TJBA - 8054437-94.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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01/01/2025 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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01/01/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:15
Expedição de ato ordinatório.
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03/12/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8054437-94.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Aldelicio Jo De Oliveira Junior Advogado: Raimundo Jose Oliveira Santana (OAB:BA54941) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8054437-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: ALDELICIO JO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA SANTANA (OAB:BA54941) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora supra epigrafada, já qualificados nos autos, representados por procurador devidamente constituído, em face do Estado da Bahia, onde afirmam que a Lei Estadual (LE) 7.145/97 criou a GAP e a escalonou em cinco níveis, sendo que não fora pago aos autores os níveis de I a V.
Afirma ainda que com o advento da Lei Estadual 12.566, editada em 2012, houve alteração no sistema remuneratório dos policiais militares, fazendo com que esse percebesse as GAP IV e V, a primeira a partir de novembro/2012 ou 1º de abril de 2013 e a segunda em novembro/2014 ou 1º abril de 2015.
Essa modificação não atingiu os autores, que não tiveram alteração no nível da GAP percebida em seus proventos.
A isso acrescem que essa última lei citada previa o pagamento da GAP nos níveis IV e V aos servidores desde 16.09.1999, o que estaria ferindo o princípio da irredutibilidade de vencimentos, artigos 1º, III, 5º, XXXVI, 37, XV e EC/41 da CF/88, assim como o art. 42, §2º da Constituição do Estado da Bahia e artigo 132, §3º da LE 6.677/94.
Ao final, requer que o Réu seja condenado ao pagamento retroativo das GAP I a elevação da GAP percebida pela parte autora nos níveis até o nível V, além da condenação em honorários advocatícios.
Anexou documentos.
O réu foi citado e não ofereceu defesa, conforme certidão de ID 460143212.
DECIDO.
Tendo em vista não haver necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Assim sendo, em que pese concluir que a parte autora têm direito, sim, à paridade de vencimentos com os servidores da ativa, resta constatado já incorporou aos seus proventos a Gratificação de Função instituída pela Lei 4.454/85.
A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes".
A Lei 4.454/85, que criou a Gratificação de Função Policial Militar também tinha como fato gerador de sua percepção o exercício de atividade policial, mais precisamente, a lotação em cargo dos quadros dessa corporação.
Assim sendo, a percepção das duas vantagens configurará, bis in idem, de maneira que se aplica, nesse conflito de normas no tempo, o princípio de que a norma mais recente revoga a mais antiga.
Desta forma, não se trata de hipótese de cumulação das duas leis, com relação ao tema tratado, mas de sucessão de leis no tempo, com derrogação da mais antiga (art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Ademais, de bom alvitre ressalvar que, o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo sofrer mudanças no mesmo desde que isso não importe em redução NOMINAL dos seus vencimentos.
A possibilidade de mudança de regime remuneratório do servidor está pacificada na jurisprudência, como pode ser observado do seguinte Acórdão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Nesse sentido, militam os precedentes desta Corte, a exemplo do aresto proferido no Recurso em Mandado de Segurança n.º 19.459/MG, Relator Ministro FELIX FISCHER (DJ 11/6/2007), assim redigido: "É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também deste Superior Tribunal de Justiça em que pode a lei nova regular as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração, extingüindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37 da Constituição Federal'.
Recurso ordinário desprovido". 3.
Registre-se, por necessário, que: "A Constituição Federal distingue vencimentos de remuneração, sendo que, somente o vencimento e as vantagens de caráter permanente compõem os vencimentos e são resguardados pela garantia de irredutibilidade.
As demais vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, em nada violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos". (RMS 4.227/MA, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 09/02/2004) (AgRg no RMS 20029, Relator Min.
Og Fernandes, DJe 24/05/2010).
Sobre a impossibilidade do acúmulo das gratificações, pacífico entendimento do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM - INCOMPATIBILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - IDENTIDADE ENTRE OS FATOS GERADORES – APELO IMPROVIDO 1.
Há incompatibilidade e impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) visto que ambas decorrem de um mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes, não implicando, destarte, em ofensa ou violação a princípios constitucionais. 2.
Prejuízo ao princípio da irredutibilidade não comprovada nos autos. 3.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0536947-56.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 16/10/2018 ). (TJ-BA - APL: 05369475620158050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM - INCOMPATIBILIDADE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM) – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - IDENTIDADE ENTRE OS FATOS GERADORES – APELO IMPROVIDO 1.
Há incompatibilidade e impossibilidade de cumulação da GFPM – Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) visto que ambas decorrem de um mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes, não implicando, destarte, em ofensa ou violação a princípios constitucionais. 2.
Prejuízo ao princípio da irredutibilidade não comprovada nos autos. 3.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500105-09.2017.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/12/2018 ). (TJ-BA - APL: 05001050920178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2018).
E do STF: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Militar.
Gratificação de Função de Policial Militar (GFPM).
Incorporação na atividade.
Extinção.
Substituição pela Gratificação de Atividade Policial (GAP).
Manutenção.
Lei estadual nº 7145/97.
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas.
Repercussão Geral.
Ausência.
Precedentes. 1.
Não se abre a via do recurso extraordinário à análise de matéria ínsita ao plano normativo local e ao reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2.
O Plenário da Corte, no exame do AI nº 846.912/BA, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à “possibilidade, ou não, de extensão, em relação aos servidores inativos e pensionistas, da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, instituída pela Lei Estadual 7.145/1997”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 735771 BA, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013).
Portanto, fica claramente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, seus contra cheques, que a parte autora já recebe a Gratificação de Função, havendo a impossibilidade de cumulação com a GAPM.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, com amparo no art. 487, I do CPC.
Condeno o vencido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, este na quantia de R$ 2.000,00.
Observada a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024. -
04/10/2024 14:46
Expedição de sentença.
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04/10/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2024 23:59.
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02/09/2024 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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09/07/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 15:42
Expedição de decisão.
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15/05/2024 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de procuração
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25/04/2024 16:48
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2024 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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