TJBA - 8000011-72.2024.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-72.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES IMPETRANTE: ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219) IMPETRADO: GILBERTO DE SOUSA MEDRADO Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, em face do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Barra do Mendes/BA, GILBERTO DE SOUSA MEDRADO, todos qualificados nos autos. Narra o Impetrante que "o ato coator impugnado consiste na designação de sessão de julgamento em processo que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes/BA, eivado de ilegalidades e inconstitucionalidades (doc. anexo 01), em completo desrespeito ao rito disciplinado no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência". Reforça que "o mandamus foi impetrado em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES/BA, qual seja, a designação de sessão de julgamento para o dia 15/01/2024, às 9h, no processo que apura a prática de infração político-administrativa por parte do Prefeito eleito com praticamente 70% (setenta por cento) dos votos (doc. anexo 07), ora impetrante, referente à Denúncia nº 001/2023 (doc. anexo 02)". Adoto o relatório evidenciado na decisão Id 426916767. Pede a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para "suspender a sessão de julgamento designada para o dia 15/01/2024, ou, acaso na ocasião da apreciação deste pleito, já tenha ocorrido a mencionada sessão, sejam os seus efeitos imediatamente suspensos, inclusive os de eventual Decreto Legislativo de cassação do mandato do ora Impetrante até o julgamento do mérito deste mandado de segurança". No mérito, roga pela confirmação da medida liminar e a concessão da segurança, para que se reconheça a nulidade, absoluta e insanável, dos atos praticados fora dos preceitos constitucionais e legais, no bojo do processo instaurado a partir da Denúncia nº 01/2023, anulando-o desde o início. Decisão de evento 426916767, em juízo de cognição sumária, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: "Ante os argumentos lançados no presente comando, DEFIRO o pleito liminar formulado pelo Impetrante no petitório inaugural, por restarem preenchidos, ao menos nesta etapa processual, os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do CPC e art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, razão pela qual determino a SUSPENSÃO da sessão de julgamento em processo que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes/BA, situação que deve perdurar até o julgamento do mérito da presente ação mandamental ou decisão superveniente em sentido contrário, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tendo em vista a urgência do pedido, oficie-se a Autoridade Coatora/Impetrado(a) para que cumpra imediatamente a presente decisão, sob pena de responsabilização pessoal por crime de desobediência". De maneira antecipada, o Impetrado atravessou as petições Ids 426873550 e 426879307. Muito embora certidão negativa do Oficial de Justiça ateste que não localizou o Impetrado para notificação (Ids 427088408 e 427090720), notícias dão conta de que a sessão não foi realizada na Câmara de Vereadores. Decisão da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 427102395) indeferiu o pedido de efeito suspensivo liminar: "Assim, nesse contexto, tendo o controle judicial se limitado à análise do devido processo legal, em suas acepções formal e material, não há indícios, a priori, de desrespeito ao princípio da separação dos poderes ou de invasão indevida no mérito do ato administrativo, razão pela qual deve ser mantido o comando judicial vergastado.
Em verdade, ressai o risco de dano inverso a valores jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a eventual suspensão da eficácia da decisão, proferida pelo Magistrado da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, ensejaria situação que, no restrito âmbito de cognição possível nesta via, aparenta ser contrária aos precedentes da Corte Constitucional.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade ativa ad causam do Presidente da Câmara Municipal de Barra do Mendes, conheço do pedido da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO MENDES para, em sede de juízo prévio, INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR, mantendo incólume os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000011-72.2024.8.05.0021, impetrado por ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, por ausência de risco de lesão à ordem pública, acepção jurídico-constitucional, sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito da contracautela". No evento 427219352, foi formalizado pedido de retratação da decisão Id 426916767, em razão da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 427219356).
Decisão Id 427346367 manteve a decisão recorrida em todos os seus termos. Embargos de Declaração no evento 428310627, interposto pelo Impetrado, que foi negado provimento no Id 428598189. No evento 56329466, decisão do Egrégio TJBA, confirmando a medida liminar proferida por este juízo, concluiu que: "Ante o exposto, sem a demonstração do preenchimento dos requisitos contidos no art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e no art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal, confirmando a medida liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, mantendo incólumes os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000011-72.2024.8.05.0021, impetrado por ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA". Ainda, em decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000753-63.2024.8.05.0000 (Id 428581879), que tramita na Primeira Câmara Cível do TJBA, mais uma vez, foi mantida a decisão liminar proferida por este juízo, nos seguintes termos: "Não se vislumbra nos autos o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, diante da potencial violação ao princípio do devido processo legal no processo de cassação do agravado em mais de uma oportunidade no curso do processo em questão.
Com efeito, mostra-se evidente que a ausência de convocação de vereadora suplente para substituir a vereadora declarada impedida de participar da sessão de deliberação sobre o recebimento da denúncia fere o princípio da colegialidade inerente aos trabalhos legislativos na Câmara de Vereadores municipal, além de obstar a influência política legítima no ato por um dos representantes da casa legislativa, o que não revela conduta democrática pela direção dos trabalhos.
Ademais, a dispensa de testemunha arrolada pela defesa, a Sra.
Telma Barreto de Oliveira, por parte da comissão processante da Casa Legislativa municipal também não respalda a alegada observância estrita das garantias fundamentais do agravado (ampla defesa), o que enfraquece o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
Isso porque observa-se a existência de pertinência temática direta entre a função exercida pela aludida testemunha (Secretária de Finanças do Município) e o ato imputado ao Prefeito (ausência de repasses da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município), sendo plausível admitir, em tese, que as declarações firmadas pela testemunha pudessem elucidar questões a respeito dos fatos controvertidos na denúncia.
Por outro lado, também não se vislumbra a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar caso não seja suspensa.
Isso porque o afirmado risco de ruptura da ordem social decorrente de potencial comoção social decorrente da inércia da Casa Legislativa no processo de cassação de mandato do prefeito revela-se como hipótese de risco bilateral em ambos os cenários fáticos.
Vale dizer, em teoria, é possível surgir comoção social tanto pelos setores favoráveis à manutenção do prefeito eleito na gestão municipal, quanto por parte dos setores sociais oposicionistas ao agravado, não cumprindo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal questão com base em argumentos de natureza política.
Ademais, o afirmado risco de ruptura da ordem social também não restou comprovado nos autos.
Por tais razões, no caso em apreço, ao menos nesse momento processual, da análise da documentação acostada aos autos pelos agravantes, conclui-se que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo requerido pela ausência de demonstração dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora.
Conclusão Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não estão presentes os requisitos aptos à sua concessão, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015". Informações da autoridade dita coatora no Id 429005521, sustentando que "as nulidades invocadas são "nulidades de algibeira", se mostrando uma postura de má-fé processual". Prossegue o Impetrado, afirmando que apesar da argumentação trazida pela Câmara Municipal, este Juízo deferiu a medida liminar suspendendo a sessão de julgamento que estava designada para o dia 15 de janeiro do corrente ano, e fala que "entre os argumentos para o deferimento da liminar, este Juízo adotou as seguintes razões de decidir: a) Ilegalidade na declaração de impedimento da vereadora companheira do denunciado para votar na sessão de recebimento da denúncia; b) Ausência de convocação do suplente da vereadora impedida; c) Dispensa de testemunha arrolada pela defesa". Nas informações, são combatidos os supostos vícios, sustentando o Impetrado que "Todos os supostos vícios alegados na exordial serão abordados, dando-se ênfase àqueles que induziram este Nobre Julgador ao erro quando da apreciação do pedido liminar". E concluiu que "Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência que rejeite as alegações do impetrante, denegando a segurança pretendida e determinando a retomada do processo de cassação 001/2023 a partir de onde parou (convocação para a sessão de julgamento pela Câmara de Vereadores), considerando a retomada do prazo de tramitação do processo de cassação a partir do 60º dia, uma vez que a liminar foi concedida no 59º dia de tramitação.
Sucessivamente, na hipótese de este Juízo entender que é o caso de concessão da segurança em algum dos pontos, que declare a nulidade do ato processual que entenda nulo, aproveitando todos os atos pretéritos, determinando que seja sanado o vício, bem como seja restituído o prazo de duração do processo de cassação a partir do aludido ato". Manifestação do Impetrante no Id 429717994. Com vistas dos autos, o Ministério Público ofereceu parecer no Id 430684829, pugnando, ao final, da seguinte forma: "a) pelo reconhecimento da existência de litispendência parcial deste feito com o MS nº 8001079-91.2023.8.05.0021, determinando-se a extinção parcial do feito quanto às alegações de nulidade ocorridas na sessão de recebimento da denúncia, tema já tratado no Writ mencionado, ainda pendente de julgamento final, tudo na forma daquilo que acima fundamentado; b) pela improcedência total ou parcial do mandamus, a depender do acolhimento da tese anterior, rejeitando-se a existência das nulidades e suposta violação de direito líquido e certo do impetrante, negando-se a segurança". Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. De início, anoto que a manifestação do Impetrante no Id 429717994 NÃO SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO por este julgador, pois a ação de Mandado de Segurança não comporta réplica, seja em razão do rito célere aplicável à espécie, seja porque a autoridade coatora não apresenta contestação, mas tão somente informações. Em prosseguimento, e com todo o respeito ao entendimento evidenciado pelo eminente membro do Ministério Público, não vislumbro existência de litispendência parcial desta ação com o MS nº 8001079-91.2023.8.05.0021, que também tramita neste juízo.
Isso porque, embora haja argumentos coincidentes em uma e outra ação e ambas contenham pedido para anulação do processo de Denúncia nº 001/2023, que tramita naquela Casa Legislativa, o pano de fundo desta ação gira em torno da suspensão da sessão de julgamento em processo que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes, e na outra demanda, MS nº 8001079-91.2023.8.05.0021, a temática circunda o afastamento cautelar do Prefeito decretado no bojo daquela denúncia.
Em síntese, as causas que levaram à impetração de um e outro Mandado de Segurança são diferentes, faltando, portanto, um dos elementos necessários para a caracterização da litispendência. Sem preliminares e/ou prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. É preciso pontuar que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que, mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 2.
Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos.
Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Observe-se, portanto, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato decisório.
No caso vertente, muita embora o Impetrante traga na exordial uma série de possíveis atos ilegais perpetrados na condução do processo de cassação, tenho como suficientes os seguintes vícios, os quais já foram destacados na decisão que deferiu o pleito liminar, e que passo a enfrentar de forma definitiva: 1) proibição de participação de vereador da votação pelo recebimento da denúncia; 2) ausência de convocação de suplente; 3) dispensa de testemunha de defesa. Proibição de participação de vereador da votação pelo recebimento da denúncia (1) e da ausência de convocação de suplente (2). Em síntese, o Impetrante sustenta que: "A lei prevê, ainda, que, no caso de haver vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia por infração político-administrativa (quando for este o denunciante, portanto), será convocado suplente.
Não obstante, o que ocorreu, in casu, foi a indevida declaração de impedimento de um dos edis, sob a justificativa de que, por ser cônjuge do denunciado, teria interesse pessoal na matéria. (...).
Ocorre que a legislação aplicável à espécie, o Decreto-Lei no 201/67, que prevê todo o procedimento que deve ser observado no processo por infração político-administrativa, dispõe, expressamente, quando será o vereador considerado impedido: quando for esse o denunciante.
Houve, portanto, a indevida declaração de impedimento de vereador, nulidade insanável, que macula o processo farpeado, ab initio.
Some-se a isso que, além da indevida declaração de impedimento da vereadora Adriana de Abreu Neiva, não houve, ainda, a convocação de suplente, conforme determina a lei (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67).
A ausência de convocação de suplente constitui mais uma nulidade insanável, ferindo, ainda, a necessidade de integralidade da composição do Parlamento no momento da apreciação da denúncia, o que, conforme o sedimentado entendimento jurisprudencial, torna o processo nulo desde o seu nascedouro.
Nesse sentido, cumpre chamar a atenção para um recentíssimo fato. É que, conforme se vê do despacho anexo (doc. anexo 04), datado de 09/01/2024, a Comissão Processante, por ocasião da designação da sessão de julgamento marcada para o dia 15/01/2024, identificando - apenas então - a necessidade de suplente, ante ao aduzido impedimento da vereadora ADRIANA DE ABREU NEIVA, determinou a convocação de suplente.
Ou seja, A PRÓPRIA COMISSÃO PROCESSANTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE.
No entanto, tal convocação ocorreu apenas ao final do processo, quando da designação da sessão de julgamento, tendo, a votação pelo recebimento e a eleição da Comissão Processante, ocorrido sem a integralidade da composição do Parlamento, como determina o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Com efeito, a designação de convocação de suplente para este derradeiro ato processual apenas atesta a nulidade que se perpetrou em todos os atos anteriormente praticados pela Câmara de Vereadores de Barra do Mendes/BA.
Veja que apenas após a realização da votação pelo recebimento da denúncia, sem a necessária convocação de suplente da vereadora alegadamente impedida, como determina o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, foi determinada a convocação de suplente para comparecer à sessão de julgamento da Denúncia no 01/2023.
Ou seja, apenas para o último ato processual, qual seja, o julgamento da denúncia, foi determinada a convocação de vereador suplente, na forma como determina a lei, o que atesta a nulidade insanável de todos os atos anteriormente praticados no processo.
Portanto, a declaração de impedimento da vereadora Adriana de Abreu Neiva, de votar pelo recebimento da denúncia e participar da Comissão Processante, bem como a ausência de convocação de suplente, tornam o processo, ab initio, nulo, ferem a necessidade de integralidade da composição do Parlamento no momento da apreciação da denúncia, constituindo nulidades absolutas, que maculam o processo desde o seu início". Por sua vez, o Impetrado contra-argumenta no seguinte sentido, em resumo: "A determinação de impedimento da Vereadora Adriana de Abreu Neiva, em votar na sessão que recebeu a denúncia contra o seu companheiro, o Prefeito Municipal, ora impetrante, não foi indevida e está devidamente fundamentada no art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal: 'Art. 200 - O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum'. É cristalino que a Primeira-Dama do Município possui interesse pessoal na matéria que visa apurar a suposta prática de infrações político-administrativas cuja conclusão poderá acarretar na "cassação do mandato do Prefeito Municipal.
Não é demais afirmar novamente que o Decreto-Lei é o diploma que disciplina o processo de cassação de mandato de prefeito em decorrência da prática de infração político-administrativa, mas, ao mesmo tempo, tem-se que não se encerra, porém, toda a matéria em um único dispositivo de um único diploma.
O Decreto-Lei previu como uma causa de impedimento (não se extraindo da redação normativa a ideia de ser a única causa de impedimento), a apresentação da denúncia por um vereador, caso em que este vereador estaria impedido.
Não há a exclusão de outras hipóteses de impedimento que aparecem no arcabouço normativo proveniente da legislação federal (em atendimento ao teor da SV 46).
No processo jurídico-político de cassação de prefeito, os vereadores funcionam como juízes e, assim, estão subordinados às mesmas causas de impedimento e suspeição que todos os juízes.
No caso dos autos, se utilizou o fundamento do regimento interno da Câmara Municipal, mas o sentido normativo é pura expressão de um republicanismo que impõe a imparcialidade do julgador como pressuposto do devido processo legal.
O art. 144 do CPC - como visto, aplicável a caso - prevê as hipóteses de impedimento do julgador em qualquer processo (pelo raciocínio do art. 15 do CPC).
O impedimento, diferentemente da suspeição, se afere objetivamente a partir do elenco dos incisos do art. 144.
Ainda que este Órgão Julgador entenda diversamente do quanto exposto nesta oportunidade, a verdade é que não se pode ignorar a máxima pas de nullité sin grief, segundo a qual não se pode anular atos jurídicos que não tenham criado danos.
Se não há dano, não poderá haver nulidade.
No caso concreto, o recebimento da denúncia dependia de 5 votos favoráveis (maioria dos presentes, conforme o art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/1967).
Oito vereadores votaram pelo recebimento da denúncia - 8 dos 9! A verdade, com todo o efeito, é que admitir a votação pela sra.
Primeira-Dama no processo em que é denunciado o seu companheiro (ou por seu suplente) não modificaria em nada o resultado do recebimento da denúncia.
Convém também destacar que a Vereadora Adriana Abreu sequer protestou contra tal declaração de impedimento, o que poderia fazê-lo na forma do Art. 143 do Regimento Interno (que trata da interposição de recurso contra atos da presidência da Câmara Municipal), protocolando recurso contra ato do presidente, o que não o fez por saber que não havia amparo legal para tal interposição de recurso.
Nem mesmo o impetrante questionou tal ato anteriormente, nem no MS 8001079- 91.2023.8.05.0021 protocolado junto ao Poder Judiciário, nem na Defesa Prévia que juntou aos autos da denúncia e nem mesmo em sede de alegações finais, precluindo assim o seu direito de questionar um fato já sabido anteriormente e somente agora alegado para mero tumulto processual. É A EXPRESSÃO CLARA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. (...)". E continua o Impetrado, agora em relação à falta de convocação de suplente para o momento do recebimento da denúncia: "Também não lhe assiste razão no que se refere à alegação de que o suplente da Vereadora impedida deveria ser convocado na sessão que recebeu a referida denúncia.
O impedimento da Vereadora foi declarado durante o andamento da própria sessão, em atendimento ao disposto no art. 5º, II, do DL 201/1967.
Querer que o Presidente da Câmara determinasse naquele momento o encerramento ou suspensão da sessão, para que se buscasse a convocação de um suplente feriria de morte o Decreto-Lei, que manda, em seu Art. 5º, inciso II, que: '...o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento'.
O presidente não poderia FATIAR a sessão para convocar um suplente.
A bem da verdade, para se cumprir o Decreto-Lei 201/1967, o recebimento ou não da denúncia deveria ser decidido IMEDIATAMENTE pelos Vereadores(as) presentes no plenário, e não após a convocação de um suplente.
Tal afirmativa é tão verdade que o próprio dispositivo acima descrito complementa: 'Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, NA MESMA SESSÃO será constituída a Comissão processante...'.
Ou seja, o próprio decreto-lei não prevê a necessidade nem obrigatoriedade de "integralidade da composição do Parlamento" para recebimento ou não da denúncia, como quer fazer crer o agravado, eis que traz o termo "decidido o recebimento, pelo voto da maioria DOS PRESENTES" e não "decidido o recebimento, pelo voto da maioria DOS INTEGRANTES DO PARLAMENTO", como se dá em relação ao cômputo de votos para a cassação, em que se exige o quórum qualificado de 2/3 dos membros da câmara.
Dizer o contrário é rasgar por completo o conteúdo do Decreto-Lei no tocante aos processos de apuração de infrações político-administrativas que culminem com eventual cassação de mandato de prefeito pela câmara municipal, eis que, acaso necessitasse de "integralidade da composição do Parlamento" para recebimento de uma denúncia, não haveria nunca uma cassação de prefeito pelo Poder Legislativo, pois todo e qualquer prefeito denunciado pelo Brasil afora simplesmente pediria a um(a) Vereador(a) de seu grupo político para faltar à sessão que decidiria pelo recebimento ou não da denúncia e então, pela lógica do agravado, aquela sessão deveria ser cancelada.
A não participação do suplente na votação pelo recebimento da denúncia em nada maculou o processo, eis que a denúncia foi recebida pela decisão de 08 (oito) dos 09 (nove) Vereadores(as)do Município de Barra do Mendes, todos eleitos democraticamente para representar o Povo. É que não se pode ignorar o princípio segundo o qual não há nulidade sem dano - com efeito, não se pode admitir a nulidade de um ato que, mesmo que fosse ilícito, não traz qualquer dano".
Com efeito, a presença da vereadora impedida foi contabilizada para fins de quórum e o voto que não proferiu ainda produziu, no caso concreto, o mesmo efeito de um voto contrário ao recebimento da denúncia.
Isto é, o máximo que se poderia alterar do resultado da votação de recebimento da denúncia seria a obtenção de um voto contra o recebimento - mas isso já foi o que ocorreu, de fato, com o voto não proferido pela vereadora impedida.
Com efeito, não há a mínima demonstração de prejuízo efetivo ao impetrante com a ausência do suplente da vereadora impedida na votação acerca do recebimento da denúncia.
Sem tal demonstração de prejuízo efetivo, segundo o STJ, não há nulidade de ato processual nem mesmo em processo penal (em que pode haver a supressão da liberdade e de direitos fundamentais do acusado).
Nesta ordem de ideias, muito menos admissível é a declaração de nulidade de um ato processual que não causa prejuízo ao denunciado em processo de cassação de mandato eletivo". Quanto à temática, no Id 430684829, o Ministério Público sustentou que: "Quanto ao primeiro ponto, referente à proibição de voto de vereador e ausência de convocação do suplente, entende este Promotor ser questão inerente à impugnação da fase de recebimento da denúncia, já realizada nos autos do Mandado de Segurança nº 8001079-91.2023.8.05.0021, não podendo ser repetida neste feito, sob pena de litispendência.
Ademais, se eventualmente superada a tese da litispendência, deve-se ter em mente que o impedimento declarado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, vetando a participação e votação por parte de determinado Vereador, não viola direito líquido e certo do impetrante, mas do próprio Vereador, somente a ele cabendo, eventualmente, apresentar impugnação, que não foi manejada.
Destaque-se também que, no julgamento dos crimes políticos, Legisladores executam função atípica, figurando como Juízes, sendo-lhes aplicáveis os impedimentos e suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Por óbvio, a esposa do impetrante, na condição de Vereadora, não poderia julgá-lo.
Seria, claramente, um simulacro de julgamento, contrariando princípios republicanos básicos". Quanto à convocação do suplente, fundamentou o Ministério Público: "a despeito de ser possível ao impetrante alegar suposta violação a seu direito líquido e certo de ser julgado pela composição integral do plenário da Câmara de Vereadores de Barra do Mendes, deve-se salientar que existe apenas aparência de direito líquido e certo violado, pois conforme, a Lei, neste momento procedimental, não se exige a participação de todos os Vereadores.
Dispõe o art. 5º, inc.
II, do Decreto-Lei nº 201/67: 'II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator'.
Como se percebe, para o recebimento da denúncia, suficiente a "maioria dos presentes", não se exigindo, pela Lei, como tenta fazer crer o impetrante, composição plena da Câmara de Vereadores.
Com efeito, bastando maioria dos presentes mais um, nesta fase procedimental, a convocação do suplente é, em tese, irrelevante.
Por fim, ainda que se considere equivocado o impedimento de Vereador participar da votação ou mesmo a não convocação do suplente, no caso concreto, não se vislumbra prejuízo ao impetrante, haja vista que acusação fora recebida por 08 votos, não fazendo qualquer diferença, ao final, o teor do voto da Vereadora impedida ou do eventual suplente não convocado". Apresentados os resumos dos argumentos das partes, entendo que tem razão o Impetrante. Diz o Impetrado que o art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal daria guarida para a declaração de impedimento da vereadora Adriana de Abreu Neiva (Primeira-Dama do Município), pois ela possui interesse pessoal na matéria.
Sustenta, ainda, que "No processo jurídico-político de cassação de prefeito, os vereadores funcionam como juízes e, assim, estão subordinados às mesmas causas de impedimento e suspeição que todos os juízes.
No caso dos autos, se utilizou o fundamento do regimento interno da Câmara Municipal, mas o sentido normativo é pura expressão de um republicanismo que impõe a imparcialidade do julgador como pressuposto do devido processo legal". Ocorre que essa não é a melhor interpretação a ser dada ao caso.
Isso porque, para além de se tratar de um processo administrativo, observa-se que apuração de responsabilidade de Prefeito também tem um viés político.
Prova disso, é que o próprio art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 fala em infrações político-administrativas: "Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato". Assim, ao meu sentir, não se pode comparar a atuação dos vereadores no processo de cassação de prefeito como se juízes, em sentido estrito, fossem.
Ademais, uma das balizas de atuação dos magistrados é o agir com imparcialidade, princípio não verificado, necessariamente, nas atividades políticas.
Inaplicável à espécie, portanto, as disposições do art. 144 do CPC, que tratam do impedimento do juiz e veda que ele exerça suas funções no processo. Continuando, como cediço, cabe à União estabelecer as normas de processo e julgamento.
Para o caso vertente, a norma é o Decreto-Lei nº 201/67, que, em seu art. 5º, traz o rito a ser percorrido. O inciso I do mencionado artigo dispõe que "Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação".
Em outras palavras, e como já mencionado na decisão que concedeu a liminar, consoante legislação federal, só seria impedido de votar o vereador denunciante (que não é o caso).
Portanto, em nenhum momento, a norma federal evidencia a companheira/esposa do prefeito como impedida de votar por ter interesse pessoal. Assim sendo, o art. 200 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra do Mendes não pode sobrepor-se ao normativo federal que rege a matéria.
Ademais, é de bom tom observância à Súmula Vinculante nº 46 do STF, que traz o seguinte enunciado: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União". Além disso, o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 também revela que "Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante".
Ocorre que, no caso em análise, o Presidente da Câmara vedou a participação da Vereadora Adriana e não convocou o(a) suplente para a votação de admissão da denúncia, deixando para fazer tão somente por ocasião da convocação para reunião de julgamento. Destaco que a norma que exige a convocação do vereador suplente encontra-se elencada logo no início das disposições do art. 5º do Decreto-Lei n. 201/67, no inciso I, o que indica a necessidade de observância desde o momento da votação pelo recebimento da denúncia, e não apenas ao final, no julgamento, como verificado in casu. Acrescendo, ainda, que não é possível acolher as teses de que o presidente não poderia FATIAR a sessão para convocar um suplente ou porque diante da ausência de prejuízo, sob o argumento de que: "não se pode anular atos jurídicos que não tenham criado danos.
Se não há dano, não poderá haver nulidade.
No caso concreto, o recebimento da denúncia dependia de 5 votos favoráveis (maioria dos presentes, conforme o art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/1967).
Oito vereadores votaram pelo recebimento da denúncia - 8 dos 9!". Não acolho tais argumentos, pois, por se tratar de um processo político-administrativo, o prejuízo é presumido.
Ademais, reconheço que o Decreto-Lei em referência não exige a maioria dos integrantes do parlamento para o recebimento da denúncia (mas, sim, a maioria dos presentes - art. 5º, II).
Noutra banda, contudo, exige a convocação do suplente de vereador impedido de votar (art. 5º, I), o que não aconteceu no caso vertente. Justamente por isso, os tribunais pátrios vêm decidindo que a não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade do processo político-administrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal, e mesmo que tal situação ocorra quando do recebimento da denúncia, e mesmo que o voto do suplente não tenha aptidão para alterar o resultado da votação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIMINAR - PROCESSO DE CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - VEREADOR - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - VOTAÇÃO - QUORUM QUALIFICADO - VEREADOR IMPEDIDO - NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A TESE DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de processo de cassação de mandato de vereador, pela Câmara Municipal, por suposta quebra de decoro parlamentar, não se verifica a plausibilidade da tese de ilegalidade no procedimento adotado pela Câmara, pois, na hipótese de impedimento de vereador na votação para o recebimento da denúncia, deve ser convocado o suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, segundo a interpretação do art. 5º e incisos, do Decreto-Lei nº 201/67. (TJ-MS - AI: 14144494620158120000 MS 1414449-46.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NÃO CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DE VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativa, obedecerá ao procedimento previsto no Decreto-Lei 201/67, que prevê a convocação de suplente do vereador impedido de votar sobre a denúncia.
A não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade inexorável do processo político-administrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal. (TJ-MG - MS: 10000150321115000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE INEQUÍVOCA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - DISPENSABILIDADE - AUTOS PRINCIPAIS NA FORMA ELETRÔNICA - INFORMAÇÃO AO JUIZ SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE - CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO PELA CÂMARA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - VEREADOR IMPEDIDO DE VOTAR - CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (ART. 5º, INC.
I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967)- COMANDO OBRIGATÓRIO E INCONDICIONAL - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVIMENTO DO RECURSO - 1) Em sede de agravo de instrumento é dispensável a instrução da inicial com certidão de intimação da decisão agravada, quando o recurso foi manifestamente interposto dentro do prazo legal - 2) Segundo estabelece o § 2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a providência de o agravante juntar em três dias, no processo principal, cópia do agravo interposto não é exigível quando aquele feito tramitar em autos eletrônicos ou virtuais - 3) No processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 impõe, incondicionalmente, a convocação do suplente nos casos de o vereador titular se encontrar impedido de votar, para assegurar que a integralidade da composição do Parlamento esteja devidamente representada no momento do recebimento da denúncia - 4) Nesses casos, a inobservância desse comando legal macula o procedimento por violação ao devido processo legal - 5) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00015949820178030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Tribunal) O Ministério Público também evidenciou o seguinte argumento: "Ademais, se eventualmente superada a tese da litispendência, deve-se ter em mente que o impedimento declarado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, vetando a participação e votação por parte de determinado Vereador, não viola direito líquido e certo do impetrante, mas do próprio Vereador, somente a ele cabendo, eventualmente, apresentar impugnação, que não foi manejada". Tese que não merece acolhimento.
Isso porque, e com todas as vênias, muito mais interessado que o(a) vereador(a) impedido de votar é o prefeito, que pode ver o seu mandato ser cassado, o que o legitima à impetração do Mandado de Segurança. Dispensa de testemunha de defesa. Sustenta o Impetrante que "No decorrer do processo houve novo cercamento à defesa deste impetrante, quando da indevida dispensa de testemunha fundamental, arrolada pela defesa.
Com efeito, antes da realização da audiência de instrução ocorrida em 26 de dezembro de 2023, a testemunha de defesa, TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, apresentou atestado médico (fl. 356, do doc. anexo 02), justificando a sua impossibilidade de comparecimento na data designada.
Na oportunidade, a defesa insistiu quanto à necessidade da oitiva da testemunha indicada, tendo a Comissão processante deliberado pela dispensa da testemunha, ante ao seu não comparecimento, sob o argumento de que "os atestados falam em afastamento das atividades laborais, o que não é o presente caso.
Ora, Excelências, é flagrantemente indevida a dispensa da testemunha essencial à defesa que, tendo previamente apresentado atestado médico, comprovando a impossibilidade de comparecimento, deixou de comparecer na data designada.
Vê-se, portanto, que a dispensa de testemunha, necessária à defesa, que apresentou motivação idônea e comprovada (por atestado médico que goza de presunção de veracidade), quanto à impossibilidade de comparecimento naquela assentada, configura evidente cerceamento de defesa.
Destaque-se, ainda, que o ato ora impugnado, de dispensa indevida da testemunha de defesa, trouxe enorme prejuízo à defesa do denunciado, ora impetrante.
Isso porque a testemunha em questão é fundamental para esclarecer o único fato que a Comissão entendeu processante entendeu como procedente, no parecer final (doc. anexo 05).
Com efeito, o processo em questão foi instaurado para apurar as seguintes condutas: a) suposta falta de repasse da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município; b) uso alegadamente indevido do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e c) aduzida nomeação de dois familiares do denunciado para cargos públicos municipais de natureza política, quais sejam, Secretário de Finanças e Secretário de Governo, o que, segundo alega o denunciante, configuraria a prática de nepotismo.
Após as razões de defesa e produção probatória, a Comissão processante opinou pela improcedência das imputações de uso indevido do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e de nepotismo, entendendo procedente apenas a imputação de falta de repasse da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município.
Ocorre que a testemunha em questão, TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, que não compareceu à audiência de instrução por impossibilidade por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, é Secretária de Finanças do Município de Barra do Mendes, sendo fundamental para elucidar a ausência de infração político-administrativa na única imputação remanescente. É, portanto, testemunha decisiva para a elucidação dos fatos, sendo certo que a sua dispensa, além de ilegal, traz prejuízo irremediável ao denunciado". Já o Impetrado argumenta: "Importante destacar, já de início, que a testemunha da qual se trata no mandado de segurança, tida por indevidamente dispensada (no entendimento do impetrante) é a Secretária de Finanças do Município e irmã do impetrante/denunciado.
Ademais, também é importante esclarecer de pronto que houve o indeferimento da produção da prova testemunhal da Sra.
TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, nos termos das fls. 366 e 367 da Denúncia 001/2023.
Cumpre destacar que a Sra.
Telma Barreto de Oliveira, além de Irmã do Impetrante e de ser Secretária de Finanças do Município, foi tratada na denúncia como beneficiária de prática de nepotismo, assim resta evidenciado o seu nítido interesse no resultado do processo.
Tal cenário de interesse no resultado do processo resultaria na sua suspeição (critério subjetivo previsto no art. 477, §3º, do CPC).
Já a sua consanguinidade com o impetrante/denunciado resulta, objetivamente, no seu impedimento para depor como testemunha, portanto, sendo impedida e/ou suspeita de depor como TESTEMUNHA, podendo ser indeferida, nos termos do Art. 447, § 2º, I, do CPC, que é usado subsidiariamente neste caso.
Uma vez indeferido o testemunho da sra.
TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, tal ato (fls. 360 a 369 da Denúncia 001/2023) foi devidamente fundamentado em dois argumentos: i) na inutilidade da prova oral para a apuração de conduta passível de prova estritamente documental; e ii) no impedimento da sra.
Telma Barreto de Oliveira de ser testemunha em processo em que o denunciado é o seu irmão.
A comissão processante utilizou-se de todos os meios possíveis e legais para tentar ouvir a testemunha arrolada pela defesa, que objetivamente e claramente tentou apenas "ganhar tempo" no processo e objetivava que o prazo nonagesimal fosse extrapolado e o processo de cassação fracassasse nas vãs tentativas de se ouvir a Senhora Telma Barreto.
Excelência, frise-se que da data da primeira audiência marcada para a oitiva da referida testemunha, qual seja, 05/12/2023, passaram-se aproximadamente 21 (vinte e um) dias de tentativas nas intimações da testemunha arrolada Telma Barreto, que, ou não compareceu ou apresentou atestado médico, sendo eles relativos a TRÊS DIFERENTES TIPOS DE DOENÇAS/ENFERMIDADES.
Em vista do grave estado de saúde relatado pela testemunha - COVID 19, hipertensão e, por último, sintomas fóbico-ansiosos, ansiedade generalizada e burnout síndrome, a comissão processante viabilizou que a oitiva marcada para o dia 26/12/2023 se desse por meio virtual, disponibilizando link para videoconferência (como todos os órgãos julgadores do País, inclusive este Juízo, procedem).
Não se está aqui duvidando do quanto foi atestado pelos médicos, nem tampouco querendo anular atestados.
Fato é que a comissão processante não poderia deixar de dar o prosseguimento devido ao processo, que frise-se, TEM PRAZO CERTO para conclusão dos trabalhos, para aguardar uma testemunha que sequer poderia depor nesta condição, ser curada de uma doença psicológica.
Na verdade, soa como desumano o fato de o impetrado, irmão da testemunha arrolada, querer obrigar que a mesma preste depoimento em um processo que visa apurar prática de infrações político-administrativas que poderiam culminar com a cassação de mandato, estando ela sofrendo de transtornos psicológicos e de ansiedade.
Tal desumanidade somente poderia ser relativizada se o objetivo do impetrante fosse (como é no caso concreto) o de não submeter a sua irmã ao depoimento frente à comissão processante, tendo sido arrolada tão somente para inviabilizar o avanço da marcha processual.
No mais, tanto a medida de indeferimento quanto a medida de dispensa da testemunha acabam por resultar no mesmo cenário jurídico no que se refere ao exercício da defesa. É que, no caso concreto, a testemunha foi indeferida por impedimento legal e por ser desnecessária ao deslinde do feito, portanto, sua oitiva foi dispensada.
Tal indeferimento, que resultou na dispensa, se insere na margem decisória do julgador acerca das provas que precisam ser produzidas, identificando quais são úteis para a formação do seu convencimento.
Reitere-se que foi utilizado supra precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 186.346/SP, como fundamento para o item g) que reconhece que o julgador tem uma discricionariedade regulada na deliberação acerca das diligências probatórias que serão adotadas.
O controle de tal margem discricionária não é matéria submetido ao controle jurisdicional do processo de cassação de mandato conduzido pela Câmara de Vereadores, se confundindo com o próprio mérito do processo.
Se o órgão julgador entende que uma prova é necessária ou desnecessária, isso se insere na sua margem decisória.
Ao tentar controlar a produção de prova no processo conduzido por outro órgão julgador, este Juízo invade a esfera de atuação de outro poder republicano atuando nos limites das suas competências e atribuições, em violação ao art. 2º da CF". Com prazo para falar nos autos, o Ministério Público pugnou: "Seguindo adiante, a alegação de "indevida dispensa de testemunha de defesa", assim como a anterior, não trata de controle de ilegalidade, mas adentra ao mérito do julgamento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo nesta avalição.
Não existe impedimento legal à dispensa de testemunha, ainda que arrolada pela defesa.
Pensar diferente criaria algo como "absoluta defesa", impassível de controle, garantindo-se a impunidade.
Qualquer juiz, em qualquer tipo de procedimento ou processo, sempre de forma fundamentada, pode indeferir a produção de qualquer prova, inclusive a testemunhal. É dever do Juiz fazê-lo, evitando-se que o feito se eternize.
No caso dos autos, é de clareza solar as dificuldades apresentadas pela própria testemunha Telma Barreto de Oliveira, irmã do impetrado, para ser ouvida.
Foram designadas diversas oportunidades para coleta de seu testemunho, todas obstaculizadas por atestados médicos.
Até mesmo a derradeira tentativa de oitiva, por videoconferência, restou infrutífera por ausência da testemunha. É de clareza soltar a intenção protelatória, buscando embaraçar o trâmite do processo de cassação, objetivando o atingimento do prazo decadencial de 90 dias.
A dispensa da testemunha, com efeito, foi devidamente fundamentada, descabendo interferência do Poder Judiciário". Pois bem. Aduz o Impetrado que Telma Barreto de Oliveira, além de irmã do Impetrante e de ser Secretária de Finanças do Município, foi tratada na denúncia como beneficiária de prática de nepotismo.
Concluindo, ainda, pelo impedimento dela para ser testemunha em processo em que o denunciado é o seu irmão. Muito embora a Súmula Vinculante nº 13 do STF vede a prática de nepotismo na Administração Pública, também é pacífico naquela Corte o entendimento no sentido de inexistir contrariedade à Súmula Vinculante em situações nas quais se cuida de nomeação de parentes para cargos de natureza política, como verificado no caso.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA.
DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 825.682-AgR/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2.3.2015). AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO.
CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
AGENTE POLÍTICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN.
OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1.
Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2.
Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. (...). 6.
Agravo regimental improvido" (Reclamação n. 6.650 MC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 21.11.2008). Nesse diapasão, se o ordenamento jurídico possibilita que o parente do prefeito, no caso, sua irmã, possa exercer cargo/função de natureza política na administração pública municipal, não subsistente qualquer sentido querer vedar a mesma de participar do processo na condição de testemunha que busca cassar o mandatário, cujo objeto da denúncia tem relação intrínseca com as funções desempenhadas pela servidora na administração pública local (Secretária de Finanças do Município de Barra do Mendes). Por isso, não foi acertada a decisão da Casa Legislativa ao concluir pela "inutilidade da prova oral para a apuração de conduta passível de prova estritamente documental".
Não por outra razão, a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8000753-63.2024.8.05.0000 (Id 428581879), em juízo de cognição sumária, conclui que: "a dispensa de testemunha arrolada pela defesa, a Sra.
Telma Barreto de Oliveira, por parte da comissão processante da Casa Legislativa municipal também não respalda a alegada observância estrita das garantias fundamentais do agravado (ampla defesa), o que enfraquece o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
Isso porque observa-se a existência de pertinência temática direta entre a função exercida pela aludida testemunha (Secretária de Finanças do Município) e o ato imputado ao Prefeito (ausência de repasses da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município), sendo plausível admitir, em tese, que as declarações firmadas pela testemunha pudessem elucidar questões a respeito dos fatos controvertidos na denúncia". Ainda, e na mesma direção do Impetrado, o Ministério Público diz que "É de clareza soltar a intenção protelatória, buscando embaraçar o trâmite do processo de cassação, objetivando o atingimento do prazo decadencial de 90 dias". Não desconheço que há fortes indicativos de que a testemunha se esquivava para não ser ouvida.
Noutro giro, e não menos importante, destaco que a boa-fé é presumida e a má-fé necessita ser comprovada.
Ademais, a mesma é peça fundamental para o deslinde da questão, por cuidar das finanças do município. Demais disso, após a apresentação do último atestado médico pela testemunha, a Comissão Processante dispunha de muitos dias pela frente até o atingimento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação (artigo 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967).
Falo isso porque a própria parte impetrada relata, no Id 429005521, que a Câmara recebeu dois e-mails, com atestados médicos em anexo, em que afirmavam que a testemunha necessitava de afastamento de suas atividades habituais e laborais por 15 (quinze) dias, por encontrar-se com sintomas fóbico-ansiosos, ansiedade generalizada e burnout síndrome. O atestado médico referido encontra-se no Id 426786399.
Percebe-se que o profissional médico atestou o problema de saúde da Sra.
Telma Barreto de Oliveira, concedendo-lhe quinze dias de afastamento de suas atividades laborais. Assim, contando-se do dia 26/12/2023 mais 15 dias, o necessário afastamento da paciente seria até o dia 10/01/2024, data na qual não se atingiria nem o sexagésimo dia de tramitação do processo de cassação, bem distante, portanto, do nonagésimo dia exigido pelo Decreto-Lei 201/1967. Em outras palavras, se não fosse o desejo de ver o processo se findar o mais rápido possível, seria proporcional e razoável esperar os 15 dias de prazo do atestado médico para só, então, promover a oitiva da testemunha ou adotar outras medidas legalmente previstas, o que revelaria deferência ao devido processo legal legislativo. Sustentam, ainda, o Impetrado e o Ministério Público que a atuação do Poder Judiciário no caso não se trata de controle de ilegalidade, mas, sim, de mérito do julgamento, substituindo, indevidamente, o Poder Legislativo nesta avalição.
Sem razão, contudo. Como cediço, é cláusula pétrea o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Entretanto, conforme decisão dos tribunais pátrios, inclusive, no STF, é possível ao Judiciário intervir nos atos administrativos inerentes aos demais poderes constituídos, ainda que discricionários, desde que no exercício do controle de legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade, como forma de controle do sistema de freios e contrapesos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2.
A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).2.
No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título executivo estava eivado de vício, desde a sua formação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843977 CE 2019/0313320-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EX-OFFICIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Diante de tais razões, entendo que há vícios aptos a macular o processo de cassação do prefeito municipal, notadamente pela não observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, gerando, assim, nulidade inexorável do processo político-administrativo de cassação, desde o seu nascedouro. ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar deferida no Id 426916767, concedendo, em definitivo, a segurança almejada, reconhecendo a nulidade, absoluta e insanável, do processo que tramita na Câmara Municipal de Vereadores, oriundo da Denúncia nº 01/2023, e que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes/BA, anulando-o desde o seu início, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno o Impetrado a ressarcir ao Impetrante as custas processuais. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. DETERMINO que a Secretaria promova o desentranhamento da manifestação do Impetrante no Id 429717994. Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
29/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
29/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
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29/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 431581361
-
29/05/2025 12:05
Desentranhado o documento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000011-72.2024.8.05.0021 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Impetrante: Antonio Barreto De Oliveira Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219) Impetrado: Gilberto De Sousa Medrado Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911) Advogado: Wilson Feitosa De Brito Neto (OAB:BA40869) Terceiro Interessado: Municipio De Barra Do Mendes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000011-72.2024.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES IMPETRANTE: ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219) IMPETRADO: GILBERTO DE SOUSA MEDRADO Advogado(s): THIAGO SANTOS BIANCHI (OAB:BA29911), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, Prefeito do Município de Barra do Mendes/BA, em face do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Barra do Mendes/BA, GILBERTO DE SOUSA MEDRADO, todos qualificados nos autos.
Narra o Impetrante que “o ato coator impugnado consiste na designação de sessão de julgamento em processo que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes/BA, eivado de ilegalidades e inconstitucionalidades (doc. anexo 01), em completo desrespeito ao rito disciplinado no art. 5º, do Decreto-Lei nº 201/67, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência”.
Reforça que “o mandamus foi impetrado em face de ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES/BA, qual seja, a designação de sessão de julgamento para o dia 15/01/2024, às 9h, no processo que apura a prática de infração político-administrativa por parte do Prefeito eleito com praticamente 70% (setenta por cento) dos votos (doc. anexo 07), ora impetrante, referente à Denúncia nº 001/2023 (doc. anexo 02)”.
Adoto o relatório evidenciado na decisão Id 426916767.
Pede a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para “suspender a sessão de julgamento designada para o dia 15/01/2024, ou, acaso na ocasião da apreciação deste pleito, já tenha ocorrido a mencionada sessão, sejam os seus efeitos imediatamente suspensos, inclusive os de eventual Decreto Legislativo de cassação do mandato do ora Impetrante até o julgamento do mérito deste mandado de segurança”.
No mérito, roga pela confirmação da medida liminar e a concessão da segurança, para que se reconheça a nulidade, absoluta e insanável, dos atos praticados fora dos preceitos constitucionais e legais, no bojo do processo instaurado a partir da Denúncia nº 01/2023, anulando-o desde o início.
Decisão de evento 426916767, em juízo de cognição sumária, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante os argumentos lançados no presente comando, DEFIRO o pleito liminar formulado pelo Impetrante no petitório inaugural, por restarem preenchidos, ao menos nesta etapa processual, os requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do CPC e art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, razão pela qual determino a SUSPENSÃO da sessão de julgamento em processo que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes/BA, situação que deve perdurar até o julgamento do mérito da presente ação mandamental ou decisão superveniente em sentido contrário, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tendo em vista a urgência do pedido, oficie-se a Autoridade Coatora/Impetrado(a) para que cumpra imediatamente a presente decisão, sob pena de responsabilização pessoal por crime de desobediência”.
De maneira antecipada, o Impetrado atravessou as petições Ids 426873550 e 426879307.
Muito embora certidão negativa do Oficial de Justiça ateste que não localizou o Impetrado para notificação (Ids 427088408 e 427090720), notícias dão conta de que a sessão não foi realizada na Câmara de Vereadores.
Decisão da lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (id 427102395) indeferiu o pedido de efeito suspensivo liminar: “Assim, nesse contexto, tendo o controle judicial se limitado à análise do devido processo legal, em suas acepções formal e material, não há indícios, a priori, de desrespeito ao princípio da separação dos poderes ou de invasão indevida no mérito do ato administrativo, razão pela qual deve ser mantido o comando judicial vergastado.
Em verdade, ressai o risco de dano inverso a valores jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a eventual suspensão da eficácia da decisão, proferida pelo Magistrado da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, ensejaria situação que, no restrito âmbito de cognição possível nesta via, aparenta ser contrária aos precedentes da Corte Constitucional.
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade ativa ad causam do Presidente da Câmara Municipal de Barra do Mendes, conheço do pedido da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BARRA DO MENDES para, em sede de juízo prévio, INDEFERIR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO LIMINAR, mantendo incólume os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000011-72.2024.8.05.0021, impetrado por ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA, por ausência de risco de lesão à ordem pública, acepção jurídico-constitucional, sem que esta decisão vincule o entendimento do Relator acerca do mérito da contracautela”.
No evento 427219352, foi formalizado pedido de retratação da decisão Id 426916767, em razão da interposição de recurso de Agravo de Instrumento (ID 427219356).
Decisão Id 427346367 manteve a decisão recorrida em todos os seus termos.
Embargos de Declaração no evento 428310627, interposto pelo Impetrado, que foi negado provimento no Id 428598189.
No evento 56329466, decisão do Egrégio TJBA, confirmando a medida liminar proferida por este juízo, concluiu que: “Ante o exposto, sem a demonstração do preenchimento dos requisitos contidos no art. 15 da Lei Federal n. 12.016/09 e no art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem tangenciar o mérito da controvérsia principal, confirmando a medida liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA, mantendo incólumes os efeitos da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Mendes, nos autos do Mandado de Segurança n. 8000011-72.2024.8.05.0021, impetrado por ANTONIO BARRETO DE OLIVEIRA”.
Ainda, em decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000753-63.2024.8.05.0000 (Id 428581879), que tramita na Primeira Câmara Cível do TJBA, mais uma vez, foi mantida a decisão liminar proferida por este juízo, nos seguintes termos: “Não se vislumbra nos autos o preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso, diante da potencial violação ao princípio do devido processo legal no processo de cassação do agravado em mais de uma oportunidade no curso do processo em questão.
Com efeito, mostra-se evidente que a ausência de convocação de vereadora suplente para substituir a vereadora declarada impedida de participar da sessão de deliberação sobre o recebimento da denúncia fere o princípio da colegialidade inerente aos trabalhos legislativos na Câmara de Vereadores municipal, além de obstar a influência política legítima no ato por um dos representantes da casa legislativa, o que não revela conduta democrática pela direção dos trabalhos.
Ademais, a dispensa de testemunha arrolada pela defesa, a Sra.
Telma Barreto de Oliveira, por parte da comissão processante da Casa Legislativa municipal também não respalda a alegada observância estrita das garantias fundamentais do agravado (ampla defesa), o que enfraquece o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
Isso porque observa-se a existência de pertinência temática direta entre a função exercida pela aludida testemunha (Secretária de Finanças do Município) e o ato imputado ao Prefeito (ausência de repasses da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município), sendo plausível admitir, em tese, que as declarações firmadas pela testemunha pudessem elucidar questões a respeito dos fatos controvertidos na denúncia.
Por outro lado, também não se vislumbra a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação que a decisão hostilizada tem causado à parte ou poderá ainda causar caso não seja suspensa.
Isso porque o afirmado risco de ruptura da ordem social decorrente de potencial comoção social decorrente da inércia da Casa Legislativa no processo de cassação de mandato do prefeito revela-se como hipótese de risco bilateral em ambos os cenários fáticos.
Vale dizer, em teoria, é possível surgir comoção social tanto pelos setores favoráveis à manutenção do prefeito eleito na gestão municipal, quanto por parte dos setores sociais oposicionistas ao agravado, não cumprindo ao Poder Judiciário se imiscuir em tal questão com base em argumentos de natureza política.
Ademais, o afirmado risco de ruptura da ordem social também não restou comprovado nos autos.
Por tais razões, no caso em apreço, ao menos nesse momento processual, da análise da documentação acostada aos autos pelos agravantes, conclui-se que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo requerido pela ausência de demonstração dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora.
Conclusão Ante o exposto e sem que esta decisão vincule a análise meritória, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, uma vez que não estão presentes os requisitos aptos à sua concessão, nos moldes do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015”.
Informações da autoridade dita coatora no Id 429005521, sustentando que “as nulidades invocadas são “nulidades de algibeira”, se mostrando uma postura de má-fé processual”.
Prossegue o Impetrado, afirmando que apesar da argumentação trazida pela Câmara Municipal, este Juízo deferiu a medida liminar suspendendo a sessão de julgamento que estava designada para o dia 15 de janeiro do corrente ano, e fala que “entre os argumentos para o deferimento da liminar, este Juízo adotou as seguintes razões de decidir: a) Ilegalidade na declaração de impedimento da vereadora companheira do denunciado para votar na sessão de recebimento da denúncia; b) Ausência de convocação do suplente da vereadora impedida; c) Dispensa de testemunha arrolada pela defesa”.
Nas informações, são combatidos os supostos vícios, sustentando o Impetrado que “Todos os supostos vícios alegados na exordial serão abordados, dando-se ênfase àqueles que induziram este Nobre Julgador ao erro quando da apreciação do pedido liminar”.
E concluiu que “Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência que rejeite as alegações do impetrante, denegando a segurança pretendida e determinando a retomada do processo de cassação 001/2023 a partir de onde parou (convocação para a sessão de julgamento pela Câmara de Vereadores), considerando a retomada do prazo de tramitação do processo de cassação a partir do 60º dia, uma vez que a liminar foi concedida no 59º dia de tramitação.
Sucessivamente, na hipótese de este Juízo entender que é o caso de concessão da segurança em algum dos pontos, que declare a nulidade do ato processual que entenda nulo, aproveitando todos os atos pretéritos, determinando que seja sanado o vício, bem como seja restituído o prazo de duração do processo de cassação a partir do aludido ato”.
Manifestação do Impetrante no Id 429717994.
Com vistas dos autos, o Ministério Público ofereceu parecer no Id 430684829, pugnando, ao final, da seguinte forma: “a) pelo reconhecimento da existência de litispendência parcial deste feito com o MS nº 8001079-91.2023.8.05.0021, determinando-se a extinção parcial do feito quanto às alegações de nulidade ocorridas na sessão de recebimento da denúncia, tema já tratado no Writ mencionado, ainda pendente de julgamento final, tudo na forma daquilo que acima fundamentado; b) pela improcedência total ou parcial do mandamus, a depender do acolhimento da tese anterior, rejeitando-se a existência das nulidades e suposta violação de direito líquido e certo do impetrante, negando-se a segurança”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, anoto que a manifestação do Impetrante no Id 429717994 NÃO SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO por este julgador, pois a ação de Mandado de Segurança não comporta réplica, seja em razão do rito célere aplicável à espécie, seja porque a autoridade coatora não apresenta contestação, mas tão somente informações.
Em prosseguimento, e com todo o respeito ao entendimento evidenciado pelo eminente membro do Ministério Público, não vislumbro existência de litispendência parcial desta ação com o MS nº 8001079-91.2023.8.05.0021, que também tramita neste juízo.
Isso porque, embora haja argumentos coincidentes em uma e outra ação e ambas contenham pedido para anulação do processo de Denúncia nº 001/2023, que tramita naquela Casa Legislativa, o pano de fundo desta ação gira em torno da suspensão da sessão de julgamento em processo que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes, e na outra demanda, MS nº 8001079-91.2023.8.05.0021, a temática circunda o afastamento cautelar do Prefeito decretado no bojo daquela denúncia.
Em síntese, as causas que levaram à impetração de um e outro Mandado de Segurança são diferentes, faltando, portanto, um dos elementos necessários para a caracterização da litispendência.
Sem preliminares e/ou prejudiciais, passo ao enfrentamento do mérito. É preciso pontuar que o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que, mesmo após o advento do Novo Código de Processo Civil, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (art. 489, § 1º, IV, do CPC).
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
PENSÃO.
ANÁLISE DE QUESTÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DE BENEFÍCIO.
AFERIÇÃO DE JULGADO EXTRA PETITA.
EXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚM.
N. 7/STJ. 1.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 2.
Não é possível conhecer das teses recursais sem exame dos próprios fatos contidos nos autos.
Incidente a Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2.
Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da recorrente.
Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
Quanto a causa suspensiva da exigibilidade do crédito em questão, a Corte de origem firmou compreensão, após ampla análise de fatos e provas constantes nos autos, de que não existe causa suspensiva e confirmou a impossibilidade de se extinguir a execução fiscal.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Observe-se, portanto, que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o ato decisório.
No caso vertente, muita embora o Impetrante traga na exordial uma série de possíveis atos ilegais perpetrados na condução do processo de cassação, tenho como suficientes os seguintes vícios, os quais já foram destacados na decisão que deferiu o pleito liminar, e que passo a enfrentar de forma definitiva: 1) proibição de participação de vereador da votação pelo recebimento da denúncia; 2) ausência de convocação de suplente; 3) dispensa de testemunha de defesa.
Proibição de participação de vereador da votação pelo recebimento da denúncia (1) e da ausência de convocação de suplente (2).
Em síntese, o Impetrante sustenta que: “A lei prevê, ainda, que, no caso de haver vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia por infração político-administrativa (quando for este o denunciante, portanto), será convocado suplente.
Não obstante, o que ocorreu, in casu, foi a indevida declaração de impedimento de um dos edis, sob a justificativa de que, por ser cônjuge do denunciado, teria interesse pessoal na matéria. (...).
Ocorre que a legislação aplicável à espécie, o Decreto-Lei no 201/67, que prevê todo o procedimento que deve ser observado no processo por infração político-administrativa, dispõe, expressamente, quando será o vereador considerado impedido: quando for esse o denunciante.
Houve, portanto, a indevida declaração de impedimento de vereador, nulidade insanável, que macula o processo farpeado, ab initio.
Some-se a isso que, além da indevida declaração de impedimento da vereadora Adriana de Abreu Neiva, não houve, ainda, a convocação de suplente, conforme determina a lei (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67).
A ausência de convocação de suplente constitui mais uma nulidade insanável, ferindo, ainda, a necessidade de integralidade da composição do Parlamento no momento da apreciação da denúncia, o que, conforme o sedimentado entendimento jurisprudencial, torna o processo nulo desde o seu nascedouro.
Nesse sentido, cumpre chamar a atenção para um recentíssimo fato. É que, conforme se vê do despacho anexo (doc. anexo 04), datado de 09/01/2024, a Comissão Processante, por ocasião da designação da sessão de julgamento marcada para o dia 15/01/2024, identificando – apenas então – a necessidade de suplente, ante ao aduzido impedimento da vereadora ADRIANA DE ABREU NEIVA, determinou a convocação de suplente.
Ou seja, A PRÓPRIA COMISSÃO PROCESSANTE RECONHECEU A NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE.
No entanto, tal convocação ocorreu apenas ao final do processo, quando da designação da sessão de julgamento, tendo, a votação pelo recebimento e a eleição da Comissão Processante, ocorrido sem a integralidade da composição do Parlamento, como determina o art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
Com efeito, a designação de convocação de suplente para este derradeiro ato processual apenas atesta a nulidade que se perpetrou em todos os atos anteriormente praticados pela Câmara de Vereadores de Barra do Mendes/BA.
Veja que apenas após a realização da votação pelo recebimento da denúncia, sem a necessária convocação de suplente da vereadora alegadamente impedida, como determina o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, foi determinada a convocação de suplente para comparecer à sessão de julgamento da Denúncia no 01/2023.
Ou seja, apenas para o último ato processual, qual seja, o julgamento da denúncia, foi determinada a convocação de vereador suplente, na forma como determina a lei, o que atesta a nulidade insanável de todos os atos anteriormente praticados no processo.
Portanto, a declaração de impedimento da vereadora Adriana de Abreu Neiva, de votar pelo recebimento da denúncia e participar da Comissão Processante, bem como a ausência de convocação de suplente, tornam o processo, ab initio, nulo, ferem a necessidade de integralidade da composição do Parlamento no momento da apreciação da denúncia, constituindo nulidades absolutas, que maculam o processo desde o seu início”.
Por sua vez, o Impetrado contra-argumenta no seguinte sentido, em resumo: “A determinação de impedimento da Vereadora Adriana de Abreu Neiva, em votar na sessão que recebeu a denúncia contra o seu companheiro, o Prefeito Municipal, ora impetrante, não foi indevida e está devidamente fundamentada no art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal: ‘Art. 200 – O Vereador estará impedido de votar quando tiver interesse pessoal na matéria, caso em que sua presença será computada para efeito de quórum’. É cristalino que a Primeira-Dama do Município possui interesse pessoal na matéria que visa apurar a suposta prática de infrações político-administrativas cuja conclusão poderá acarretar na “cassação do mandato do Prefeito Municipal.
Não é demais afirmar novamente que o Decreto-Lei é o diploma que disciplina o processo de cassação de mandato de prefeito em decorrência da prática de infração político-administrativa, mas, ao mesmo tempo, tem-se que não se encerra, porém, toda a matéria em um único dispositivo de um único diploma.
O Decreto-Lei previu como uma causa de impedimento (não se extraindo da redação normativa a ideia de ser a única causa de impedimento), a apresentação da denúncia por um vereador, caso em que este vereador estaria impedido.
Não há a exclusão de outras hipóteses de impedimento que aparecem no arcabouço normativo proveniente da legislação federal (em atendimento ao teor da SV 46).
No processo jurídico-político de cassação de prefeito, os vereadores funcionam como juízes e, assim, estão subordinados às mesmas causas de impedimento e suspeição que todos os juízes.
No caso dos autos, se utilizou o fundamento do regimento interno da Câmara Municipal, mas o sentido normativo é pura expressão de um republicanismo que impõe a imparcialidade do julgador como pressuposto do devido processo legal.
O art. 144 do CPC – como visto, aplicável a caso – prevê as hipóteses de impedimento do julgador em qualquer processo (pelo raciocínio do art. 15 do CPC).
O impedimento, diferentemente da suspeição, se afere objetivamente a partir do elenco dos incisos do art. 144.
Ainda que este Órgão Julgador entenda diversamente do quanto exposto nesta oportunidade, a verdade é que não se pode ignorar a máxima pas de nullité sin grief, segundo a qual não se pode anular atos jurídicos que não tenham criado danos.
Se não há dano, não poderá haver nulidade.
No caso concreto, o recebimento da denúncia dependia de 5 votos favoráveis (maioria dos presentes, conforme o art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/1967).
Oito vereadores votaram pelo recebimento da denúncia – 8 dos 9! A verdade, com todo o efeito, é que admitir a votação pela sra.
Primeira-Dama no processo em que é denunciado o seu companheiro (ou por seu suplente) não modificaria em nada o resultado do recebimento da denúncia.
Convém também destacar que a Vereadora Adriana Abreu sequer protestou contra tal declaração de impedimento, o que poderia fazê-lo na forma do Art. 143 do Regimento Interno (que trata da interposição de recurso contra atos da presidência da Câmara Municipal), protocolando recurso contra ato do presidente, o que não o fez por saber que não havia amparo legal para tal interposição de recurso.
Nem mesmo o impetrante questionou tal ato anteriormente, nem no MS 8001079- 91.2023.8.05.0021 protocolado junto ao Poder Judiciário, nem na Defesa Prévia que juntou aos autos da denúncia e nem mesmo em sede de alegações finais, precluindo assim o seu direito de questionar um fato já sabido anteriormente e somente agora alegado para mero tumulto processual. É A EXPRESSÃO CLARA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. (...)”.
E continua o Impetrado, agora em relação à falta de convocação de suplente para o momento do recebimento da denúncia: “Também não lhe assiste razão no que se refere à alegação de que o suplente da Vereadora impedida deveria ser convocado na sessão que recebeu a referida denúncia.
O impedimento da Vereadora foi declarado durante o andamento da própria sessão, em atendimento ao disposto no art. 5º, II, do DL 201/1967.
Querer que o Presidente da Câmara determinasse naquele momento o encerramento ou suspensão da sessão, para que se buscasse a convocação de um suplente feriria de morte o Decreto-Lei, que manda, em seu Art. 5º, inciso II, que: ‘...o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento’.
O presidente não poderia FATIAR a sessão para convocar um suplente.
A bem da verdade, para se cumprir o Decreto-Lei 201/1967, o recebimento ou não da denúncia deveria ser decidido IMEDIATAMENTE pelos Vereadores(as) presentes no plenário, e não após a convocação de um suplente.
Tal afirmativa é tão verdade que o próprio dispositivo acima descrito complementa: ‘Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, NA MESMA SESSÃO será constituída a Comissão processante...’.
Ou seja, o próprio decreto-lei não prevê a necessidade nem obrigatoriedade de “integralidade da composição do Parlamento” para recebimento ou não da denúncia, como quer fazer crer o agravado, eis que traz o termo “decidido o recebimento, pelo voto da maioria DOS PRESENTES” e não “decidido o recebimento, pelo voto da maioria DOS INTEGRANTES DO PARLAMENTO”, como se dá em relação ao cômputo de votos para a cassação, em que se exige o quórum qualificado de 2/3 dos membros da câmara.
Dizer o contrário é rasgar por completo o conteúdo do Decreto-Lei no tocante aos processos de apuração de infrações político-administrativas que culminem com eventual cassação de mandato de prefeito pela câmara municipal, eis que, acaso necessitasse de “integralidade da composição do Parlamento” para recebimento de uma denúncia, não haveria nunca uma cassação de prefeito pelo Poder Legislativo, pois todo e qualquer prefeito denunciado pelo Brasil afora simplesmente pediria a um(a) Vereador(a) de seu grupo político para faltar à sessão que decidiria pelo recebimento ou não da denúncia e então, pela lógica do agravado, aquela sessão deveria ser cancelada.
A não participação do suplente na votação pelo recebimento da denúncia em nada maculou o processo, eis que a denúncia foi recebida pela decisão de 08 (oito) dos 09 (nove) Vereadores(as)do Município de Barra do Mendes, todos eleitos democraticamente para representar o Povo. É que não se pode ignorar o princípio segundo o qual não há nulidade sem dano – com efeito, não se pode admitir a nulidade de um ato que, mesmo que fosse ilícito, não traz qualquer dano”.
Com efeito, a presença da vereadora impedida foi contabilizada para fins de quórum e o voto que não proferiu ainda produziu, no caso concreto, o mesmo efeito de um voto contrário ao recebimento da denúncia.
Isto é, o máximo que se poderia alterar do resultado da votação de recebimento da denúncia seria a obtenção de um voto contra o recebimento – mas isso já foi o que ocorreu, de fato, com o voto não proferido pela vereadora impedida.
Com efeito, não há a mínima demonstração de prejuízo efetivo ao impetrante com a ausência do suplente da vereadora impedida na votação acerca do recebimento da denúncia.
Sem tal demonstração de prejuízo efetivo, segundo o STJ, não há nulidade de ato processual nem mesmo em processo penal (em que pode haver a supressão da liberdade e de direitos fundamentais do acusado).
Nesta ordem de ideias, muito menos admissível é a declaração de nulidade de um ato processual que não causa prejuízo ao denunciado em processo de cassação de mandato eletivo”.
Quanto à temática, no Id 430684829, o Ministério Público sustentou que: “Quanto ao primeiro ponto, referente à proibição de voto de vereador e ausência de convocação do suplente, entende este Promotor ser questão inerente à impugnação da fase de recebimento da denúncia, já realizada nos autos do Mandado de Segurança nº 8001079-91.2023.8.05.0021, não podendo ser repetida neste feito, sob pena de litispendência.
Ademais, se eventualmente superada a tese da litispendência, deve-se ter em mente que o impedimento declarado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, vetando a participação e votação por parte de determinado Vereador, não viola direito líquido e certo do impetrante, mas do próprio Vereador, somente a ele cabendo, eventualmente, apresentar impugnação, que não foi manejada.
Destaque-se também que, no julgamento dos crimes políticos, Legisladores executam função atípica, figurando como Juízes, sendo-lhes aplicáveis os impedimentos e suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Por óbvio, a esposa do impetrante, na condição de Vereadora, não poderia julgá-lo.
Seria, claramente, um simulacro de julgamento, contrariando princípios republicanos básicos”.
Quanto à convocação do suplente, fundamentou o Ministério Público: “a despeito de ser possível ao impetrante alegar suposta violação a seu direito líquido e certo de ser julgado pela composição integral do plenário da Câmara de Vereadores de Barra do Mendes, deve-se salientar que existe apenas aparência de direito líquido e certo violado, pois conforme, a Lei, neste momento procedimental, não se exige a participação de todos os Vereadores.
Dispõe o art. 5º, inc.
II, do Decreto-Lei nº 201/67: ‘II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento.
Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator’.
Como se percebe, para o recebimento da denúncia, suficiente a “maioria dos presentes”, não se exigindo, pela Lei, como tenta fazer crer o impetrante, composição plena da Câmara de Vereadores.
Com efeito, bastando maioria dos presentes mais um, nesta fase procedimental, a convocação do suplente é, em tese, irrelevante.
Por fim, ainda que se considere equivocado o impedimento de Vereador participar da votação ou mesmo a não convocação do suplente, no caso concreto, não se vislumbra prejuízo ao impetrante, haja vista que acusação fora recebida por 08 votos, não fazendo qualquer diferença, ao final, o teor do voto da Vereadora impedida ou do eventual suplente não convocado”.
Apresentados os resumos dos argumentos das partes, entendo que tem razão o Impetrante.
Diz o Impetrado que o art. 200 do Regimento Interno da Câmara Municipal daria guarida para a declaração de impedimento da vereadora Adriana de Abreu Neiva (Primeira-Dama do Município), pois ela possui interesse pessoal na matéria.
Sustenta, ainda, que “No processo jurídico-político de cassação de prefeito, os vereadores funcionam como juízes e, assim, estão subordinados às mesmas causas de impedimento e suspeição que todos os juízes.
No caso dos autos, se utilizou o fundamento do regimento interno da Câmara Municipal, mas o sentido normativo é pura expressão de um republicanismo que impõe a imparcialidade do julgador como pressuposto do devido processo legal”.
Ocorre que essa não é a melhor interpretação a ser dada ao caso.
Isso porque, para além de se tratar de um processo administrativo, observa-se que apuração de responsabilidade de Prefeito também tem um viés político.
Prova disso, é que o próprio art. 4º do Decreto-Lei nº 201/1967 fala em infrações político-administrativas: “Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato”.
Assim, ao meu sentir, não se pode comparar a atuação dos vereadores no processo de cassação de prefeito como se juízes, em sentido estrito, fossem.
Ademais, uma das balizas de atuação dos magistrados é o agir com imparcialidade, princípio não verificado, necessariamente, nas atividades políticas.
Inaplicável à espécie, portanto, as disposições do art. 144 do CPC, que tratam do impedimento do juiz e veda que ele exerça suas funções no processo.
Continuando, como cediço, cabe à União estabelecer as normas de processo e julgamento.
Para o caso vertente, a norma é o Decreto-Lei nº 201/67, que, em seu art. 5º, traz o rito a ser percorrido.
O inciso I do mencionado artigo dispõe que “Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação”.
Em outras palavras, e como já mencionado na decisão que concedeu a liminar, consoante legislação federal, só seria impedido de votar o vereador denunciante (que não é o caso).
Portanto, em nenhum momento, a norma federal evidencia a companheira/esposa do prefeito como impedida de votar por ter interesse pessoal.
Assim sendo, o art. 200 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Barra do Mendes não pode sobrepor-se ao normativo federal que rege a matéria.
Ademais, é de bom tom observância à Súmula Vinculante nº 46 do STF, que traz o seguinte enunciado: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Além disso, o art. 5º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 também revela que “Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante”.
Ocorre que, no caso em análise, o Presidente da Câmara vedou a participação da Vereadora Adriana e não convocou o(a) suplente para a votação de admissão da denúncia, deixando para fazer tão somente por ocasião da convocação para reunião de julgamento.
Destaco que a norma que exige a convocação do vereador suplente encontra-se elencada logo no início das disposições do art. 5º do Decreto-Lei n. 201/67, no inciso I, o que indica a necessidade de observância desde o momento da votação pelo recebimento da denúncia, e não apenas ao final, no julgamento, como verificado in casu.
Acrescendo, ainda, que não é possível acolher as teses de que o presidente não poderia FATIAR a sessão para convocar um suplente ou porque diante da ausência de prejuízo, sob o argumento de que: “não se pode anular atos jurídicos que não tenham criado danos.
Se não há dano, não poderá haver nulidade.
No caso concreto, o recebimento da denúncia dependia de 5 votos favoráveis (maioria dos presentes, conforme o art. 5º, II, do Decreto-Lei 201/1967).
Oito vereadores votaram pelo recebimento da denúncia – 8 dos 9!”.
Não acolho tais argumentos, pois, por se tratar de um processo político-administrativo, o prejuízo é presumido.
Ademais, reconheço que o Decreto-Lei em referência não exige a maioria dos integrantes do parlamento para o recebimento da denúncia (mas, sim, a maioria dos presentes – art. 5º, II).
Noutra banda, contudo, exige a convocação do suplente de vereador impedido de votar (art. 5º, I), o que não aconteceu no caso vertente.
Justamente por isso, os tribunais pátrios vêm decidindo que a não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade do processo político-administrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal, e mesmo que tal situação ocorra quando do recebimento da denúncia, e mesmo que o voto do suplente não tenha aptidão para alterar o resultado da votação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE LIMINAR – PROCESSO DE CASSAÇÃO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR – VEREADOR – RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – VOTAÇÃO – QUORUM QUALIFICADO – VEREADOR IMPEDIDO – NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE SOBRE A TESE DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA MUNICIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de processo de cassação de mandato de vereador, pela Câmara Municipal, por suposta quebra de decoro parlamentar, não se verifica a plausibilidade da tese de ilegalidade no procedimento adotado pela Câmara, pois, na hipótese de impedimento de vereador na votação para o recebimento da denúncia, deve ser convocado o suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, segundo a interpretação do art. 5º e incisos, do Decreto-Lei nº 201/67. (TJ-MS - AI: 14144494620158120000 MS 1414449-46.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/01/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NÃO CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DE VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - NULIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
O processo de cassação de mandato de Prefeito pela Câmara, por infração político-administrativa, obedecerá ao procedimento previsto no Decreto-Lei 201/67, que prevê a convocação de suplente do vereador impedido de votar sobre a denúncia.
A não convocação do suplente de vereador impedido de votar pelo recebimento da denúncia gera a nulidade inexorável do processo político-administrativo de cassação, diante da violação da garantia ao devido processo legal. (TJ-MG - MS: 10000150321115000 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 15/12/2015, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TEMPESTIVIDADE INEQUÍVOCA - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA - DISPENSABILIDADE - AUTOS PRINCIPAIS NA FORMA ELETRÔNICA - INFORMAÇÃO AO JUIZ SOBRE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DESNECESSIDADE - CASSAÇÃO DO MANDATO DE PREFEITO PELA CÂMARA - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - VEREADOR IMPEDIDO DE VOTAR - CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE (ART. 5º, INC.
I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967)- COMANDO OBRIGATÓRIO E INCONDICIONAL - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PROVIMENTO DO RECURSO - 1) Em sede de agravo de instrumento é dispensável a instrução da inicial com certidão de intimação da decisão agravada, quando o recurso foi manifestamente interposto dentro do prazo legal - 2) Segundo estabelece o § 2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, a providência de o agravante juntar em três dias, no processo principal, cópia do agravo interposto não é exigível quando aquele feito tramitar em autos eletrônicos ou virtuais - 3) No processo de cassação do mandato de Prefeito pela Câmara, o inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967 impõe, incondicionalmente, a convocação do suplente nos casos de o vereador titular se encontrar impedido de votar, para assegurar que a integralidade da composição do Parlamento esteja devidamente representada no momento do recebimento da denúncia - 4) Nesses casos, a inobservância desse comando legal macula o procedimento por violação ao devido processo legal - 5) Agravo provido. (TJ-AP - AI: 00015949820178030000 AP, Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, Data de Julgamento: 08/08/2017, Tribunal) O Ministério Público também evidenciou o seguinte argumento: “Ademais, se eventualmente superada a tese da litispendência, deve-se ter em mente que o impedimento declarado pelo Plenário da Câmara dos Vereadores, vetando a participação e votação por parte de determinado Vereador, não viola direito líquido e certo do impetrante, mas do próprio Vereador, somente a ele cabendo, eventualmente, apresentar impugnação, que não foi manejada”.
Tese que não merece acolhimento.
Isso porque, e com todas as vênias, muito mais interessado que o(a) vereador(a) impedido de votar é o prefeito, que pode ver o seu mandato ser cassado, o que o legitima à impetração do Mandado de Segurança.
Dispensa de testemunha de defesa.
Sustenta o Impetrante que “No decorrer do processo houve novo cercamento à defesa deste impetrante, quando da indevida dispensa de testemunha fundamental, arrolada pela defesa.
Com efeito, antes da realização da audiência de instrução ocorrida em 26 de dezembro de 2023, a testemunha de defesa, TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, apresentou atestado médico (fl. 356, do doc. anexo 02), justificando a sua impossibilidade de comparecimento na data designada.
Na oportunidade, a defesa insistiu quanto à necessidade da oitiva da testemunha indicada, tendo a Comissão processante deliberado pela dispensa da testemunha, ante ao seu não comparecimento, sob o argumento de que “os atestados falam em afastamento das atividades laborais, o que não é o presente caso.
Ora, Excelências, é flagrantemente indevida a dispensa da testemunha essencial à defesa que, tendo previamente apresentado atestado médico, comprovando a impossibilidade de comparecimento, deixou de comparecer na data designada.
Vê-se, portanto, que a dispensa de testemunha, necessária à defesa, que apresentou motivação idônea e comprovada (por atestado médico que goza de presunção de veracidade), quanto à impossibilidade de comparecimento naquela assentada, configura evidente cerceamento de defesa.
Destaque-se, ainda, que o ato ora impugnado, de dispensa indevida da testemunha de defesa, trouxe enorme prejuízo à defesa do denunciado, ora impetrante.
Isso porque a testemunha em questão é fundamental para esclarecer o único fato que a Comissão entendeu processante entendeu como procedente, no parecer final (doc. anexo 05).
Com efeito, o processo em questão foi instaurado para apurar as seguintes condutas: a) suposta falta de repasse da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município; b) uso alegadamente indevido do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e c) aduzida nomeação de dois familiares do denunciado para cargos públicos municipais de natureza política, quais sejam, Secretário de Finanças e Secretário de Governo, o que, segundo alega o denunciante, configuraria a prática de nepotismo.
Após as razões de defesa e produção probatória, a Comissão processante opinou pela improcedência das imputações de uso indevido do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e de nepotismo, entendendo procedente apenas a imputação de falta de repasse da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município.
Ocorre que a testemunha em questão, TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, que não compareceu à audiência de instrução por impossibilidade por motivo de saúde, comprovada por atestado médico, é Secretária de Finanças do Município de Barra do Mendes, sendo fundamental para elucidar a ausência de infração político-administrativa na única imputação remanescente. É, portanto, testemunha decisiva para a elucidação dos fatos, sendo certo que a sua dispensa, além de ilegal, traz prejuízo irremediável ao denunciado”.
Já o Impetrado argumenta: “Importante destacar, já de início, que a testemunha da qual se trata no mandado de segurança, tida por indevidamente dispensada (no entendimento do impetrante) é a Secretária de Finanças do Município e irmã do impetrante/denunciado.
Ademais, também é importante esclarecer de pronto que houve o indeferimento da produção da prova testemunhal da Sra.
TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, nos termos das fls. 366 e 367 da Denúncia 001/2023.
Cumpre destacar que a Sra.
Telma Barreto de Oliveira, além de Irmã do Impetrante e de ser Secretária de Finanças do Município, foi tratada na denúncia como beneficiária de prática de nepotismo, assim resta evidenciado o seu nítido interesse no resultado do processo.
Tal cenário de interesse no resultado do processo resultaria na sua suspeição (critério subjetivo previsto no art. 477, §3º, do CPC).
Já a sua consanguinidade com o impetrante/denunciado resulta, objetivamente, no seu impedimento para depor como testemunha, portanto, sendo impedida e/ou suspeita de depor como TESTEMUNHA, podendo ser indeferida, nos termos do Art. 447, § 2º, I, do CPC, que é usado subsidiariamente neste caso.
Uma vez indeferido o testemunho da sra.
TELMA BARRETO DE OLIVEIRA, tal ato (fls. 360 a 369 da Denúncia 001/2023) foi devidamente fundamentado em dois argumentos: i) na inutilidade da prova oral para a apuração de conduta passível de prova estritamente documental; e ii) no impedimento da sra.
Telma Barreto de Oliveira de ser testemunha em processo em que o denunciado é o seu irmão.
A comissão processante utilizou-se de todos os meios possíveis e legais para tentar ouvir a testemunha arrolada pela defesa, que objetivamente e claramente tentou apenas “ganhar tempo” no processo e objetivava que o prazo nonagesimal fosse extrapolado e o processo de cassação fracassasse nas vãs tentativas de se ouvir a Senhora Telma Barreto.
Excelência, frise-se que da data da primeira audiência marcada para a oitiva da referida testemunha, qual seja, 05/12/2023, passaram-se aproximadamente 21 (vinte e um) dias de tentativas nas intimações da testemunha arrolada Telma Barreto, que, ou não compareceu ou apresentou atestado médico, sendo eles relativos a TRÊS DIFERENTES TIPOS DE DOENÇAS/ENFERMIDADES.
Em vista do grave estado de saúde relatado pela testemunha – COVID 19, hipertensão e, por último, sintomas fóbico-ansiosos, ansiedade generalizada e burnout síndrome, a comissão processante viabilizou que a oitiva marcada para o dia 26/12/2023 se desse por meio virtual, disponibilizando link para videoconferência (como todos os órgãos julgadores do País, inclusive este Juízo, procedem).
Não se está aqui duvidando do quanto foi atestado pelos médicos, nem tampouco querendo anular atestados.
Fato é que a comissão processante não poderia deixar de dar o prosseguimento devido ao processo, que frise-se, TEM PRAZO CERTO para conclusão dos trabalhos, para aguardar uma testemunha que sequer poderia depor nesta condição, ser curada de uma doença psicológica.
Na verdade, soa como desumano o fato de o impetrado, irmão da testemunha arrolada, querer obrigar que a mesma preste depoimento em um processo que visa apurar prática de infrações político-administrativas que poderiam culminar com a cassação de mandato, estando ela sofrendo de transtornos psicológicos e de ansiedade.
Tal desumanidade somente poderia ser relativizada se o objetivo do impetrante fosse (como é no caso concreto) o de não submeter a sua irmã ao depoimento frente à comissão processante, tendo sido arrolada tão somente para inviabilizar o avanço da marcha processual.
No mais, tanto a medida de indeferimento quanto a medida de dispensa da testemunha acabam por resultar no mesmo cenário jurídico no que se refere ao exercício da defesa. É que, no caso concreto, a testemunha foi indeferida por impedimento legal e por ser desnecessária ao deslinde do feito, portanto, sua oitiva foi dispensada.
Tal indeferimento, que resultou na dispensa, se insere na margem decisória do julgador acerca das provas que precisam ser produzidas, identificando quais são úteis para a formação do seu convencimento.
Reitere-se que foi utilizado supra precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 186.346/SP, como fundamento para o item g) que reconhece que o julgador tem uma discricionariedade regulada na deliberação acerca das diligências probatórias que serão adotadas.
O controle de tal margem discricionária não é matéria submetido ao controle jurisdicional do processo de cassação de mandato conduzido pela Câmara de Vereadores, se confundindo com o próprio mérito do processo.
Se o órgão julgador entende que uma prova é necessária ou desnecessária, isso se insere na sua margem decisória.
Ao tentar controlar a produção de prova no processo conduzido por outro órgão julgador, este Juízo invade a esfera de atuação de outro poder republicano atuando nos limites das suas competências e atribuições, em violação ao art. 2º da CF”.
Com prazo para falar nos autos, o Ministério Público pugnou: “Seguindo adiante, a alegação de “indevida dispensa de testemunha de defesa”, assim como a anterior, não trata de controle de ilegalidade, mas adentra ao mérito do julgamento, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo nesta avalição.
Não existe impedimento legal à dispensa de testemunha, ainda que arrolada pela defesa.
Pensar diferente criaria algo como “absoluta defesa”, impassível de controle, garantindo-se a impunidade.
Qualquer juiz, em qualquer tipo de procedimento ou processo, sempre de forma fundamentada, pode indeferir a produção de qualquer prova, inclusive a testemunhal. É dever do Juiz fazê-lo, evitando-se que o feito se eternize.
No caso dos autos, é de clareza solar as dificuldades apresentadas pela própria testemunha Telma Barreto de Oliveira, irmã do impetrado, para ser ouvida.
Foram designadas diversas oportunidades para coleta de seu testemunho, todas obstaculizadas por atestados médicos.
Até mesmo a derradeira tentativa de oitiva, por videoconferência, restou infrutífera por ausência da testemunha. É de clareza soltar a intenção protelatória, buscando embaraçar o trâmite do processo de cassação, objetivando o atingimento do prazo decadencial de 90 dias.
A dispensa da testemunha, com efeito, foi devidamente fundamentada, descabendo interferência do Poder Judiciário”.
Pois bem.
Aduz o Impetrado que Telma Barreto de Oliveira, além de irmã do Impetrante e de ser Secretária de Finanças do Município, foi tratada na denúncia como beneficiária de prática de nepotismo.
Concluindo, ainda, pelo impedimento dela para ser testemunha em processo em que o denunciado é o seu irmão.
Muito embora a Súmula Vinculante nº 13 do STF vede a prática de nepotismo na Administração Pública, também é pacífico naquela Corte o entendimento no sentido de inexistir contrariedade à Súmula Vinculante em situações nas quais se cuida de nomeação de parentes para cargos de natureza política, como verificado no caso.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO PÚBLICO DE NATUREZA POLÍTICA.
DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 13.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 825.682-AgR/SC, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 2.3.2015).
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO.
CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
NEPOTISMO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 13.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
CARGO DE NATUREZA POLÍTICA.
AGENTE POLÍTICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN.
OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1.
Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2.
Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. (...). 6.
Agravo regimental improvido” (Reclamação n. 6.650 MC-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 21.11.2008).
Nesse diapasão, se o ordenamento jurídico possibilita que o parente do prefeito, no caso, sua irmã, possa exercer cargo/função de natureza política na administração pública municipal, não subsistente qualquer sentido querer vedar a mesma de participar do processo na condição de testemunha que busca cassar o mandatário, cujo objeto da denúncia tem relação intrínseca com as funções desempenhadas pela servidora na administração pública local (Secretária de Finanças do Município de Barra do Mendes).
Por isso, não foi acertada a decisão da Casa Legislativa ao concluir pela “inutilidade da prova oral para a apuração de conduta passível de prova estritamente documental”.
Não por outra razão, a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 8000753-63.2024.8.05.0000 (Id 428581879), em juízo de cognição sumária, conclui que: “a dispensa de testemunha arrolada pela defesa, a Sra.
Telma Barreto de Oliveira, por parte da comissão processante da Casa Legislativa municipal também não respalda a alegada observância estrita das garantias fundamentais do agravado (ampla defesa), o que enfraquece o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado pelos agravantes.
Isso porque observa-se a existência de pertinência temática direta entre a função exercida pela aludida testemunha (Secretária de Finanças do Município) e o ato imputado ao Prefeito (ausência de repasses da contribuição de INSS dos servidores e prestadores de serviços do Município), sendo plausível admitir, em tese, que as declarações firmadas pela testemunha pudessem elucidar questões a respeito dos fatos controvertidos na denúncia”.
Ainda, e na mesma direção do Impetrado, o Ministério Público diz que “É de clareza soltar a intenção protelatória, buscando embaraçar o trâmite do processo de cassação, objetivando o atingimento do prazo decadencial de 90 dias”.
Não desconheço que há fortes indicativos de que a testemunha se esquivava para não ser ouvida.
Noutro giro, e não menos importante, destaco que a boa-fé é presumida e a má-fé necessita ser comprovada.
Ademais, a mesma é peça fundamental para o deslinde da questão, por cuidar das finanças do município.
Demais disso, após a apresentação do último atestado médico pela testemunha, a Comissão Processante dispunha de muitos dias pela frente até o atingimento do prazo decadencial de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação (artigo 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967).
Falo isso porque a própria parte impetrada relata, no Id 429005521, que a Câmara recebeu dois e-mails, com atestados médicos em anexo, em que afirmavam que a testemunha necessitava de afastamento de suas atividades habituais e laborais por 15 (quinze) dias, por encontrar-se com sintomas fóbico-ansiosos, ansiedade generalizada e burnout síndrome.
O atestado médico referido encontra-se no Id 426786399.
Percebe-se que o profissional médico atestou o problema de saúde da Sra.
Telma Barreto de Oliveira, concedendo-lhe quinze dias de afastamento de suas atividades laborais.
Assim, contando-se do dia 26/12/2023 mais 15 dias, o necessário afastamento da paciente seria até o dia 10/01/2024, data na qual não se atingiria nem o sexagésimo dia de tramitação do processo de cassação, bem distante, portanto, do nonagésimo dia exigido pelo Decreto-Lei 201/1967.
Em outras palavras, se não fosse o desejo de ver o processo se findar o mais rápido possível, seria proporcional e razoável esperar os 15 dias de prazo do atestado médico para só, então, promover a oitiva da testemunha ou adotar outras medidas legalmente previstas, o que revelaria deferência ao devido processo legal legislativo.
Sustentam, ainda, o Impetrado e o Ministério Público que a atuação do Poder Judiciário no caso não se trata de controle de ilegalidade, mas, sim, de mérito do julgamento, substituindo, indevidamente, o Poder Legislativo nesta avalição.
Sem razão, contudo.
Como cediço, é cláusula pétrea o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Entretanto, conforme decisão dos tribunais pátrios, inclusive, no STF, é possível ao Judiciário intervir nos atos administrativos inerentes aos demais poderes constituídos, ainda que discricionários, desde que no exercício do controle de legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade, como forma de controle do sistema de freios e contrapesos: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 2º E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 7.5.2012.
O controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos poderes.
Precedentes Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 718343 RS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 20-08-2013 PUBLIC 21-08-2013) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes o controle de legalidade do ato administrativo. 2.
A matéria controvertida depende da análise do conjunto fático-probatório, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. 3.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - AgR ARE: 1020052 RJ - RIO DE JANEIRO 0121665-24.2013.8.19.0001, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-101 16-05-2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
MULTA.
ANULAÇÃO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor da União, com o fim de anular multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. 2. "O controle de legalidade realizado pelo Poder Judiciário sobre as penalidades administrativas, aplicadas aos seus jurisdicionados, não está adstrito aos procedimentos adotados, sendo aceito pela Jurisprudência deste Superior Tribunal que a aplicação de pena administrativa desproporcional e sem o devido respaldo no contexto fático produzido evidencia ilegalidade passível de revisão judicial, sem que isso revele indevida interferência no mérito administrativo do ato." (REsp n. 1.566.221/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 6/12/2017).2.
No caso, a Corte regional concluiu que não havia justa causa para aplicação da multa, razão pela qual entendeu que o próprio título executivo estava eivado de vício, desde a sua formação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1843977 CE 2019/0313320-9, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO EX-OFFICIO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ILEGALIDADE.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Diante de tais razões, entendo que há vícios aptos a macular o processo de cassação do prefeito municipal, notadamente pela não observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, gerando, assim, nulidade inexorável do processo político-administrativo de cassação, desde o seu nascedouro.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a liminar deferida no Id 426916767, concedendo, em definitivo, a segurança almejada, reconhecendo a nulidade, absoluta e insanável, do processo que tramita na Câmara Municipal de Vereadores, oriundo da Denúncia nº 01/2023, e que visa a cassação do Prefeito de Barra do Mendes/BA, anulando-o desde o seu início, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno o Impetrado a ressarcir ao Impetrante as custas processuais.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
DETERMINO que a Secretaria promova o desentranhamento da manifestação do Impetrante no Id 429717994.
Atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
08/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 19:20
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 19:20
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:00
Desentranhado o documento
-
07/04/2024 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 21/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:15
Decorrido prazo de GILBERTO DE SOUSA MEDRADO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:44
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BIANCHI em 01/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:19
Decorrido prazo de TIAGO LEAL AYRES em 01/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 07:06
Juntada de Petição de Documento_1
-
24/02/2024 11:58
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
24/02/2024 07:38
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS BIANCHI em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:46
Decorrido prazo de TIAGO LEAL AYRES em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 05:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 11:50
Expedição de intimação.
-
17/02/2024 16:51
Expedição de intimação.
-
17/02/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:25
Expedição de intimação.
-
25/01/2024 19:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 11:27
Juntada de decisão
-
25/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
17/01/2024 08:41
Expedição de intimação.
-
16/01/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/01/2024 19:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 13:16
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 12:53
Expedição de ofício.
-
12/01/2024 12:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:35
Distribuído por sorteio
-
11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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