TJBA - 0000848-14.2013.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000848-14.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: MARCIA OLIVEIRA ROCHA SILVA e outros (2) Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA (OAB:BA25632) EXECUTADO: ISAAC DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): DENISE DA MATA LULA (OAB:BA31653), NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia a exibição de documentos pela executada, conforme determinado na sentença de ID 48273543.
Considerando o longo período de inércia, foi determinado no ID 420598903 que a parte autora se manifestasse, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse na continuidade do feito, especialmente quanto à aplicação das sanções requeridas e à medida de busca e apreensão dos documentos.
Em resposta, no ID 423755160, a autora MARCIA OLIVEIRA ROCHA SILVA limitou-se a requerer a intimação pessoal dos autores, sem, no entanto, indicar de forma clara e objetiva as providências que entendia cabíveis ao prosseguimento do feito.
Conforme disciplinam os incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando "o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" ou na hipótese de o autor abandonar a ação por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos ou as diligências que lhe incumbir.
Compulsando os autos, verifico que transcorreu, sem manifestação das partes, o prazo para promoção do devido andamento processual, especificando as providências a serem adotadas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas remanescentes.
Nada mais sendo devido, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
28/06/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/12/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2024 19:12
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
14/05/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
15/12/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
08/12/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 0000848-14.2013.8.05.0067 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Coração De Maria Exequente: Marcia Oliveira Rocha Silva Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Exequente: Dulce Meire De Souza Pereira Exequente: Agenor Mancio Damasceco Executado: Isaac Dos Anjos Advogado: Denise Da Mata Lula (OAB:BA31653) Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150) Executado: Bernardina Leal Dos Santos Executado: Dilce Silva Aragao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Processo nº: 0000848-14.2013.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARCIA OLIVEIRA ROCHA SILVA e outros (2) Advogado(s): CAMILA TRABUCO DE OLIVERIA REU: ISAAC DOS ANJOS e outros (2) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENISE DA MATA LULA, NOILDO GOMES DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NOILDO GOMES DO NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia seja a executada compelida a exibir os documentos determinados na sentença(Id 48273543).
Intimada, a executada junta documentos Id’s 48273687 - Pág. 2/ 48276564 - Pág. 11.
A exequente impugna os documentos exibidos, sob a justificativa de que não foram exibidos vários documentos que lhe foram solicitados.
Requerendo sejam aplicadas as sanções de perda de mandado, anulação da eleição ocorrida em 24 de novembro de 2013, exclusão dos Requeridos dos quadros dos associados do sindicato dos trabalhadores rurais de Coração de Maria-BA, bem como a busca e apreensão dos documentos (Id 48276730 - Pág. 3).
Determinada a busca e apreensão dos documentos elencados na sentença (Id 48276852), mandado ainda sem cumprimento conforme certidão Id 402063549.
Pois bem.
Tendo em vista o extenso lapso temporal sem qualquer movimentação no processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse na aplicação das sanções requeridas e busca e apreensão dos documentos, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Sirva-se o presente ato com força de MANDADO E OFÍCIO.
Intime-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
16/11/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:33
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 18:56
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 22:31
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/08/2020 19:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 11:00
MANDADO
-
27/03/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/03/2019 10:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 10:42
RECEBIMENTO
-
11/02/2019 10:41
MERO EXPEDIENTE
-
25/01/2019 09:01
CONCLUSÃO
-
25/01/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2018 08:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/05/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 13:08
PETIÇÃO
-
29/05/2018 13:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/05/2018 13:05
RECEBIMENTO
-
24/05/2018 12:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/04/2018 15:26
PETIÇÃO
-
18/04/2018 15:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/04/2018 15:25
RECEBIMENTO
-
10/04/2018 09:20
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/04/2018 12:01
DOCUMENTO
-
28/03/2018 13:25
MANDADO
-
28/03/2018 13:16
MANDADO
-
26/03/2018 11:28
MANDADO
-
26/03/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/03/2018 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/03/2018 16:44
MERO EXPEDIENTE
-
16/05/2017 13:12
CONCLUSÃO
-
16/05/2017 11:18
PETIÇÃO
-
25/04/2017 14:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/03/2017 10:28
DOCUMENTO
-
20/03/2017 09:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2017 11:27
RECEBIMENTO
-
31/10/2016 13:38
REMESSA
-
31/10/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/10/2016 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/09/2015 11:24
MANDADO
-
11/09/2015 11:14
MANDADO
-
11/09/2015 11:12
MANDADO
-
01/04/2015 13:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/03/2015 10:49
PETIÇÃO
-
23/03/2015 09:50
RECEBIMENTO
-
11/03/2015 10:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2015 12:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/03/2015 12:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2015 09:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/02/2015 09:31
PETIÇÃO
-
19/02/2015 13:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/02/2015 13:26
RECEBIMENTO
-
03/02/2015 10:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/01/2015 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/01/2015 13:03
RECEBIMENTO
-
28/01/2015 13:03
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
24/11/2014 10:20
CONCLUSÃO
-
24/11/2014 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2014 08:43
DOCUMENTO
-
10/11/2014 13:12
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/11/2014 08:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/10/2014 14:14
RECEBIMENTO
-
30/10/2014 14:13
MERO EXPEDIENTE
-
30/10/2014 10:55
CONCLUSÃO
-
30/10/2014 10:55
PETIÇÃO
-
30/10/2014 10:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2014 14:14
AUDIÊNCIA
-
12/09/2014 14:12
AUDIÊNCIA
-
29/05/2014 15:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2014 15:01
AUDIÊNCIA
-
27/05/2014 13:44
RECEBIMENTO
-
27/05/2014 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2014 12:58
CONCLUSÃO
-
27/05/2014 12:53
PETIÇÃO
-
27/05/2014 11:20
RECEBIMENTO
-
16/05/2014 10:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/05/2014 12:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/04/2014 11:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2014 13:06
DOCUMENTO
-
16/04/2014 10:39
PETIÇÃO
-
26/03/2014 13:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2014 08:07
MANDADO
-
13/03/2014 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/02/2014 08:45
RECEBIMENTO
-
11/02/2014 08:44
MERO EXPEDIENTE
-
04/02/2014 08:41
CONCLUSÃO
-
03/02/2014 13:49
RECEBIMENTO
-
06/01/2014 11:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2013 12:51
RECEBIMENTO
-
19/12/2013 12:50
MERO EXPEDIENTE
-
19/12/2013 10:50
CONCLUSÃO
-
19/12/2013 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/12/2013 10:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8173248-81.2022.8.05.0001
Tiana Barbosa Dorea Santana
Deutsche Lufthansa Ag
Advogado: Thiago Sampaio de Cerqueira Rego
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2022 17:31
Processo nº 8001610-30.2023.8.05.0264
Paulo Batista dos Santos
Ricardo Cortes Cezar
Advogado: Jose Francisco Almeida Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2023 10:32
Processo nº 8025030-48.2021.8.05.0001
Jonatan Silva de Santana
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:44
Processo nº 8162002-88.2022.8.05.0001
Miriane Merces Paulo dos Santos Franco
Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Tra...
Advogado: Jose Francisco de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/11/2022 14:16
Processo nº 8127215-33.2022.8.05.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Iranga Lemos da Rocha
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/08/2022 17:18