TJBA - 8077127-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:47
Baixa Definitiva
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02/02/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de MARINA BISPO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 12:46
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077127-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marina Bispo Da Silva Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença:
Vistos.
MARINA BISPO DA SILVA, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BANCO ORIGINAL S/A, igualmente identificado nos autos.
Afirma a parte autora, em síntese, que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Alega que ficou indignado com a situação, haja vista não ter contraído nenhum débito.
Pretende a parte autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito a si imputada pela demandada, que foi objeto de anotação do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizada pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e R$ 210,35 (duzentos e dez reais e trinta e cinco centavos), referente a cobrança ilegal.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 15.210,35 (quinze mil, duzentos e dez reais e trinta e cinco centavos).
Contestação sob ID nº 401451936.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega também a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório, nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica apresentada (ID nº 415746098). É o relatório, DECIDO.
Procedo com o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária, tornou-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Dada a oportunidade para se manifestar acerca da contestação, inclusive sobre os documentos referentes à contratação, supostamente firmados pela autora com a ré, a parte demandante rebateu de forma genérica, sem comprovar os fatos alegados na exordial.
Registre-se que o (a) autor (a) não impugna a sua assinatura no contrato de adesão, mas curvou-se à sua autenticidade, o que leva a crer que, de fato, o (a) acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as fotos juntadas no corpo da defesa e os documentos sob IDs nº 401451937 ao 401451958, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores e a existência de vínculo entre as partes.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do ônus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à parte autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, por SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, e condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.I.
SALVADOR - BA, 13 de novembro de 2023 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
14/11/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:03
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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08/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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22/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MARINA BISPO DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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25/07/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 04:55
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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23/06/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 08:48
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 21:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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