TJBA - 8000712-82.2024.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-82.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: W.P.X.
LOCACOES S.A.
Advogado(s): FABIO DUTRA MATANA (OAB:SC40154) REQUERIDO: CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WPX LOCAÇÕES S.A. em face de CONSÓRCIO OESTE LESTE BARREIRAS, na qual este Juízo já proferiu decisão declinando da competência, em razão da existência de cláusula contratual de eleição de foro estabelecendo como competente a Comarca de São Paulo/SP A parte autora não trouxe elementos aptos a infirmar a validade da cláusula de eleição de foro, nem demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizariam a mitigação da regra contratualmente ajustada.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão que declinou da competência, permanecendo hígida, sem prejuízo de a parte interessada interpor o recurso cabível perante a instância competente, caso entenda.
Diante do exposto, MANTENHO a decisão de declínio de competência, devendo os autos ser remetidos ao juízo eleito.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício/alvará.
P.R.I.C.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA -
09/09/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:02
Expedição de intimação.
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09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8000712-82.2024.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: W.p.x.
Locacoes S.a.
Advogado: Fabio Dutra Matana (OAB:SC40154) Requerido: Consorcio Oeste Leste Barreiras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-82.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: W.P.X.
LOCACOES S.A.
Advogado(s): FABIO DUTRA MATANA (OAB:SC40154) REQUERIDO: CONSORCIO OESTE LESTE BARREIRAS Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WPX LOCAÇÕES S.A em face de CONSÓRCIO OESTE LESTE BARREIRAS.
Aduz a requerente na exordial (id 449887126) que firmou um contrato de locação com a requerida com objetivo de locar equipamentos e máquinas de sua propriedade para essa executar obras, conforme descrito no instrumento de contrato no id 449887141.
Assim, ficou firmado entre as partes que o pagamento da locação deveria ocorrer de acordo as mediações realizadas mensalmente.
Ocorre que a requerida deixou de cumprir com as obrigações estabelecidas, dispondo de um saldo devedor no valor de R$ 539.900,25 (quinhentos e trinta e nove mil e novecentos reais e vinte e cinco centavos), referente as medições e, para além disso, inadimpliu com as multas de trânsito e avarias causadas no equipamento da propriedade da requerente.
Informa a requerente que procurou outras maneiras de resolver amigavelmente o conflito, entretanto não logrou êxito e por essa razão ajuizou a presente demanda. É o breve relatório, passo a decidir.
Conforme exposto na inicial e no contrato acostado nos autos, verifica-se que, especificamente na “Cláusula 15.3”, as partes pactuaram de forma livre elegendo a Comarca de São Paulo/SP como o foro para dirimir controvérsias oriundas do contrato objeto da ação, renunciando a qualquer outro, verbis: “15.3.
As partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer questão oriunda deste Contrato, preterindo outros por mais especiais e privilegiados que sejam.” Embora a Comarca escolhida no contrato não tenha, em princípio, uma relação direta com as partes envolvidas, não é possível declarar, de ofício, a abusividade da cláusula que a elegeu como foro, pois a cláusula foi inserida de forma livre, consciente e equilibrada entre as partes.
Assim, o artigo 63, §3º, do CPC, que permite a declaração de nulidade de cláusulas de eleição de foro abusivas, não se aplica neste caso.
Nesse sentido, considera-se válida e eficaz a cláusula que elegeu a "Comarca da cidade de São Paulo" para dirimir eventuais disputas oriundas do contrato.
Na direção do entendimento exposto, ademais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - FORO DE ELEIÇÃO - PREVALÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DECLÍNIO MANTIDO.
Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato" (Súmula 355 STF). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.127785-4/001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da sumula em 19/02/2020). "Conflito negativo de competência.
Ação de obrigação de fazer.
Contrato social com cláusula de eleição de foro, Demanda distribuída originariamente no foro de eleição.
Declinação de ofício da competência.
Inexistência de abusividade na cláusula contratual.
Competência relativa que não pode ser declinada de ofício.
Súmula 33 do STJ.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo Suscitado." (CC nº 0048688-32.2019.8.26.0000 Rela.
DESa.
DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO j. 21/05/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA CONTRATUALMENTE - PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA FIXADA.
Deve ser respeitado o foro livremente eleito como competente para conhecer de conflitos decorrentes de negócio jurídico firmado entre as partes. É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Inteligência da Súmula 335, do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000210209524001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021).
Cumpre ressaltar que a cláusula de eleição de foro presente no contrato (cláusula 15.3) é plenamente válida e eficaz.
O artigo 63 do Código de Processo Civil estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A eleição de foro de São Paulo - SP foi livremente pactuada entre as partes, não havendo qualquer indício de que tenha sido imposta de forma abusiva ou que dificulte o acesso à justiça.
Portanto, deve ser respeitada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda.
A parte autora alega que haveria uma faculdade do credor em escolher o foro para a distribuição da ação.
Contudo, tal argumento não procede no caso em tela.
A jurisprudência citada pela autora refere-se a situações onde não há cláusula de eleição de foro ou onde esta é manifestamente abusiva, o que não ocorre no presente caso.
O artigo 63, § 3º do CPC prevê que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu".
Não há, no caso em questão, qualquer indicativo de abusividade que justifique a inobservância do foro eleito.
O artigo 781 do CPC, mencionado pela parte autora, refere-se especificamente à execução, não sendo aplicável ao caso em tela, que trata de ação de conhecimento.
Ademais, mesmo em se tratando de execução, a jurisprudência tem entendido que a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a regra geral do domicílio do réu.
Ao contrário do alegado pela parte autora, o respeito à cláusula de eleição de foro não traz prejuízos às partes.
O foro eleito (São Paulo - SP) é centro comercial e jurídico de grande relevância, com ampla estrutura para atender às necessidades processuais das partes.
Ademais, a mera distância geográfica entre o domicílio das partes e o foro eleito não é suficiente para afastar a aplicação da cláusula de eleição de foro, especialmente considerando os avanços tecnológicos que permitem a prática de atos processuais por meio eletrônico.
O respeito à cláusula de eleição de foro é essencial para garantir a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações contratuais.
Permitir que uma das partes unilateralmente desconsidere a cláusula pactuada abriria precedente perigoso, fragilizando a força vinculante dos contratos.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de respeitar as cláusulas de eleição de foro, salvo em casos de manifesta abusividade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO.
FORO.
VALIDADE.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO INTEGRAL. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula de eleição de foro somente deve ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou quando resultar na inviabilidade, ou em especial dificuldade, de acesso ao Poder Judiciário.
Precedente. 2.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 919 do CPC.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que a execução não se encontra garantida e de que não há questão prejudicial externa , demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de São Paulo - SP, em respeito à cláusula de eleição de foro livremente pactuada entre as partes, garantindo assim a segurança jurídica e o cumprimento do contrato em sua integralidade.
Dou a esta decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
08/10/2024 09:28
Expedição de decisão.
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06/10/2024 16:08
Declarada incompetência
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21/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/06/2024 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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