TJBA - 0570607-70.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0570607-70.2017.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Patrimonial Andrade Ltda Advogado: Eric Holanda Tinoco Correia (OAB:BA14458) Advogado: Leonardo Caldeira Quintino Pereira (OAB:BA55996) Executado: Heliana Maria Neves Da Rocha Ribeiro Dos Santos Executado: Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0570607-70.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: PATRIMONIAL ANDRADE LTDA Requerido(a) EXECUTADO: HELIANA MARIA NEVES DA ROCHA RIBEIRO DOS SANTOS, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a executada, devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito (ID.237375866), opôs embargos à execução, que embora não esteja apensos a estes autos, após consulta ao sistema E-SAJ, verifico que o embargante foi intimado para recolher as custas processuais, quedou-se inerte, levando à extinção dos embargos, sem o julgamento do mérito.
Dessa forma, diante da ausência de pagamento do débito, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da executada, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, com repetição programada automática pelo período de 30 (trinta) dias, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Condiciono a realização das demais diligências requeridas pelo exequente, ao resultado negativo da acima determinada.
Custas pagas ao ID.442134444.
Determino que o Cartório proceda o apensamento dos embargos a execução sob o nº 0329716-54.2018.8.05.0001 a estes autos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito vcs -
29/09/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Publicação
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12/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Petição
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02/09/2022 00:00
Expedição de documento
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28/01/2022 00:00
Publicação
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26/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/01/2022 00:00
Mero expediente
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24/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/06/2020 00:00
Documento
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24/06/2020 00:00
Documento
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14/04/2020 00:00
Publicação
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13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/04/2020 00:00
Mero expediente
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07/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2019 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Publicação
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29/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/11/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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07/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2019 00:00
Mero expediente
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04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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10/10/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/09/2019 00:00
Documento
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17/09/2019 00:00
Documento
-
17/09/2019 00:00
Documento
-
04/07/2019 00:00
Publicação
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04/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/06/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/05/2019 00:00
Petição
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22/05/2019 00:00
Publicação
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21/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/05/2019 00:00
Documento
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14/05/2019 00:00
Documento
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21/03/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Petição
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28/01/2019 00:00
Petição
-
09/01/2019 00:00
Publicação
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08/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/11/2018 00:00
Recurso
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22/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2018 00:00
Petição
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28/09/2018 00:00
Publicação
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27/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Mero expediente
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26/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/08/2018 00:00
Expedição de documento
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02/08/2018 00:00
Petição
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20/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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23/05/2018 00:00
Publicação
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22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/05/2018 00:00
Mero expediente
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27/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/04/2018 00:00
Petição
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20/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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20/03/2018 00:00
Expedição de Carta
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15/03/2018 00:00
Publicação
-
15/03/2018 00:00
Publicação
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/02/2018 00:00
Mero expediente
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02/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2017 00:00
Petição
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20/11/2017 00:00
Incompetência
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17/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/11/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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