TJBA - 8013167-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 06:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 06:15
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
25/07/2025 06:14
Juntada de Alvará
-
24/07/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 08:27
Expedido alvará de levantamento
-
23/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503110777
-
30/05/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503110777
-
30/05/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_ ciência ato ordinatório
-
26/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:58
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_ciência decisão
-
28/03/2025 04:53
Decorrido prazo de NATHAN BIRNE COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 04:53
Decorrido prazo de CAMILA BIRNE GALVAO em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 18:40
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
25/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 07:23
Expedição de decisão.
-
25/03/2025 07:23
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 21:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:00
Mandado devolvido Negativamente
-
21/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:27
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_ciência despacho_nov
-
19/02/2025 08:45
Expedição de despacho.
-
19/02/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:21
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_cie^ncia deflagração c
-
14/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:34
Expedição de despacho.
-
08/12/2024 19:13
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
05/12/2024 23:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
25/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
24/11/2024 21:42
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
18/11/2024 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 14:19
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_ ciência decisão_ED
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8013167-90.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: N.
B.
C.
Advogado: Jamerson De Jesus Santos (OAB:BA63393) Requerente: Camila Birne Galvao Advogado: Jamerson De Jesus Santos (OAB:BA63393) Requerido: Mount Hermon Administradora De Beneficios Ltda Advogado: Adriano Nogueira (OAB:PR28321) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013167-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: N.
B.
C. e outros Advogado(s): JAMERSON DE JESUS SANTOS (OAB:BA63393) REQUERIDO: MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): ADRIANO NOGUEIRA (OAB:PR28321) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (ID 461673358), em face da decisão proferida no ID 457977217, alegando que “a r. sentença é omissa no tocante ao cumprimento do decisum esteja vinculado ao adimplemento das faturas mensais do contrato, sob pena de rescisão contratual imediata por inadimplemento, mediante prévio comunicado a parte autora.”.
A parte autora, intimada, manifestou-se no ID 432396314.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, da análise dos aclaratórios, nota-se que o embargante alega existir omissão, contudo, não demonstra o aludido vício.
Isso porque, em havendo a contratação de um serviço, qualquer que seja, há reciprocidade de obrigações: enquanto o prestador fornece o serviço/produto contratado, o contratante entrega a contrapartida financeira, salvo se algo diverso for acordado pelas partes.
Tratando-se de prestadora de plano de saúde, a relação desta com o beneficiário é baseada em direitos e obrigações mútuas, sendo o pagamento da mensalidade uma das principais atribuídas ao contratante, já que essencial para manter a cobertura ativa e o direito de utilização dos serviços do plano.
Ou seja, se houve comando judicial para que fosse a embargante compelida à manutenção do contrato firmado com a embargada, por óbvio, esta última está ciente de que, com o retorno da avença, de rigor o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Trata-se de consectário lógico.
Pois bem.
Conforme é sabido, para que qualquer recurso possa ser conhecido no direito pátrio, exige-se o preenchimento de diversos requisitos legais, conhecidos como requisitos de admissibilidade recursal, dentre os quais se insere o da “regularidade formal”. É dizer: o recorrente deve apresentar, quando da interposição dos embargos de declaração, as respectivas razões de seu recurso que possam levar à reforma da r. sentença recorrida (art. 1.010, III, do Código de Processo Civil), sob pena de inadmissibilidade por ausência de regularidade formal, respeitando-se, por conseguinte, o princípio da dialeticidade.
Acontece que, na hipótese dos autos, o Embargante alega que a r. sentença prolatada seria omissa, porém não houve fundamentação para demonstrar sua oposição ao que foi proferido, ferindo-se, então, o referido princípio recursal.
Sobre o princípio da dialeticidade, nas palavras do i.
Cassio Scarpinella Bueno, este “atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de Direito Processual Civil. 1ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 30).
De igual modo, o i.
Nelson Nery Junior salienta que “as razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida.
A sua falta acarreta o não conhecimento.
Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson.
Teoria geral dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 177).
Desta forma, de rigor o não conhecimento dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1894739 SC 2021/0160394-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECLAMAÇÃO - INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 - AUSÊNCIA - IRREGULARIDADE FORMAL - FALTA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Não devem ser conhecidos os embargos declaratórios que não indicam vício previsto no artigo 1.022, em conformidade com o que determina o artigo 1.023, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do recurso. (TJ-MG - ED: 10000180135907001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 09/11/2021, 2ª Seção Cível / 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Em face das considerações expostas, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão guerreada, conforme proferida.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
07/10/2024 11:08
Expedição de sentença.
-
28/09/2024 02:28
Decorrido prazo de NATHAN BIRNE COSTA em 24/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:28
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-97 (REQUERIDO)
-
25/09/2024 03:07
Decorrido prazo de CAMILA BIRNE GALVAO em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 07:52
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 10:32
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
07/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
04/09/2024 22:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 20:55
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_ciência sentença
-
23/08/2024 11:19
Expedição de sentença.
-
12/08/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de NATHAN BIRNE COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILA BIRNE GALVAO em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:57
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de NATHAN BIRNE COSTA em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de CAMILA BIRNE GALVAO em 03/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MOUNT HERMON ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 19:50
Juntada de Petição de 8013167_90.2024.8.05.0001_parecer final_rescis
-
07/05/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 12:37
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
04/05/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:05
Juntada de Petição de CIENTE DESPACHO
-
16/04/2024 07:17
Expedição de despacho.
-
16/04/2024 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 07:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
09/02/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
07/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:00
Mandado devolvido Negativamente
-
30/01/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a N. B. C. - CPF: *02.***.*32-30 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 22:10
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 22:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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