca de veículos automotores cadastrados no Detran em nome da parte devedora deverá seguir a seguinte rotina. 3.
Deverá o Cartório proceder à busca de tais veículos no sistema RENAJUD por meio do(s) número(s) de CPF(s) ou CNPJ(s) do(s) devedores(s).
Caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, intimar a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de serem frutadas as buscas, pois é essencial tal informação. 4.
Vindo aos autos o resultado negativo da diligência, lance-se certidão específica para o RENAJUD e depois intime-se a parte credora para indicação de bens penhoráveis, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Não havendo manifestação neste período, o processo deverá ser suspenso e arquivado, onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada.
A parte exequente deverá ser intimada deste arquivamento. 5.
Vindo resultado positivo, porém com anotação de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil em favor de terceiros, tendo em conta que em tais casos a propriedade não é da parte devedora e sim da instituição financeira credora, proceda-se nos mesmos moldes como se tivesse retornado o resultado da busca como negativo. 6.
Do contrário, vindo resultado positivo e sem anotação de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (mesmo que já tenha ocorrido outras anotações de bloqueio ou penhora por outros juízos, tais registros não impedem que ocorra também nestes autos), proceda-se ao registro da restrição, anotando-se no sistema RENAJUD a restrição de Transferência. 7.
Procedendo-se à referida restrição, junte-se aos autos espelho da tela do RENAJUD. 8.
Do referido espelho, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a intenção de se proceder à penhora do veículo anotado como impedido de ser transferido. 9.
Manifestando-se a parte exequente pela penhora, desde já resta deferida a expedição de mandado, devendo ser retirada a restrição dos demais veículos cuja penhora não tenha sido requerida pela parte credora.
Neste caso, quanto ao(s) veículo(s) que a parte tenha requerido a penhora, deverá ser expedido mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação do bem conjuntamente com sua penhora.
Caso tenha a parte credora requerido também a remoção do veículo, desde já a autorizo.
Não tendo o(a) exequente consentido com que o veículo fique com o(a) executado(a) na condição de fiel depositário, tal encargo (depositário do veículo) deverá ficar com a parte credora, correndo à sua custa as despesas de armazenamento e avarias do bem. 10.
Efetivada a penhora do bem, anote-a no sistema RENAJUD, devendo ser anotada a avaliação do veículo indicada pelo Oficial de Justiça, a data da efetivação da penhora, o valor atualizado da execução (último indicado nos autos) e a data da referida atualização. 11.
Deverá ser juntado o espelho da tela do sistema RENAJUD nos autos. 12.
Do referido espelho da tela do sistema RENAJUD juntado nos autos (com anotação da penhora), independente de termo de penhora, caso se trate de procedimento de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, intime-se a parte credora, devendo, ainda, ser intimada a parte executada para impugnação, nos termos do art. 841 do CPC. 13.
Atribuo a este pronunciamento, assinado digitalmente, força de mandado, carta e/ou ofício. 14.
Diligências necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
28/05/2025 12:02
Expedição de intimação.
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28/05/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502707702
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28/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 482241479
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18/02/2025 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/10/2024 23:59.
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05/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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14/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000460-80.2019.8.05.0158 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Mairi Executado: Reginaldo Ferreira Lima Advogado: Marcos Evangelista Gomes Lima (OAB:BA38718) Exequente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MAIRI - Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - FÓRUM - Rua Castorina Oliveira Nunes, s/n - Lapinha - 44.630-000 - Mairi/BA - Telefone/Fax: (74) 3632-3555/3338 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 8000460-80.2019.8.05.0158 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)-[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A EXECUTADO: REGINALDO FERREIRA LIMA Na forma do Provimento Conjunto n.
CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Eu, MARINOR CARNEIRO DE SENA, Escrivão, o digitei, conferi e assino.
Mairi/BA, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 22:35
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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04/09/2024 22:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 23/08/2024 23:59.
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04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/08/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:07
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 07:41
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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07/07/2024 07:35
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:11
Juntada de informação
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27/04/2024 04:25
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 17/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:23
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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27/03/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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03/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/01/2023 23:59.
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07/01/2023 23:54
Publicado Intimação em 30/11/2022.
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07/01/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2022 17:11
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA LIMA em 08/11/2022 23:59.
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08/12/2022 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 08/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:17
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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30/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 08:16
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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01/10/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 10:41
Publicado Decisão em 18/12/2020.
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03/07/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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17/12/2020 13:22
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 16:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 19:57
Audiência conciliação realizada para 25/06/2019 12:45.
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19/06/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 15:36
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2019 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2019 18:19
Publicado Intimação em 27/05/2019.
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25/05/2019 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 18:43
Expedição de citação.
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22/05/2019 18:43
Expedição de intimação.
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14/05/2019 11:12
Conclusos para decisão
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14/05/2019 11:12
Audiência conciliação designada para 25/06/2019 12:45.
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14/05/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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