TJBA - 8013318-13.2024.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:41
Baixa Definitiva
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11/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ADELIA ALMEIDA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8013318-13.2024.8.05.0274 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Adelia Almeida Silva Advogado: Maria Izabel Silva De Oliveira (OAB:BA73438) Advogado: Carolina Da Silva Padre (OAB:BA41485) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8013318-13.2024.8.05.0274 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO: [Retificação de Nome, Retificação de Outros Dados] PARTE AUTORA: ADELIA ALMEIDA SILVA
Vistos.
ADELIA ALMEIDA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogada, propôs a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, onde alegou que o Oficial do Cartório de Registro Civil desta comarca de Vitória da Conquista à época, cometeu um erro quanto aos prenomes e sobrenomes dos pais e avós da Requerente, nos quais constam o nome do pai grafado como GERONCIO SILVA, quando na verdade deveria ser GERONCIO NEVES DA SILVA, e também verifica-se que o nome da mãe foi grafado como CACILDA ALMEIDA SILVA, quando na verdade deveria ser CACILDA DE ALMEIDA SILVA.
Ademais, o nome do avô paterno consta como MARTINIANO DEOCLECIO DA SILVA, quando na verdade deveria ser MARTINIANO NEVES DA SILVA, e o nome da avó materna consta como IRACI ALMEIDA DUARTE, quando na verdade deveria ser IRACI BORGES DE ALMEIDA.
Além destes, o nome do avô materno ANTÔNIO PEREIRA DUARTE não consta no registro da requerente, pugnando pela inclusão do nome deste.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 455734299/455742289.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID nº 464615123). É o sucinto relatório.
Decido.
O pedido em referência encontra-se disciplinado pelo procedimento previsto nos artigos 109 e seguintes, da Lei nº 6.015/73 que autorizam a retificação em assento do registro público.
O pleito da parte autora é procedente.
Isso porque requereu a retificação do seu assento de nascimento tendo por fundamento a existência de erros quanto aos sobrenomes dos pais e avós da requerente.
Conforme argumentos e documentos trazidos aos autos, é possível confirmar que o sobrenome de seus genitores, segundo o assento de casamento de ID n°455734306, é GERONCIO NEVES DA SILVA e CACILDA DE ALMEIDA SILVA, bem como ficou comprovado que o nome de sua avó materna com grafia correta é IRACI BORGES DE ALMEIDA e de seus avós paternos são MARTINIANO NEVES DA SILVA e ADÉLIA ESMERALDA SILVA conforme documento de ID n°455734306.
Igualmente, ficou comprovado que a autora possui o avô materno, cujo nome é ANTONIO PEREIRA DUARTE, consoante documento de ID n°455742287.
A possibilidade de alteração do nome e sobrenome é possível em casos de erros de grafia pelo oficial de registro público, como pode ser extraído da decisão a seguir, a título de exemplo: DIREITO CIVIL.
ALTERAÇÃO DO ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO NO REGISTRO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DEFERIMENTO.
Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial, o princípio da imutabilidade do nome de família não é absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público, a alteração do patronímico, mediante sentença judicial.
No caso dos autos, atendidos os requisitos do artigo 57 c/c o parágrafo 1º do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, deve ser autorizada a produção de prova requerida pela autora, quanto aos fatos que embasam o seu pedido inicial.
Recurso provido. (STJ - REsp: 401138 MG 2001/0198365-6, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2003, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.08.2003 p. 219).
Como visto, afirma-se a procedência de alteração do patronímico sob vistas dos argumentos apresentados e comprovados.
Com efeito, a pretensão da requerente encontra amparo legal à luz do art. 57, da Lei nº 6.015/73.
Afora isso, não vislumbro a intenção ou possibilidade de que o deferimento do pedido possa provocar qualquer prejuízo ou benefício indevido, motivo pelo qual deve ser julgado procedente.
Isso posto, com esteio nos arts. 109 e seguintes, da Lei nº 6.015/73, e com base no parecer do Ministério Público (ID nº 464615123), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do seu o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, determinando que: a) O Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1° Ofício desta Comarca, proceda com a retificação no assento de nascimento de ADÉLIA ALMEIDA SILVA, matrícula sob nº 006726 01 55 1964 1 00080 094 0041762 97, para que os nomes de seus genitores passem a constar como GERONCIO NEVES DA SILVA e CACILDA DE ALMEIDA SILVA, de seus avós maternos, como ANTÔNIO PEREIRA DUARTE e IRACI BORGES DE ALMEIDA e seus avós paternos MARTINIANO NEVES DA SILVA e ADÉLIA ESMERALDA SILVA.
Custas pela parte autora, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto defiro o pedido de gratuidade de justiça com fulcro no art. 98, do CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO DE REMESSA, disponibilizando-os no sistema para que a parte interessada efetue os devidos encaminhamentos.
P.R.I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de setembro de 2024 Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Documento_1
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03/10/2024 10:03
Expedição de sentença.
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03/10/2024 10:02
Expedição de Certidão de publicação no dje.
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30/09/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de 8013318_13.2024.8.05.0274. Retificação de registro
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11/09/2024 15:54
Expedição de despacho.
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11/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 10:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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25/08/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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20/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:12
Conclusos para despacho
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30/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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