TJBA - 8166467-43.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MAIARA ALELUIA DO ROSARIO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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03/08/2025 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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03/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8166467-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS, LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA, MAIARA ALELUIA DO ROSÁRIO, MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA, MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM, VOTORANTIM CIMENTOS S.A e CIMENTOS N/NE S/A. Os autores alegam, em síntese, que são pescadores artesanais e marisqueiros que desenvolvem suas atividades na região da Baía do Iguape, tendo sido atingidos por danos ambientais decorrentes da construção da Barragem de Pedra do Cavalo e da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Sustentam que a implementação e operação destes empreendimentos modificaram completamente o regime hidrológico do Rio Paraguaçu, causando impactos socioambientais nas áreas da Reserva Extrativista Marinha Baía de Iguape.
Argumentam que as alterações na vazão do rio e na salinidade da água acarretaram a diminuição de espécies de peixes e mariscos, o desaparecimento de extensas faixas de manguezais, a redução da capacidade de depuração de poluentes originários de afluentes urbanos, prejudicando o exercício de sua atividade profissional e sua principal fonte de renda.
Por tais motivos, requerem a procedência da ação para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 35.928,00 (trinta e cinco mil, novecentos e vinte e oito reais) para cada autor, a título de lucros cessantes, bem como ao pagamento de indenização por dano moral individual no valor de R$23.137,30 (vinte e três mil, cento e trinta e sete reais e trinta centavos) para cada autor.
Juntaram documentos do Id 295231107 até Id 295232695. Decisão de incompetência, para processar e julgar a demanda, do juízo da 5ª Vara Cível - Id 400271785. Citadas, as rés VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM, VOTORANTIM CIMENTOS S.A e CIMENTOS N/NE S/A, apresentaram contestação no Id 355886426.
Arguiram preliminares: de Prescrição; de Incompetência do juízo; de Ilegitimidade ativa; Ilegitimidade passiva; Inépcia da inicial por inadequação do pedido.
No mérito, as requeridas negam a existência de danos ambientais, sustentam a inexistência de nexo causal entre suas atividades e os alegados prejuízos, além de impugnarem os valores pleiteados e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Juntaram documentos do Id 355886431 até Id 355886445 e do Id 355886446 até Id 355886449. Assim vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se a análise da prescrição, uma vez que esta constitui matéria de ordem pública e impede o exame do mérito propriamente dito. No caso dos autos, a prescrição foi devidamente arguida pela(s) ré(s) em sua contestação, o que reforça a necessidade de sua análise como questão prejudicial ao exame do mérito propriamente dito.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, tendo em vista que a prescrição atinge o próprio direito de ação, uma vez que reconhecida a prescrição, afasta-se o direito material da parte por inércia no exercício de sua pretensão no prazo legal.
Conforme narrado na petição inicial, a causa de pedir dos autores está relacionada aos supostos danos causados pela construção da Barragem de Pedra do Cavalo e pela instalação e operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo.
Segundo os autores, vêm sofrendo com os impactos ambientais severos que comprometem de forma direta suas atividades profissionais de pesca e mariscagem, afetando não apenas a subsistência econômica, mas também sua saúde, qualidade de vida e identidade sociocultural como integrantes de comunidades tradicionais extrativistas.
Sobre o tema aqui discutido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386-BA (2022/0245467-9), consolidou importante entendimento jurídico ao reconhecer os pescadores como consumidores por equiparação.
A decisão fundamentou-se no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que considera como consumidores todas as vítimas de acidentes de consumo, ainda que não tenham relação direta com o fornecedor do produto ou serviço.
A publicação do resultado final do julgamento se deu da seguinte forma: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.
DANO AMBIENTAL.
DANOS INDIVIDUAIS.
IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação. 3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito. 4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso. 5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade.
As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver. 6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. 7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. 8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023.).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO/BA .
DANOS INDIVIDUAIS.
CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais . 2.
Jurisprudência desta Corte no sentido de que "na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 2.018 .386/BA, Segunda Seção, DJe de 12/5/2023). 3.
Súmula 618/STJ: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". 4 .
O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2512257 BA 2023/0433112-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) Em conformidade com o entendimento esposado no julgado supra, a equiparação das supostas partes prejudicadas à condição de consumidor implica na aplicação das normas de proteção ao consumidor, incluindo aquelas referentes aos prazos prescricionais.
Como consequência, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos conforme estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, segundo a teoria da actio nata, adotada em nosso ordenamento jurídico, é a data em que o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata.
Precedentes.
No presente caso, o Tribunal local concluiu que o termo inicial da prescrição se deu no momento em que houve o represamento das águas, uma vez que, nesse momento, ocorreu o conhecimento inequívoco do dano pela autora, ora agravante.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea c quanto na alínea a do permissivo constitucional.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o reconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1814453 MA 2019/0137440-0, Data de Julgamento: 28.11.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 5.12.2022). É certo que os fatos alegados na inicial já eram de amplo conhecimento público anteriormente, como se verifica nos documentos anexados aos autos pelos os autores (Id 295232663 até Id 295232695) como: i) relatórios da própria Votorantim Energia Ltda, de sustentabilidade de 2016 e 2018 em que reconhece os impactos ambientais gerados pela operação da usina e admite a existência de impactos sociais ligados à redução da vazão do rio.
Além do Estudo Ambiental da Votorantim de 2002, no qual já se mencionava um programa de compensação social destinado às comunidades impactadas pela barragem; ii) Estudos técnicos constantes nos autos, oriundos de órgãos como o Ministério Público Federal (2007), ICMBio, INEMA e IBAMA (2005), nos quais confirmam que a operação da barragem compromete o equilíbrio ecológico da Baía do Iguape, com alterações bruscas na salinidade da água, mortandade de espécies, assoreamento do rio, desaparecimento de manguezais e substituição de ecossistemas fundamentais para a manutenção da biodiversidade e para a atividade pesqueira artesanal.
Ademais, os próprios autores afirmam em sua inicial que tinham pleno conhecimento do suposto aumento da salinidade da água do Rio Paraguaçu e de seus alegados impactos desde, pelo menos, o ano de 2005, quando passaram a sofrer impactos ambientais severos que comprometem de forma direta suas atividades profissionais de pesca e mariscagem, afetando não apenas a subsistência econômica, mas também sua saúde, qualidade de vida e identidade sociocultural como integrantes de comunidades tradicionais extrativistas.
Ainda sobre a matéria, vale destacar que o Tema 999 do STF, que trata da imprescritibilidade das pretensões indenizatórias decorrentes de danos ao meio ambiente, não se aplica ao presente caso, pois aquele diz respeito exclusivamente às ações coletivas voltadas à tutela do meio ambiente, o que não é o caso dos autos.
A demanda aqui apresentada, é ação individual em que se busca reparação por danos individuais sofridos pelos autores, supostamente decorrentes do defeito na prestação do serviço a consumidores equiparados, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Diante de tais considerações, conclui-se que a data da suposta violação do direito dos autores e a data do ajuizamento da presente ação (17/11/2022), transcorreu um lapso temporal superior ao prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 27 do CDC, o que impõe o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/Ba, na data da assinatura eletrônica. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
04/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:06
Declarada decadência ou prescrição
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13/01/2025 18:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8166467-43.2022.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Joselita Maia De Sousa Santos Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Requerente: Lidia Maria Ferreira Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Requerente: Maiara Aleluia Do Rosario Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Requerente: Maria Auxiliadora Da Rocha Santana Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Requerente: Maria De Guadelupe Da Silva Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Requerido: Votorantim Energia Ltda Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Requerido: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8166467-43.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS, LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA, MAIARA ALELUIA DO ROSARIO, MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA, MARIA DE GUADELUPE DA SILVA REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS, LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA, MAIARA ALELUIA DO ROSARIO, MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA, MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em face de VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A.
Proferida decisão declinando da competência ao Id. 400271785, foram remetidos os autos à uma das Varas de Relações Consumo desta Comarca.
Ao Id. 401553579 a parte ré opôs embargos de declaração.
Recebidos os autos na 18.ª Vara de Relações de Consumo, foi proferido despacho ao Id. 451640308, determinando o retorno dos autos a este Juízo para desate dos aclaratórios de Id. 451640308.
Ao Id. 453439192 a parte ré, embargante, manifesta a desistência dos embargos opostos ao Id. 401553579.
Analisados os autos.
Decido.
Considerando a desistência manifestada pela parte embargante, operou-se o trânsito em julgado da decisão de Id. 400271785, razão pela qual determino o seu cumprimento.
Ante o exposto, ratifico a decisão de Id. 400271785 e determino a remessa dos autos ao Juízo da 18.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, em razão de prevenção.
P.I.C.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
08/10/2024 16:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 18:32
Declarada incompetência
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30/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de MAIARA ALELUIA DO ROSARIO em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 16/07/2024 23:59.
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23/07/2024 19:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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16/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MAIARA ALELUIA DO ROSARIO em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:38
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MAIARA ALELUIA DO ROSARIO em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:15
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MAIARA ALELUIA DO ROSARIO em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
19/01/2024 04:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 20/10/2023 23:59.
-
07/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
06/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
01/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/10/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2023 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de JOSELITA MAIA DE SOUSA SANTOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERREIRA DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MAIARA ALELUIA DO ROSARIO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DA ROCHA SANTANA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE GUADELUPE DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2023 12:14
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
22/07/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 15:58
Declarada incompetência
-
19/07/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
27/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
15/02/2023 01:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 04:04
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 03/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 09:10
Expedição de carta via ar digital.
-
02/12/2022 09:10
Expedição de carta via ar digital.
-
24/11/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
17/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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