TJBA - 8147860-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147860-45.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Alessandro Alves Cordeiro Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8147860-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ALESSANDRO ALVES CORDEIRO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALESSANDRO ALVES CORDEIRO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, informou que as partes transigiram em outro processo (8163017-58.2023.8.05.0001), referente a mesma situação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que o réu concordou com o pedido, uma vez que transigiu em outro processo, condicionado à extinção da presente demanda.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 418616521, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Determino a baixa das restrições judiciais, caso tenham sido realizadas.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Honorários conforme pactuado entre as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES CORDEIRO em 30/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 12:59
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
27/10/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147860-45.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Alessandro Alves Cordeiro Advogado: Adriano Santos De Almeida (OAB:RJ237726) Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8147860-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) REU: ALESSANDRO ALVES CORDEIRO Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) SENTENÇA
Vistos.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de ALESSANDRO ALVES CORDEIRO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
A parte Autora, por seu advogado, informou que as partes transigiram em outro processo (8163017-58.2023.8.05.0001), referente a mesma situação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação.
Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.
Observa-se dos autos que o réu concordou com o pedido, uma vez que transigiu em outro processo, condicionado à extinção da presente demanda.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a decisão de ID - 418616521, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Determino a baixa das restrições judiciais, caso tenham sido realizadas.
Eventuais custas remanescentes pelo autor.
Honorários conforme pactuado entre as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Salvador, data do sistema.
Roberto Wolff Juiz de Direito -
03/10/2024 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 09:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 21:47
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO ALVES CORDEIRO em 06/02/2024 23:59.
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18/01/2024 20:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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15/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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07/01/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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19/12/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2023 22:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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17/12/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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14/12/2023 21:57
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
14/12/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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