TJBA - 0548667-15.2018.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0548667-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056 EXECUTADO: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA - BA43766 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 518765157. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 22 de setembro de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0548667-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056 EXECUTADO: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519, ANA PAULA DE CARVALHO LIMA - BA43766 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA SILVA FARIAS em face de SPE PREMIÈRE JAGUARIBE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., visando à execução de título judicial condenatório, no valor de R$ 498.560,01.
A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 475182391), alegando que o valor correto do débito seria de R$ 350.669,78, apontando excesso de R$ 147.890,23, sob a alegação de que há equívoco no cálculo da cláusula penal aplicada, bem como que a indenização por danos morais foi excluída da condenação, conforme decisão do STJ transitada em julgado.
A exequente apresentou manifestação (ID 498566250), sustenta que o valor da cláusula penal foi corretamente calculado em R$ 12.215,11, e não R$ 11.970,69, como alegado pela executada, juntando planilhas e cálculos para demonstrar que utilizou corretamente o índice INCC-DI conforme previsto no contrato. Adicionalmente, requer a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% pela ausência de depósito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A executada fundamenta sua impugnação na alegação de excesso de execução, especificamente quanto ao cálculo da cláusula penal e à indevida cobrança de danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente as manifestações das partes e os documentos apresentados, verifica-se controvérsia técnica sobre a aplicação do índice de correção INCC-DI para cálculo da cláusula penal.
A executada, em sua peça de impugnação, limitou-se a alegar, de forma genérica, que "O CREDOR NÃO SÓ SE EQUIVOCOU NO CÁLCULO RESPEITANTE À CLÁUSULA PENAL APLICADA - POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DE IGUAL MODO, EQUIVOCOU-SE, TAMBÉM, QUANTO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA PARCELA RESPEITANTE AOS DANOS MORAIS, DECOTADOS DA CONDENAÇÃO NA VIA ESPECIAL, CONFORME DECISÃO DO STJ". Nos termos do art. 525, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar, de forma clara e objetiva, os vícios que maculam a execução, seja por meio de documentos ou de argumentação jurídica consistente, não sendo suficiente a mera alegação genérica de incorreção dos cálculos.
No caso em análise, a executada limitou-se a apresentar cálculo próprio sem, contudo, apontar especificamente em que consistiria o alegado erro no memorial de cálculo da exequente.
Sobre o tema, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
Pleito da parte agravante em ter reformada decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada sob o fundamento de que ela teria sido realizada de forma genérica, sem impugnar especificamente o cálculo da parte exequente .
MÉRITO.
Impugnação ao cumprimento de sentença realizado de forma genérica.
Impugnação apresentada em uma única lauda sem nela fossem deduzidos argumentos jurídicos ou impugnativos aos cálculos apresentados pelos exequentes.
Impugnação que embora remeta ao laudo contábil a ela anexado deixa de realizar a impugnação específica dos cálculos apresentados pela parte exequente e dos fundamentos jurídicos que os sustentam . Ônus que cabe a patê impugnante nos termos genéricos do artigo 373, inciso II e específicos do artigo 535, § 4º, ambos do CPC.
Laudo unilateral contábil que não substitui a peça jurídica de impugnação ao cumprimento de sentença.
Perito contábil que não possui capacidade postulatória.
Representação judicial do Estado que deve ser realizada pelos seus Procuradores, nos termos do artigo 132 da Constituição Federal .
Impugnação ao cumprimento de sentença que deve ser rejeitada diante da sua generalidade.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30075558020248260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 17/09/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO .
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO.
PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA .
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta .RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJ-PR - AI: 00635481720198160000 PR 0063548-17.2019 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 03/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2020) Por sua vez, a exequente esclarece que a executada, em suas planilhas, aplicou erroneamente o índice do mês de assinatura do contrato, quando deveria ter utilizado o índice previsto nas cláusulas contratuais.
Ainda, pontua que a cláusula 5ª do contrato prevê a atualização monetária das parcelas com base na variação do INCC referente ao segundo mês anterior ao da assinatura do contrato e o referente ao segundo mês imediatamente anterior ao do vencimento de cada parcela. Em sua nova planilha de ID 498566251, a exequente demonstrou que o índice de correção corresponde ao fator 1,308667, utilizando, inclusive, a mesma plataforma de cálculo referenciada pela executada.
Na mesma planilha, a exequente excluiu o valor relativo aos danos morais, restando, portanto, prejudicada, a análise de tal insurgência.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do crédito da parte exequente, no valor de R$ 487.757,44, nos termos da planilha do ID 498566251.
Por fim, acolhe-se o pleito da exequente, no sentido de que seja aplicado o art. 523, §1º do CPC, que estabelece que não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, com base nos cálculos apresentados no ID 498566251, sobre o qual devem incidir as penalidades do art. 523, §1º do CPC, considerando a ausência de depósito judicial por parte da executada. P.I. Salvador, 8 de setembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0548667-15.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Aparecida Silva Farias Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323) Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056) Executado: Via Celere Brasil 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0548667-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA FARIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO BESERRA GUIMARAES - BA21323, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO - BA17056 EXECUTADO: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO - BA18519 DESPACHO Vistos, etc...
Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato XV da tabela de custas deste e.
TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento.
Ademais, não efetuado pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil.
P.
I.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
31/07/2021 14:25
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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14/02/2020 00:00
Documento
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13/02/2020 00:00
Expedição de documento
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04/02/2020 00:00
Petição
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18/12/2019 00:00
Publicação
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12/12/2019 00:00
Publicação
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11/12/2019 00:00
Petição
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09/12/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/11/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/11/2019 00:00
Petição
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31/10/2019 00:00
Publicação
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25/10/2019 00:00
Procedência
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02/10/2019 00:00
Publicação
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27/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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25/09/2019 00:00
Petição
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20/09/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Publicação
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13/09/2019 00:00
Mero expediente
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07/09/2019 00:00
Petição
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19/08/2019 00:00
Publicação
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07/08/2019 00:00
Petição
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09/07/2019 00:00
Publicação
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04/07/2019 00:00
Mero expediente
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15/04/2019 00:00
Documento
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12/04/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Documento
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13/02/2019 00:00
Petição
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30/01/2019 00:00
Publicação
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24/01/2019 00:00
Expedição de documento
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10/12/2018 00:00
Documento
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22/10/2018 00:00
Documento
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18/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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05/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/08/2018 00:00
Petição
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21/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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