TJBA - 8124437-27.2021.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:31
Juntada de Alvará
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26/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502326421
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26/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502326421
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26/05/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490917131
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26/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 490917131
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 05:30
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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05/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/02/2025 14:06
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 09:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA DE QUEIROS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2025 23:59.
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29/12/2024 09:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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29/12/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:16
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2023 16:41
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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09/12/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/12/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 22:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8124437-27.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Vera Lucia Costa De Queiros Advogado: Daise Moreira Mota (OAB:BA45264) Requerido: Chafim Consultoria E Cobrancas Eireli Requerido: Angela Rita Dos Santos Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Requerido: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:SP117417) Requerido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8124437-27.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VERA LUCIA COSTA DE QUEIROS Advogado(s): DAISE MOREIRA MOTA registrado(a) civilmente como DAISE MOREIRA MOTA (OAB:BA45264) REQUERIDO: CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI e outros (4) Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU registrado(a) civilmente como GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA VERA LÚCIA COSRA DE QUEIROS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI (ARES CONSULTORIA), ANGELA RITA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL S.A, NU PAGAMENTOS S.A e BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados.
Alegou a parte requerente que aufere benefício previdenciário de aposentadoria e saque bancário junto à conta mantida perante o BANCO DO BRASIL S/A.
Afirmou que recebeu uma ligação telefônica da CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS por meio da qual informaram os dados do empréstimo consignado existente junto ao Banco do Brasil e foi induzida a agendar um atendimento presencial na sede do escritório da Chafim Consultorias e Cobranças EIRELI (Ares Consultoria).
Narrou que, durante o atendimento, os prepostos da CHAFIM propuseram uma redução da parcela do seu empréstimo, cujo desconto consignado seria em seu contracheque, o qual seria pago (parcelas consignadas) pela empresa durante 12 meses, através de depósitos em conta corrente da contratante e, após esse período, haveria a quitação do débito por parte da Contratada.
Seguiu narrando que, induzida pelo preposto da CHAFIM, fora realizado a lavratura de 02 (dois) contratos com firma reconhecida no 3º Tabelionato de Notas, nesta capital.
Com o acordo firmado entre as partes, houve a realização da contratação de um novo empréstimo junto ao BANCO PAN, no valor de R$ 32.420,66 (trinta e dois mil quatrocentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), para pagamento consignado em contracheque, a ser pago em 96 parcelas de R$ 817,92 (oitocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos).
Destacou que, dessa transação foi orientada a transferir integralmente o valor contratado para a CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇA e outra transferência no valor de R$ 17.483,00 (dezessete mil quatrocentos e oitenta e três reais), proveniente de nova contratação (CDC) junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) - a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.077,84 (hum mil e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) - debitados diretamente da conta corrente da queixosa, descontado o valor percentual prometido para as transações no valor de R$ 6.017,00 (seis mil e dezessete reais), o qual permaneceu na conta da vítima.
No entanto, aduziu que os valores não foram depositados e percebeu que se tratava de um golpe.
Por fim, requereu: a) gratuidade de justiça; b) inversão do ônus da prova; c) concessão da gratuidade de justiça; d) no mérito que seja declarada a inexistência/nulidade dos contratos que ensejaram os empréstimos indicados, que sejam condenadas as empresas demandas a devolver os valores indevidamente descontados, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valores de R$ 25.000,00.
Com a inicial, foram coligidos documentos sob ID 153519815 ao 154842356.
Pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Ônus da prova invertido. (ID 154905352) Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A contestou o feito no evento de ID 162496434.
Não suscitou preliminares.
No mérito, alegou que foi celebrado junto ao correspondente bancário e confirmado via autoatendimento mobile crédito salário no valor de R$ 24.176,54 em 96 parcelas de R$ 1.077,84.
Afirmou que a autora efetuou TED de R$ 17.483,00 para a CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI.
Defendeu que o banco demandado não praticou conduta lesiva a parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência da presente ação.
Em seguida, a NU PAGAMENTOS S/A apresentou contestação no evento de ID 163047508.
Preliminarmente, suscitou impossibilidade de inversão do ônus da prova e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a autora foi vítima de um golpe.
E alegou que a transferência foi realizada para uma conta de pessoa jurídica cadastrada junto ao NuBank.
Defendeu que o NuBank não tem qualquer relação com a proposta feito pelo terceiro para a autora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
O BANCO PAN S/A apresentou contestação no evento de ID 165409520.
Preliminarmente, arguiu inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ilegitimidade passiva e impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, afirmou que a contratação do mútuo, devidamente reconhecida pela parte autora, foi celebrada através de plataforma digital, utilizando assinatura eletrônica por meio de reconhecimento facial, tecnologia que constitui prova de vida irrefutável.
Defendeu que a responsabilidade pelo destino dos valores recebidos através da operação de empréstimo consignado é inteiramente do cliente que, neste caso, optou por realizar a transferência dos valores para a empresa Chafim Consultoria, buscando rentabilidade no mercado financeiro, como deixa claro na exordial.
Contestação instruída com documentos sob ID 165409521 ao 165409525.
Réplica sob ID 201443505.
Certificou-se que os réus CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI e a Sra.
ANGELA RITA DOS SANTOS foram devidamente citados e não apresentaram manifestação. (ID 399106279) Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzir outras provas, visto que a matéria de mérito ventiladas nos autos é unicamente o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Inicialmente, faz-se necessário analisar as preliminares suscitadas.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência.
Na hipótese dos autos, a despeito das alegações em sede de defesa, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º , VIII , do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de a demandante fornecer maiores detalhes sobre a fraude perpetrada.
Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante os réus, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica.
Diante do quanto exarado supra, rejeito o argumento apresentado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE NU PAGAMENTOS S/A E BANCO PAN S/A As instituições financeiras acionadas suscitaram ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento de que não teria concorrido para a ação fraudulenta da qual foi vítima a autora.
Com o objetivo de se avaliar a responsabilidade do demandado é necessário apurar se há relação jurídica material com o demandante, pois, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", nos termos do artigo 17 do CPC.
Na presente demanda, verifica-se que os valores repassados via TED a terceiros são oriundos de ação fraudulenta praticada por intermédio do sistema disponibilizado pelo Banco Pan.
Além disso, constata-se que houve abertura de conta corrente junto à Nubank para a realização de golpes bancários.
Logo, à luz da teoria da asserção, não há que se falar em ilegitimidade passiva das aludidas empresas, já que a análise acerca da responsabilidade civil é questão de mérito.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos chamados contratos bancários e às atividades bancárias.
Conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é reconhecida a relação de consumo quando se tratar de relação jurídica firmada com instituição financeira, como se observa da Súmula nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, sem maiores delongas, não merece prosperar tal pleito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Deve-se destacar que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso VI, art. 292 do CPC.
Não havendo irregularidades neste ponto, rejeito a impugnação apresentada.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
De início, cumpre destacar que respondem as instituições financeiras rés de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova. É cediço que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados.
No caso sub judice, a autora foi induzida pelos prepostos da empresa CHAFIM CONSULTORIA E COBRANÇAS EIRELI a contratar, inicialmente, um empréstimo, com a promessa de reduzir as parcelas dos seus empréstimos contraídos anteriormente.
De acordo com o que consta na peça inaugural e reiterado na contestação apresentada pelo Banco Pan, o primeiro empréstimo realizado junto à mencionada empresa de cobranças possuía as seguintes condições (ID 165409522): Data: 22/07/2021 Valor total: R$ 33.439,19 Parcelamento: 96 parcelas mensais de R$ 817,92 com débito em conta.
Em seguida, com novas promessas de redução da margem consignada, a autora realizou mais um empréstimo junto ao Banco do Brasil com valor de R$ 24.176,54, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.077,84.
No entanto, verifica-se dos autos que os falsários se passaram por correspondentes bancários, informando, conforme consta na exordial, os dados do empréstimo consignado contraído pela autora junto ao Banco do Brasil, porquanto já dispunham, previamente, de seus dados pessoais.
Conquanto as empresas demandadas – Banco do Brasil e Banco Pan - tenham efetuado a transferência do valor diretamente em conta corrente da autora, é certo que a falha na conferência dos documentos e dados foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa perpetrada pelos falsários.
Não é plausível que uma instituição financeira facilite o acesso dos seus clientes a empréstimos de quantias vultosas, sem ao menos conferir se o consumidor está em perigo ou, como nos caso dos autos, sendo induzido a erro.
Cabe anotar que, no caso em exame, era plenamente possível à instituição financeira condicionar a contratação do crédito em conta corrente da autora à conferência da documentação apresentada, autenticidade da assinatura, confirmação por ligação telefônica, o que não restou observado.
Além disso, quanto à instituição financeira Nubank, os fraudadores só lograram êxito na empreitada criminosa, porque , além de convencerem e induzirem a autora em erro, também encontraram na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do mencionado banco um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida.
E, pelo que se depreende de todo o processado, a instituição financeira falhou na abertura da conta corrente, negligenciando na conferência da documentação apresentada no momento do cadastro.
Na verdade, o exame da responsabilidade do banco réu envolve sua atividade de abertura de uma conta corrente ao estelionatário, elemento fundamental para o sucesso do evento danoso.
E, nessa ordem de ideias, cabia ao banco réu demonstrar que cumpriu todas as cautelas para abrir uma conta com exigências do BACEN, o que viabilizou a ação do estelionatário.
A defesa limitou-se a afirmar que a transferência foi realizada de outro banco e direcionada para uma conta PJ cadastrada, não apresentando qualquer documento relacionado à essa conta.
E sem essa cautela de confirmação dos dados não se tem certeza se aquela pessoa jurídica existe ou, se existe, não houve uso indevido de seus documentos.
Além disso, restou evidente a falha na prestação de serviços do réu em não adotar medidas eficazes para evitar fraudes e danos, possibilitando o cadastro de terceiro estelionatário, com a utilização da conta para a prática de crime que culminou na transferência de valor para a referida conta.
O fraudador só logrou êxito na empreitada criminosa, porque, além de convencerem e induzirem a autora em erro, também encontraram na fragilidade do sistema de abertura e movimentação de contas correntes do banco réu um campo fértil e propício para recebimento dos valores e o desvio, consumando-se a apropriação indevida .
No caso concreto, cabia ao banco réu cumprir os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, in verbis: "Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente , inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.
Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre: I - os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º; II - (...); III - as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;" Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente: "DECLARATÓRIA sentença de improcedência recurso do autor danos materiais e morais decorrentes de negócio jurídico fraudado, consistente em aquisição de mercadoria e não recebimento do bem após transferência bancária, via PIX, para pagamento do preço golpe perpetrado por terceiro réu que não demonstrou a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe - assunção de risco do prestador de serviço bancário para utilização da plataforma Pix - falha na prestação dos serviços evidenciada - responsabilidade objetiva da instituição financeira - fortuito interno - Súmula nº 479 do STJ - Dever de indenizar pelos danos materiais precedentes sentença reformada - recurso provido.
DANO MORAL dano moral caracterizado - "quantum" indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa do autor observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade sentença reformada recurso provido.
DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA alteração.
DISPOSITIVO recurso provido." ( Apelação Cível 1123505-70.2021.8.26.0100, 15a Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ACHILE ALESINA, ulgado em 23/08/2022) Pode-se afirmar, numa realidade cada vez mais conhecida de multiplicidade - verdadeira progressão geométrica de possibilidades - de fraudes, que ninguém melhor do que as instituições financeiras para destinarem investimentos ao combate às fraudes.
Assim, impõe-se a conclusão de que, no caso, os bancos réus deverão suportar os prejuízos causados à autora, porquanto houve falha na prestação dos serviços de segurança pelos bancos que permitiram aos fraudadores contrair empréstimo bancário em nome da demandante, afastando-se, assim, a tese de que houve culpa exclusiva de terceiro, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, cumpre citar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
TUTELA ANTECIPADA Fraude bancária Instituição financeira que possibilitou a realização de um empréstimo consignado a um terceiro fraudador, que enganou a consumidora dizendo que agia em nome do banco e ofereceu-lhe portabilidade de outro contrato, para obter redução de juros Procedência, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado e condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício da autora Apelo do réu Relação de consumo Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, o que gera abalo moral Instituição financeira que não demonstrou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que o empréstimo foi realizado pela própria autora Verba honorária que não pode ser reduzida, pois fixada no percentual mínimo legal (10%) Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Apel. nº 1071099-43.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 16/04/2020).
Diante disso, impõe-se reconhecer que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e, portanto, deve prosperar o pedido de antecipação de tutela (ainda não apreciado por este Juízo) e a declaração de nulidade dos contratos firmados.
Quanto ao pedido de devolução, a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria deve ser em dobro.
As instituições financeiras agiram, no mínimo, de forma descabida, ao admitir e/ou autorizar uma contratação, em nome da autora, sem qualquer indício de segurança.
Restou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se, a propósito, doutrina sobre a matéria: "É de se perceber que não se exige na norma em destaque, a existência de culpa do fornecedor pelo equívoco da cobrança.
Trata-se, pois, de espécie de imputação objetiva, pela qual o fornecedor responde independente de ter agido ou não com culpa ou dolo.
Em última análise, terá seu fundamento na responsabilidade pelos riscos do negócio, no qual se inclui a eventualidade de cobrança de quantias incorretas e indevidas do consumidor.
A única hipótese do fornecedor se exonerar do pagamento deste valor será a demonstração de que se tratou de erro justificável note-se, contudo, a dificuldade de produção desta prova pelo fornecedor, uma vez que, como refere Cláudia Lima Marques, 'no sistema do CC, o fornecedor deve, como profissional dominar todos os tipos de erros prováveis em sua atividade, erros de cálculo, impressão do valor errado no computador, troca do nome do computador'. (...)" ( in 'Curso de Direito do Consumidor', RT, 6a Edição, Bruno Miragem, pág. 337).
Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta das empresas demandadas, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seu já exorbitante lucro.
Destarte, a restituição em dobro, na hipótese, decorre do fato de a parte ré haver atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres anexos da lealdade, colaboração, transparência e cooperação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação pela qual passou a autora superou, em muito, o que se convencionou chamar de mero aborrecimento.
Diante de referido quadro, é inegável o desgaste imposto ao consumidor, que ultrapassa a esfera do dissabor e que deve ser reparado pela via dos danos morais, com a condenação solidária dos acionados que colaboraram para que o golpe se efetivasse ao permitir que fraudadores se utilizassem de seus dados e conta bancária para consecução de delito.
Sobre o tema, confira-se: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL.
Parcial procedência.
Apelação de ambas as partes.
Contratação de empréstimo fraudulento por terceiro.
Autora ainda sofreu o "golpe do boleto falso" ao tentar solucionar administrativamente a questão.
Instituição financeira não comprovou a contratação.
Fraude perpetrada por terceiros que se utilizaram dos dados pessoais da autora.
Falha na prestação dos serviços.
Nulidade do contrato.
Dano moral 'in re ipsa'.
Indenização devida.
Majoração concedida.
Honorários advocatícios mantidos.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. (TJ/SP; Apelação Cível 1021232-43.2020.8.26.0554; Relator Paulo Alcides; 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2021) DANO MORAL.
BOLETO BANCÁRIO.
FALSIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
Responde objetivamente a instituição financeira que permite emissão de boletos fraudados, por meio de seu site oficial ou clonado. 2.
Observando-se que a sentença não deve ser reformada, porquanto irretocável sua análise dos fatos e fundamentação, possível a confirmação do resultado, ratificando aqueles fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Corte. 3.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000203-31.2018.8.26.0416; Relator Melo Colombi; 14a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/08/2019) Responsabilidade civil Indenizatória Financiamento de veículo Fraude em boleto de quitação Inscrição de nome junto aos órgãos de proteção ao crédito - Danos morais. 1.
A ocorrência de fraude no sistema eletrônico do banco para a emissão de boletos de pagamento, que possibilita o desvio de valores pagos para benefício de terceiros estelionatários, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2.
Danos morais.
Presumem-se os danos morais em caso de inscrição indevida de nome nos cadastros de inadimplentes, pois esta é lesiva e apta a abalar a imagem do cidadão perante a comunidade. 3.
Não requer alteração a fixação do quantum indenizatório baseada nas condições econômicas e sociais das partes, na intensidade do dano, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação julgada parcialmente procedente.
Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível nº 1005015-60.2019.8.26.0003; Relator Itamar Gaino; 21a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/10/2019) Os danos morais estão, portanto, caracterizados.
Quanto ao arbitramento dos danos morais deve-se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: situação econômico-social das partes; intensidade da ofensa, sofrimento ou humilhação; grau de dolo ou culpa no evento; existência de retratação espontânea e esforço efetivo para minimizar a lesão; o grau de divulgação da ofensa, com ou sem exposição pública da imagem da vítima; possibilidade de superação física ou psicológica do dano.
Cumpre ainda consignar a função pedagógica da condenação pelo dano moral causado: "Enunciado 379, IV Jornada de Direito Civil -"O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil ." O dano moral está bem delineado ao impor desgaste para a resolução do conflito, que ocorreu apenas com a propositura de ação.
De acordo com os parâmetros acima expostos, entende-se que a verba indenizatória de R$10.000,00 se adequa ao caso e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) deferir o pedido de tutela antecipada para que as instituições financeiras demandadas suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos dos empréstimos de que trata a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00; b) declarar a nulidade dos mencionados contratos; c) condenar as empresas requeridas, por responderem solidariamente, a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, acrescidos dos juros moratórios de 1% a.m. e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir do desembolso até o efetivo reembolso c) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pelas Demandadas.
Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
14/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 19:29
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2023 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2023 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 06:45
Publicado Sentença em 17/10/2023.
-
19/10/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2023 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/02/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:23
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:23
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:23
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA DE QUEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
12/07/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 11:49
Publicado Despacho em 19/01/2023.
-
29/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
12/04/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 23:26
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:26
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:24
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
18/10/2022 07:03
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 04:49
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 06:29
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 05:24
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
02/07/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
29/06/2022 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:13
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:13
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 27/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2022 08:49
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 03:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA DE QUEIROS em 31/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 31/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:56
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA DE QUEIROS em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:56
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 03:55
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:24
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 13/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 05:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
04/12/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 13:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2021.
-
03/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 05:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA COSTA DE QUEIROS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:29
Decorrido prazo de CHAFIM CONSULTORIA E COBRANCAS EIRELI em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:29
Decorrido prazo de ANGELA RITA DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 05:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 06:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:23
Expedição de citação.
-
01/12/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:38
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
12/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
08/11/2021 13:21
Expedição de citação.
-
08/11/2021 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2021 13:17
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2021 13:16
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2021 13:16
Expedição de carta via ar digital.
-
08/11/2021 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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