TJBA - 0532371-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0532371-83.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Luiz Carlos Ribeiro Advogado: Marcelo Andre Fontes (OAB:SP218537) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532371-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: LUIZ CARLOS RIBEIRO Advogado(s): MARCELO ANDRE FONTES registrado(a) civilmente como MARCELO ANDRE FONTES (OAB:SP218537) INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
Vistos.
Salta aos olhos, numa singela leitura da peça inicial, o feito padece de nulidade absoluta, desde seu nascedouro, decorrente da ilegitimidade passiva da parte ré.
Tocante à mácula de ilegitimidade passiva, não se apraz aqui a pertinência subjetiva da ação, isto é, as partes que figuram na relação jurídica adjetiva aqui deduzida, não correspondem àquelas constantes da relação jurídica material subjacente.
Não há nos autos provas que a pessoa jurídica indicada no polo passivo da lide, conforme petitório inicial (id. 259003789) tenha participado da relação jurídica de direito material afirmada na inicial.
A ação tem como causa de pedir defeito do serviço (contrato de mútuo bancário), propugnando como objeto mediato uma tutela descontitutiva parcial, havendo também tutela cumulada de cunho condenatório, por suposto fato do serviço.
Pois bem.
Na petição inicial figurou como parte ré BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0001-50), pessoa jurídica que não possui nenhum vínculo com a parte autora em relação a questão posta em juízo, visto que o contrato discutido nos autos (contrato de id. 259003807) fora firmado com o BV FINANCEIRA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (inscrita no CNPJ nº 01.***.***/0001-89).
Enquanto inserida na categoria jurídica das condições da ação, a ilegitimidade de parte induz à nulidade absoluta do processo, não restando sujeita à preclusão, podendo ser declarada de ofício pelo Juízo, a qualquer momento do processo (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos do CPC).
Nessa esteira é o ensinamento de ELPÍDIO DONIZETTI: “Não há, destarte, preclusão para o órgão judicial acerca do exame de tais requisitos, com a ressalva de que, se tal decisão tiver sido objeto de recurso, não pode mais o Juiz voltar atrás na sentença, pois estaria violando uma decisão proferida por um órgão hierarquicamente superior”. (Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., p. 128) Posto isto, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito e condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência e fixo 10% sobre o valor da causa, ficando deferida a gratuidade judiciária, se antes não deferida, a teor do art. 98, caput e §§ 2° e 3°, do CPC.
Sem custas, por se tratar de autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de agosto de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
07/10/2024 11:50
Baixa Definitiva
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07/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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05/10/2024 07:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/10/2024 23:59.
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22/09/2024 13:48
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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22/09/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/02/2024 04:22
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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19/02/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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08/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 12/06/2023 23:59.
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22/06/2023 17:40
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 06:37
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/06/2022 00:00
Expedição de documento
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21/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
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24/05/2022 00:00
Petição
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14/05/2022 00:00
Publicação
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12/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/05/2022 00:00
Mero expediente
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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30/10/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/10/2017 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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25/09/2017 00:00
Expedição de Carta
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22/09/2017 00:00
Publicação
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19/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Audiência Designada
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17/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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17/03/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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07/03/2017 00:00
Documento
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01/02/2017 00:00
Expedição de Carta
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01/02/2017 00:00
Publicação
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31/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/01/2017 00:00
Liminar
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30/01/2017 00:00
Audiência Designada
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30/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/12/2016 00:00
Petição
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04/11/2016 00:00
Expedição de Carta
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13/10/2016 00:00
Publicação
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11/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/10/2016 00:00
Mero expediente
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15/08/2016 00:00
Petição
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01/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2016 00:00
Documento
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21/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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21/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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05/07/2016 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Audiência Designada
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17/06/2016 00:00
Petição
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10/06/2016 00:00
Expedição de Carta
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08/06/2016 00:00
Petição
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08/06/2016 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/06/2016 00:00
Liminar
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31/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2016
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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