TJBA - 8021940-02.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:29
Decorrido prazo de LAYLANA MARQUES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:55
Decorrido prazo de FABRICIO DOS SANTOS SIMOES em 10/07/2025 23:59.
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15/06/2025 17:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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15/06/2025 17:44
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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15/06/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8021940-02.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s): LAYLANA MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA68019), FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
O pedido liminar foi deferido por meio da Decisão de Id 422148712.
No Id 473418158, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial e requereu a extinção do processo.
A parte requerida manifestou concordância com a desistência (Id 475233171). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido da parte autora de extinção do processo.
Observa-se que não foi acostada minuta do acordo mencionado, o que impossibilita a homologação. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas.
In casu, verifica-se a perda do interesse de agir da demandante a partir do momento em que há nos autos a informação de que as partes firmaram acordo extrajudicial.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte demandante, de maneira superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte requerente.
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito Auxiliar - Decreto 929/2024 (Documento assinado eletronicamente) -
10/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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10/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:48
Juntada de intimação
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11/05/2025 18:14
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 06:53
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
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16/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/10/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021940-02.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Maria Raimunda Dos Santos Advogado: Laylana Marques Dos Santos (OAB:BA68019) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8021940-02.2023.8.05.0150 AUTOR: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU:REU: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre certidão negativa de ID nº 428510508., indicando novo endereço a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários. -
08/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:29
Juntada de mandado
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07/10/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
07/10/2024 14:19
Expedição de intimação.
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07/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:06
Expedição de intimação.
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14/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:56
Decorrido prazo de LAYLANA MARQUES DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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03/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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28/01/2024 18:33
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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28/01/2024 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 11:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
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12/01/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2023 19:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 06:24
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:01
Expedição de intimação.
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12/12/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 11:59
Expedição de citação.
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12/12/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 08:22
Expedição de citação.
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27/11/2023 17:46
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 16:56
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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