TJBA - 8000961-24.2024.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:14
Expedição de citação.
-
18/12/2024 13:14
Expedição de citação.
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17/12/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 04:03
Decorrido prazo de VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INTIMAÇÃO 8000961-24.2024.8.05.0040 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Camamu Autor: Antonio Rodrigues Macedo Advogado: Valdenilton Conceicao Araujo (OAB:DF54832) Reu: Ilton De Jesus Reu: Roberto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000961-24.2024.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: ANTONIO RODRIGUES MACEDO Advogado(s): VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO registrado(a) civilmente como VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO (OAB:DF54832) REU: ILTON DE JESUS e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Com efeito, o §3º do artigo 99 do diploma processual dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de pobreza, por conseguinte, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, o vultoso valor do bem.
Intimado para manifestar-se, o autor quedou-se inerte.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o benefício da gratuidade.
Com efeito, intime-se a parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão.
CAMAMU/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
09/08/2024 04:38
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
09/08/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO RODRIGUES MACEDO - CPF: *72.***.*13-00 (AUTOR).
-
25/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
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17/07/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDENILTON CONCEICAO ARAUJO em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 21:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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28/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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