TJBA - 0511255-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511255-84.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jhonatan Dos Santos Ferreira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511255-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 27.03.2016, acarretando incapacidade permanente.
Informa que recebeu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$2.362,50.
Em vista desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, correção monetária da data do ajuizamento da ação, aplicação dos juros a partir da citação válida, limitação dos honorários advocatícios a 15% e não inversão do ônus da prova.
Diz que foi constatada uma invalidez parcial que, de acordo com a legislação pertinente, limita o valor indenizável à quantia de R$2.362,50, que lhe foi efetiva e corretamente pago no procedimento administrativo.
A parte autora apresentou réplica.
O processo foi saneado.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
O autor não compareceu à data designada para realização de perícia médica.
Foi encaminhada para o autor, notificação ao endereço (TV das Palmeiras, 421, FAZENDA GRANDE I, Boca da Mata Salvador-BA CEP 41347-235), por ele mesmo informado na petição inicial, assim como intimado seu advogado, por meio do DPJE.
O AR referente à carta de intimação retornou negativo com a informação “desconhecido”.
Em seguida, foi aberto prazo para a parte autora informar interesse na realização da prova pericial, informando e-mail ou endereço completo que cheguem os correios.
Não houve manifestação da parte, tampouco justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento.
O autor insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência.
Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. -
01/11/2024 13:56
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:01
Juntada de Alvará
-
22/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0511255-84.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jhonatan Dos Santos Ferreira Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511255-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Afirma o autor que foi vítima de acidente automobilístico, ocorrido em 27.03.2016, acarretando incapacidade permanente.
Informa que recebeu administrativamente o pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$2.362,50.
Em vista desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no valor de R$ 7.087,50, com correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou defesa alegando preliminares e, no mérito, defendeu a constitucionalidade da Lei 11.945/09, a não ocorrência de invalidez permanente, a necessidade de realização de perícia, correção monetária da data do ajuizamento da ação, aplicação dos juros a partir da citação válida, limitação dos honorários advocatícios a 15% e não inversão do ônus da prova.
Diz que foi constatada uma invalidez parcial que, de acordo com a legislação pertinente, limita o valor indenizável à quantia de R$2.362,50, que lhe foi efetiva e corretamente pago no procedimento administrativo.
A parte autora apresentou réplica.
O processo foi saneado.
Designada perícia médica, a parte autora não compareceu, tampouco justificou a ausência.
Relatados, decido.
O autor não compareceu à data designada para realização de perícia médica.
Foi encaminhada para o autor, notificação ao endereço (TV das Palmeiras, 421, FAZENDA GRANDE I, Boca da Mata Salvador-BA CEP 41347-235), por ele mesmo informado na petição inicial, assim como intimado seu advogado, por meio do DPJE.
O AR referente à carta de intimação retornou negativo com a informação “desconhecido”.
Em seguida, foi aberto prazo para a parte autora informar interesse na realização da prova pericial, informando e-mail ou endereço completo que cheguem os correios.
Não houve manifestação da parte, tampouco justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento.
O autor insurge quanto ao não pagamento no teto da indenização referente ao seguro obrigatório, em razão de acidente de trânsito, mas, intimado para comparecer em Juízo para se submeter à perícia médica, não compareceu e não justificou a sua ausência.
Assim, conclui-se que a perícia médica não se realizou em virtude da conduta do autor, impossibilitando a produção da prova da incapacidade.
Deste modo, inviável a condenação do réu em relação à diferença de indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Segundo o enunciado da súmula de jurisprudência 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp 643262 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0333152-3 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/04/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/04/2017 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
DPVAT.
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
GRAU DE INVALIDEZ.
DECISÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5.
No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu improcedente o pedido de complementação da verba securitária, haja vista seu pagamento de acordo com o grau de invalidez permanente do agravado.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Deste modo, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de complementação de indenização do seguro DPVAT.
Em face dos motivos expostos, julgo improcedente o pedido.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do réu, no importe de 10% calculado sobre o valor da causa.
A exigibilidade da verba de sucumbência está suspensa em relação ao autor, em razão do deferimento da gratuidade.
Devolva-se ao réu o valor depositado como honorários periciais.
Intimem-se e arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JHONATAN DOS SANTOS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 20:13
Publicado Mandado em 27/06/2024.
-
06/07/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
04/06/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
24/05/2024 15:40
Expedição de Certidão de publicação no dje.
-
14/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2023 20:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 21:35
Publicado Despacho em 11/01/2023.
-
23/01/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
10/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
19/10/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
04/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
11/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
03/06/2022 00:00
Publicação
-
01/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 00:00
Mero expediente
-
29/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/04/2022 00:00
Petição
-
05/04/2022 00:00
Expedição de Carta
-
31/03/2022 00:00
Publicação
-
29/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Petição
-
19/01/2022 00:00
Publicação
-
17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2021 00:00
Petição
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
22/07/2021 00:00
Publicação
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/03/2019 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
-
12/10/2018 00:00
Publicação
-
10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2018 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
21/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
21/09/2018 00:00
Petição
-
20/09/2018 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
17/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/03/2017 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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