TJBA - 8013641-49.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DE JACUIPE em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 23:40
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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13/01/2025 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:37
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2023 17:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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19/11/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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18/11/2023 17:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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18/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013641-49.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Condominio Parque De Jacuipe Advogado: Alex Lopes Guimaraes (OAB:BA41335) Reu: Miguel Marcio De Jesus Lima Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Reu: Antonio Jose Nascimento Santos Advogado: Joao Timotheo Menezes Dantas Ribeiro (OAB:BA42073) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013641-49.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CONDOMINIO PARQUE DE JACUIPE Advogado(s): ALEX LOPES GUIMARAES registrado(a) civilmente como ALEX LOPES GUIMARAES (OAB:BA41335) REU: MIGUEL MARCIO DE JESUS LIMA e outros Advogado(s): JOAO TIMOTHEO MENEZES DANTAS RIBEIRO (OAB:BA42073) DECISÃO Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Indenização por danos materiais proposta por CONDOMINIO PARQUE DO JACUIPE em face de MIGUEL MÁRCIO DE JESUS LIMA e ANTONIO JOSÉ NASCIMENTO SANTOS.
A parte autora alega que é Associação de Condomínio de Lotes devidamente constituído em janeiro de 2002, possuindo último estatuto registrado perante o 1º ofício de notas de Camaçari/BA, em 07 de maio de 2007.
Segue alegando que os réus foram eleitos representantes legais do autor pelo período de 2019 a 2020, sendo o Síndico Miguel Márcio de Jesus Lima e Tesoureiro Antônio José Nascimento Santos; que no curso do mandato deixaram de prestar contas regularmente de seus atos, bem como incorreram em diversas práticas de gestão temerárias, ocasionando danos patrimoniais de elevada relevância; que os moradores se insurgiram em face da antiga gestão, representada pelos réus, face a ausência de disponibilização de balancetes mensais, sobretudo no período compreendido entre janeiro a junho de 2019; que em assembleia de 20 de setembro de 2019, houve a prestação de contas do período de 01/2019 a 06/2019, pelo então Presidente da Associação (Síndico), apresentando parecer do conselho fiscal com recomendação para aprovação das prestações de contas com as ressalvas, culminando com a deliberação da assembleia pela aprovação com as ressalvas do conselho fiscal; que na assembleia do dia 08 de setembro de 2020, o Sr.
Miguel Márcio (réu), na qualidade de Presidente da Associação (Síndico) prestou contas do período de julho/2019 a junho/2020, apresentando parecer do conselho fiscal com recomendação para aprovação das prestações de contas.
Entretanto, a assembleia deliberou pela reprovação das contas do referido período.
Narra que a Associação Autora contratou a elaboração de parecer técnico de auditoria contábil, através da qual foram notificados os membros da gestão 2019/2020 da associação para que se manifestassem sobre os levantamentos feitos; que mesmo notificados em 12/04/2021, os réus mantiveram-se silentes; que quanto ao processo de prestação de contas da associação, foram observadas inobservâncias quanto à legislação tributária que podem acarretar danos ainda maiores do que aqueles já contabilizados atualmente; que após ouvidas todas as partes, a assembleia deliberou pela imputação de responsabilidade da gestão capitaneada pelos réus, referente ao período de janeiro/2019 a dezembro/2020.
Diante disso, requer: que os pedidos sejam julgados procedentes, para condenar os réus a indenizarem os danos materiais causados à parte autora, corrigido e atualizado, da multa e juros decorrentes dos valores pagos em atraso, dos encargos pela ausência de recolhimento dos impostos retidos, do excedente pago na cerca do plano diretor de segurança condominial, do valor excedente pago à ESA CONSTRUÇÕES EIRELI, do valor excedente a ser pago pela implantação de rede de drenagem na rotatória; a condenação dos réus aos encargos pela ausência de retenção na fonte e recolhimento de impostos.
Junta documentos, dentre os quais: Relatório de auditoria, IDs 117816982/117816985; Convenção de Condomínio, IDs 117816986/117816987; DRE, ID 117817569; Notificação, IDs 117816988/117816990; Parecer auditoria, ID 117816992; Ata da Assembleia Geral Ordinária, IDs 117816998/117817005; Escritura Pública de Ata Notarial, ID 117817008.
A parte autora junta documentos para comprovar a gratuidade da justiça, IDs 118301588/118358436.
Decisão, ID 128290800, indefere a justiça gratuita ao autor.
O autor informa o pagamento das custas, ID 135862391.
Mandado de citação expedido ao réu Miguel Márcio, ID 195373237.
Mandado de citação expedido ao réu Antônio José, ID 195373246.
Certidão do Oficial de Justiça devolve o mandado cumprido, ID 197360961.
Em sede de Contestação, ID 201191267, os réus destacam que quando eleitos, colocaram como condição para assunção dos cargos a ausência de remuneração do síndico e, em consequência, a contratação de administradora de condomínio para exercer as funções administrativas do síndico; que durante 3 (três) meses, duas administradoras fizeram a transição, a ACTION e a MS CONDOMÍNIOS, pela fato da ACTION possuir o direito contratual de ser notificada com 90 dias de sua rescisão, o que gerou imbróglios administrativos de responsabilidades das administradoras nos 3 primeiros meses de gestão. 1 – Das preliminares 1.1 Da incapacidade da parte: alega que contém vício na suposta autorização da assembleia de moradores, haja vista que no dia 16 de março do ano de 2021, o então síndico, JOSÉ BARRETO BITTENCOURT, tornou público a todos os condôminos do condomínio sua renúncia ao cargo de síndico, através da publicação, em sistema oficial do condomínio, todavia, houve um comunicado no dia 25/03/2021, assinado pelo síndico que havia renunciado, voltando atrás.
Sustenta que renúncia é um ato irreversível, irrevogável e irretratável; que posteriormente o próprio sub-síndico comunicou que o síndico renunciante não havia renunciado.
Requer seja reconhecida a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil. 1.2 Da ausência de legitimidade de Antonio Jose Nascimento Santos: alega que ANTONIO JOSE NASCIMENTO SANTOS, foi eleito pelos moradores do condomínio para ocupar o cargo de tesoureiro do condomínio, o qual não possui poder de gestão; que os fatos trazidos na inicial derivam de uma suposta gestão temerária, contudo o tesoureiro não possui função de gestão.
Requer a declaração da ilegitimidade do ex tesoureiro ANTONIO JOSE NASCIMENTO SANTOS, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento de 20% de honorários sobre o valor da causa. 2 – Do mérito Os réus alegam que o parágrafo único, do art. 20º, da convenção do condomínio autor evidencia que o síndico jamais responderá pessoalmente, exceto quando agir por dolo ou culpa, o que não ocorreu no caso dos autos; que a própria auditoria utilizada para fundamentar a presente ação concluiu que as prestações de conta de 01/01/2019 a 31/12/2020 refletem o resultado financeiro do condomínio, uma vez que às origens e aplicações de recurso condizem com a movimentação bancária; que o autor não apresentou qualquer exceção do parágrafo único, do art. 20º, da convenção do condomínio.
Aduzem que a auditoria por si só não serve para comprovar o pedido, caberia ao autor anexar comprovação de que o condomínio-autor suportou o ônus de pagar essas supostas multas e juros, por dolo ou culpa do síndico; que eventuais pagamentos feitos em atraso teriam como causa a emissão de documentos de forma extemporânea pela administradora MS CONDOMINIOS, bem como dificuldades com o sistema de pagamento on-line do banco; que a responsabilidade pelo cálculo de tributos e emissão de guia competente para recolhimento é da administradora, no caso a MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS (MS CONDOMINIOS); requerem a improcedência deste pedido em face do ex-síndico MIGUEL MARCIO DE JESUS LIMA ou, em atenção ao princípio da eventualidade, requer que a MS CONDOMINIOS seja responsabilizada; que a responsabilidade pelo cálculo de tributos e emissão de guia competente para recolhimento é da administradora, no caso a MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS (MS CONDOMINIOS.
No que tange a alegação de excedente pago na cerca do plano diretor de segurança: R$ 6.857,70 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), que não houve excedente pago relativo a esse serviço; que o que levou a auditoria a essa conclusão foi inclusão indevida no levantamento efetuado de custos da reforma do campo de futebol, obra aprovada em assembleia dentro do Plano de Trabalho, sendo: a) Bahia Telas Comércio e Serviços, cuja descrição refere-se a materiais para cercamento (campo de futebol), no valor de R$ 29.825,25; b) Serafim Telas e Alambrados, tendo como descrição materiais para cercamento (corda, pano), no valor de R$ 5.130,00; que a exclusão desses valores resulta num dispêndio de R$ 150.642,10, quando o valor aprovado em assembleia foi de R$ 166.109,00.
No que tange a alegação de valor excedente pago à ESA CONSTRUÇÕES EIRELI no valor R$17.160,00, alegam que a empresa ESA Construções foi contratada para efetuar serviço de tapa-buracos, serviço esse executado e quitado; que o preço foi orçado e aprovado em assembleia.
No que tange a alegação de valor excedente a ser pago pela implantação rede de drenagem na rotatória no valor de R$ 17.532,78 (dezessete mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), alegam que não existe valor excedente no custo da obra de drenagem, uma vez que os valores pagos na gestão anterior estão em consonância com o valor orçado e serviços executados; que a conclusão decorreu da indevida inclusão no levantamento efetuado do valor de R$ 98.952,95 relativo a uma proposta de aditivo, decorrente de dificuldades operacionais surgidas com o trajeto na implantação da rede de drenagem de água pluviais, com acréscimo de 196,87 metros de extensão de tubos, apresentada somente em novembro/2020; que o valor solicitado como aditivo não era proporcional ao orçamento original, tendo optado por pagar pelo serviço já realizado e entregar a decisão pela continuidade à gestão atual.
Refutam também a acusação de que houve pagamento de valor superior ao serviço executado considerando que os valores pagos estão em conformidade com a auditoria de medição dos serviços executados, onde ficou comprovado que o valor devido pelos serviços efetivamente executados foi de R$ 89.690,87.
No que se refere aos encargos pela ausência de retenção na fonte e recolhimento de impostos (R$ 52.239,53), alegam que não se verifica qualquer indicação documental para respaldar este pedido; que a auditoria por si só não serve para comprovar o pedido, caberia ao autor anexar comprovação de que o condomínio-autor suportou o ônus de pagar essas supostas multas e juros, por dolo ou culpa do síndico; que a responsabilidade pelo cálculo de tributos e emissão de guia competente para recolhimento é da administradora, no caso a MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS (MS CONDOMINIOS).
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: considerando que há pedidos relacionados à administradora do condomínio, pugnam pela denunciação à lide da administradora de condomínios MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS (MS CONDOMINIOS), bem como, considerando que a empresa de auditoria que se apresentou na assembleia de 25/04/2021 contribuiu para a mácula na imagem dos réus, apresentam denunciação à lide da empresa de auditoria LV CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA (LINNE CONSULTORIA).
DA RECONVENÇÃO: Alegam que a autora causou e vem causando danos de ordem moral aos réus; que todos os atos praticados na qualidade de síndico, por JOSÉ BARRETO BITTENCOURT, a partir do dia 16/03/2021, são nulos.
Requer que seja reconhecida a nulidade da assembleia que rejeitou as contas do síndico.
Requer que a parte autora seja condenada no pedido contraposto arcando com os honorários contratuais de advogado, nos valores das notas fiscais que serão apresentadas agora e na fase de liquidação de sentença; a condenação da autora e dos denunciados à lide, nesta reconvenção, a apresentar aos condôminos do condomínio autor uma retratação em face dos réus, em todos os meios oficiais; a condenação da autora e dos denunciados à lide na obrigação de indenizar os réus pelos danos morais sofridos, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada réu; que a autora seja condenada a indenizar os réus pelos prejuízos que estes sofreram, arcando com os valores gastos com seu advogado para elaboração da defesa e acompanhamento do processo até o arquivamento definitivo.
Pugna ainda pela improcedência dos pedidos da inicial, pela condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta documentos, dentre os quais: Convenção de Condomínio, ID 201191271; Regimento Interno, ID 201191275; E-mails, ID 201191276; Contrato de prestação de serviço ACTON (01/10/2007), MS CONDOMÍNIOS (04/12/2018) IDs 201191277/201191279; Assembleia geral Extraordinária (reforma do campo de futebol R$ 95.776,82; Projeto arquitetônico para requalificação de áreas áridas R$ 509.263,10), ID 201191280; Relatório contábil, ID 201191282/201191285; Parecer Conselho Fiscal, ID 201191286; Assembleia Geral Extraordinária, IDs 201191287/201191290; E-mail, ID 201191291/201191293; Orçamento, IDs 201191295/201191302; Comunicados, IDs 201191307/201191809.
O autor apresenta réplica, ID 213716162.
Impugna as preliminares alegando que o síndico não formalizou a sua renúncia e continuou o seu mandato, só vindo a renunciar em junho de 2021; que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva de ANTONIO JOSE NASCIMENTO SANTOS, em que pese sua responsabilidade descrita na convenção do condomínio como tesoureiro, nenhum pagamento era realizado sem sua autorização.
Afirma que os documentos colacionados nos autos não corroboram para elucidação dos fatos descritos; que a referida ação movida em face do síndico atual fora julgada improcedente; que apesar da alegação de que as contas de janeiro a junho de 2019 foram aprovadas em assembleia, essa aprovação não existe, haja vista que deveria ser aprovada na Assembleia Geral Ordinária, e não na Extraordinária; que o condomínio não reconhece qualquer auditoria realizado no período informado pelos réus.
Reitera os termos da inicial. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA: No compulsar e relatar dos autos, verifico que a parte ré formula na contestação pedido de assistência judiciária gratuita, sob alegação de não poder arcar com as custas e despesas processuais.
Saliente-se que não foram juntados documentos com o fito de comprovar a necessidade alegada, visto que os documentos que instruem a contestação objetivam tratar do mérito da demanda.
Ocorre que este Juízo coaduna com o entendimento do STJ, no sentido de que é possível a aferição da pertinência das alegações do requerente, analisando-se caso a caso, já que a presunção legal é juris tantum, e decidindo sobre a questão após oportunizada à parte comprovar o alegado.
Ademais, o art. 99 do CPC/2015, em seu § 2º, estabelece que antes de apreciar o pedido, deve o Magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos de tal benefício.
Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para fins de análise do pedido de Gratuidade Judiciária, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me conclusos. 1.2 Da incapacidade da parte: alega que contém vício na suposta autorização da assembleia de moradores, haja vista que no dia 16 de março do ano de 2021, o então síndico, JOSÉ BARRETO BITTENCOURT, tornou público a todos os condôminos do condomínio sua renúncia ao cargo de síndico, através da publicação, em sistema oficial do condomínio, todavia, houve um comunicado no dia 25/03/2021, assinado pelo síndico que havia renunciado, voltando atrás.
Sustenta que posteriormente o próprio sub-síndico comunicou que o síndico renunciante não havia renunciado.
Requer seja reconhecida a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, do Código de Processo Civil.
Observo que o senhor JOSÉ BARRETO BITTENCOURT foi eleito síndico na Assembleia Geral juntada no ID 117816998 e, apesar das alegações do réu, o senhor José Barreto continuou exercendo sua função de síndico, como se vê através da Escritura Pública de Ata Notarial (ID 117817008), na qual consta a realização da Assembleia Virtual realizada pelo Condomínio Parque de Jacuípe, tendo José Barreto como síndico em 04/06/2021.
Noutro giro, não observo a juntada de assembleia que investiu outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação, tampouco a transferência dos poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, do síndico a outrem.
Diante do exposto, considero válida a representação e REJEITO a preliminar. 1.3 Da ausência de legitimidade de Antonio Jose Nascimento Santos: alega que ANTONIO JOSE NASCIMENTO SANTOS, foi eleito pelos moradores do condomínio para ocupar o cargo de tesoureiro do condomínio, o qual não possui poder de gestão; que os fatos trazidos na inicial derivam de uma suposta gestão temerária, contudo o tesoureiro não possui função de gestão.
Requer a declaração da ilegitimidade do ex tesoureiro ANTONIO JOSE NASCIMENTO SANTOS, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a condenação da parte autora ao pagamento de 20% de honorários sobre o valor da causa.
Observo que a Convenção de Condomínio, IDs 201191271/20119173, assim dispõe: Art. 21º Compete ao tesoureiro: 1) Assinar com o síndico os documentos bancários (cheques, livros de caixa, orçamentos e balanços) 2) Mensalmente assinar o balancete com o Síndico.
Destaco: APELAÇÃO.
Condomínio.
Ação de prestação de contas movida por condomínio, julgada improcedente em relação ao ex-síndico; extinta quanto à tesoureira por ilegitimidade de parte e parcialmente procedente contra a administradora.
Recurso do autor.
Tesoureira.
Nomeação semelhante ao dos integrantes de um conselho fiscal, incumbindo a análise das finanças e apresentação de parecer recomendando ou rejeitando a prestação de contas do síndico, mas sem poderes de gestão do condomínio.
Ilegitimidade passiva mantida.
Ex-síndico.
Contas prestadas em assembleia válida.
Nulidade do ato não deduzida judicialmente.
Impugnação que se restringiu a aspectos formais do documento (falta de autenticação, longo período de abrangência das contas – 02/1998 a 09/2010 e demora no registro da ata), argumentos insuficientes a macular a prova produzida, porquanto ausente demonstração de que o conteúdo não corresponde à realidade.
Administradora.
Manutenção de sua condenação restrita ao período em que continuou a prestar serviços ao condomínio após a destituição do síndico anterior e até a rescisão de seu contrato, excluídos os períodos em que as contas foram prestadas.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015), por não terem sido apresentadas contrarrazões. (TJSP; Apelação Cível 0011914-89.2013.8.26.0007; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII – Itaquera – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019) Considerando que não restou demonstrado que o tesoureiro recebeu valores, atuando em nome do Condomínio autor, entendo que o tesoureiro é ilegítimo para figurar no polo passivo da lide.
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de legitimidade de Antonio Jose Nascimento Santos para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu Antonio Jose Nascimento Santos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 - DO MÉRITO Ao compulsar os autos, verifico que o processo encontra-se na fase de saneamento, de modo que faz-se necessário a fixação dos pontos controvertidos da demanda, para verificação da prova útil e adequada, a fim da formação do convencimento motivado do juízo.
A parte autora alega que os réus foram eleitos representantes legais do autor pelo período de 2019 a 2020, sendo o Síndico Miguel Márcio de Jesus Lima e Tesoureiro Antônio José Nascimento Santos; que no curso do mandato deixaram de prestar contas regularmente de seus atos; que os moradores se insurgiram em face da antiga gestão, representada pelos réus, face a ausência de disponibilização de balancetes mensais, sobretudo no período compreendido entre janeiro a junho de 2019; que em assembleia de 20 de setembro de 2019, houve a prestação de contas do período de 01/2019 a 06/2019, pelo então Presidente da Associação (Síndico), apresentando parecer do conselho fiscal com recomendação para aprovação das prestações de contas com as ressalvas, culminando com a deliberação da assembleia pela aprovação com as ressalvas do conselho fiscal; que na assembleia do dia 08 de setembro de 2020, o Sr.
Miguel Márcio (réu), na qualidade de Presidente da Associação (Síndico) prestou contas do período de julho/2019 a junho/2020, apresentando parecer do conselho fiscal com recomendação para aprovação das prestações de contas.
Entretanto, a assembleia deliberou pela reprovação das contas do referido período.
Narra que a Associação autora contratou a elaboração de parecer técnico de auditoria contábil, através da qual foram notificados os membros da gestão 2019/2020 da associação para que se manifestassem sobre os levantamentos feitos; que mesmo notificados em 12/04/2021, os réus mantiveram-se silentes; que quanto ao processo de prestação de contas da associação, foram observadas inobservâncias quanto à legislação tributária que podem acarretar danos ainda maiores do que aqueles já contabilizados atualmente; que após ouvidas todas as partes, a assembleia deliberou pela imputação de responsabilidade da gestão capitaneada pelos réus, referente ao período de janeiro/2019 a dezembro/2020, bem como rejeitou também as contas do período de 07/2020 a 12/2020.
Em contrapartida, o réu alega que a própria auditoria utilizada para fundamentar a presente ação concluiu que as prestações de contas de 01/01/2019 a 31/12/2020 refletem o resultado financeiro do condomínio, uma vez que às origens e aplicações de recurso condizem com a movimentação bancária; que eventuais pagamentos feitos em atraso teriam como causa a emissão de documentos de forma extemporânea pela administradora MS CONDOMINIOS, bem como dificuldades com o sistema de pagamento on-line do banco; que a responsabilidade pelo cálculo de tributos e emissão de guia competente para recolhimento é da administradora, no caso a MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS (MS CONDOMINIOS).
No que tange a alegação de excedente pago na cerca do plano diretor de segurança: R$ 6.857,70 (seis mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos), que não houve excedente pago relativo a esse serviço; que o que levou a auditoria a essa conclusão foi inclusão indevida no levantamento efetuado de custos da reforma do campo de futebol, obra aprovada em assembleia dentro do Plano de Trabalho, sendo: a) Bahia Telas Comércio e Serviços, cuja descrição refere-se a materiais para cercamento (campo de futebol), no valor de R$ 29.825,25; b) Serafim Telas e Alambrados, tendo como descrição materiais para cercamento (corda, pano), no valor de R$ 5.130,00; que a exclusão desses valores resulta num dispêndio de R$ 150.642,10, quando o valor aprovado em assembleia foi de R$ 166.109,00.
No que tange a alegação de valor excedente pago à ESA CONSTRUÇÕES EIRELI no valor R$17.160,00, alegam que a empresa ESA Construções foi contratada para efetuar serviço de tapa-buracos, serviço esse executado e quitado; que o preço foi orçado e aprovado em assembleia.
No que tange a alegação de valor excedente a ser pago pela implantação rede de drenagem na rotatória no valor de R$ 17.532,78 (dezessete mil quinhentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), alegam que não existe valor excedente no custo da obra de drenagem, uma vez que os valores pagos na gestão anterior estão em consonância com o valor orçado e serviços executados; que a conclusão decorreu da indevida inclusão no levantamento efetuado do valor de R$ 98.952,95 relativo a uma proposta de aditivo, decorrente de dificuldades operacionais surgidas com o trajeto na implantação da rede de drenagem de água pluviais, com acréscimo de 196,87 metros de extensão de tubos, apresentada somente em novembro/2020; que o valor solicitado como aditivo não era proporcional ao orçamento original, tendo optado por pagar pelo serviço já realizado e entregar a decisão pela continuidade à gestão atual.
Refutam também a acusação de que houve pagamento de valor superior ao serviço executado considerando que os valores pagos estão em conformidade com a auditoria de medição dos serviços executados, onde ficou comprovado que o valor devido pelos serviços efetivamente executados foi de R$ 89.690,87.
No que se refere aos encargos pela ausência de retenção na fonte e recolhimento de impostos (R$ 52.239,53), alegam que não se verifica qualquer indicação documental para respaldar este pedido; que a auditoria por si só não serve para comprovar o pedido, caberia ao autor anexar comprovação de que o condomínio-autor suportou o ônus de pagar essas supostas multas e juros, por dolo ou culpa do síndico.
O autor junta: Relatório de auditoria, IDs 117816982/117816985; Convenção de Condomínio, IDs 117816986/117816987; DRE, ID 117817569; Notificação, IDs 117816988/117816990; Parecer auditoria, ID 117816992; Ata da Assembleia Geral Ordinária, IDs 117816998/117817005; Escritura Pública de Ata Notarial, ID 117817008.
Os réus juntam: Convenção de Condomínio, ID 201191271; Regimento Interno, ID 201191275; E-mails, ID 201191276; Contrato de prestação de serviço ACTON (01/10/2007), MS CONDOMÍNIOS (04/12/2018) IDs 201191277/201191279; Assembleia geral Extraordinária (reforma do campo de futebol R$ 95.776,82; Projeto arquitetônico para requalificação de áreas áridas R$ 509.263,10), ID 201191280; Relatório contábil, ID 201191282/201191285 - do período de Julho de 2019 a Junho de 2020, constatou que Tesoureiro Antonio fez as prestações de contas de julho/2019 a junho/2020, e o síndico Miguel também com exceção do mês de novembro/2019.
Concluiu que a prestação referente ao período de 01/07/2019 a 30/06/2020 reflete o resultado financeiro do condomínio, uma vez que as despesas e os recebimentos condizem com a movimentação financeira do período analisado.
Expedido em 11/01/2021; Parecer Conselho Fiscal, ID 201191286 - relativo ao período de julho/2019 a junho/2020, as contas apresentadas merecem a aprovação sem qualquer ressalva ou recomendação.
Expedido em 8/9/2020; Assembleia Geral Extraordinária, IDs 201191287/201191290; E-mail, ID 201191291/201191293; Orçamentos dos serviços feito pela L3 Engenharia, IDs 201191295/201191302; Comunicados, IDs 201191307/201191809.
DO FATO CONTROVERSO: Compulsando os autos, verifico que apesar do autor alegar divergências de valores e não apresentação de prestação de contas, o réu junta na contestação Relatório contábil, (ID 201191282/201191285) do período de Julho de 2019 a Junho de 2020, que constatou as prestações de contas de julho/2019 a junho/2020, do tesoureiro e do síndico, com exceção do mês de novembro/2019; e concluiu que a prestação referente ao período de 01/07/2019 a 30/06/2020 reflete o resultado financeiro do condomínio.
O réu juntou ainda Parecer do Conselho Fiscal (ID 201191286) relativo ao período de julho/2019 a junho/2020, no qual as contas apresentadas merecem a aprovação sem qualquer ressalva ou recomendação, e orçamentos dos serviços feito pela L3 Engenharia, IDs 201191295/201191302.
Diante do exposto, tendo em vista que o ônus da prova é da parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC, intime-se o autor para comprovar a imputação de responsabilidade da gestão capitaneada pelos réus, referente ao período de janeiro/2019 a dezembro/2020, e a rejeição das contas do período de 07/2020 a 12/2020, após o relatório contábil (ID 201191282/201191285) e o Parecer do Conselho Fiscal (ID 201191286).
A parte autora deverá, ainda, se manifestar especificamente acerca dos orçamentos juntados nos IDs 201191295/201191302.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide com base nos documentos já juntados.
Juntados novos documentos, vistas à parte contrária pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
DA DENUNCIAÇÃO À LIDE: Considerando que há pedidos relacionados à administradora do condomínio, pugnam pela denunciação à lide da administradora de condomínios MARCOS RODRIGO SACRAMENTO BELENS (MS CONDOMINIOS), bem como, considerando que a empresa de auditoria que se apresentou na assembleia de 25/04/2021 alegam que contribuiu para a mácula na imagem dos réus, apresentam denunciação à lide da empresa de auditoria LV CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA (LINNE CONSULTORIA).
Nesse sentido, destaco o artigo a seguir extraído do Código de Processo Civil, de 2015: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O fato de existir uma empresa contratada para prestar serviços de administração condominial não caracteriza a obrigatoriedade de incluir a empresa no polo passivo da lide, haja vista que o dever é do síndico de prestar contas à Assembleia, conforme art. 1.348, VIII, do Código Civil/02.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE exigir contas. condomínio. síndico. empresa administradora. legitimidade passiva.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. o dever do ex-síndico de prestar contas à Assembleia se encontra previsto no art. 1.348, VIII, do Código Civil e em Cláusula da Convenção de Condomínio do Autor. 2.
O fato de existir uma empresa contratada para prestar os serviços de administração condominial para o Autor não caracteriza a obrigatoriedade de incluí-la no polo passivo da presente demanda, razão pela qual não se impõe o litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação à lide. 3.
A obrigação do ex-síndico e da Administradora são independentes e não se confundem. 4.
Eventuais atos do Autor que impliquem a impossibilidade de acesso do Réu aos dados e documentos necessários à prestação de contas, desde que devidamente comprovados, poderão ser coibidos pelo d.
Juízo a quo. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJDFT.
Acórdão 1398099, 07090751820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.) Condomínio edilício – Ação de prestação de contas contra ex síndico cujas contas foram aprovadas em assembleia – Legitimidade passiva a interesse processual – Pretensão de denunciação da lide a administradora – Indeferimento – Prejudicial de prescrição afastada – Aplicação ao caso do prazo de cinco anos previsto no artigo 22, parágrafo 1°, g, da Lei 4.591/64 – Precedente da Câmara – Manutenção da decisão que obrigou o agravante a cumprir a obrigação de prestar contas – Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252801-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022) Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 125, do CPC, não há que se falar em denunciação da lide.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de denunciação à lide.
DA RECONVENÇÃO: Alegam que a autora causou e vem causando danos de ordem moral aos réus.
Alegam que todos os atos praticados na qualidade de síndico, por JOSÉ BARRETO BITTENCOURT, a partir do dia 16/03/2021, são nulos.
Requer que seja reconhecida a nulidade da assembleia que rejeitou as contas do síndico.
Observo que o réu apresenta reconvenção, todavia, não atribui valor a causa, tampouco comprova o recolhimento das custas processuais, conforme art. 292, do NCPC.
Isto posto, intime-se o réu para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da lide sem análise da reconvenção.
Recolhidas as custas, vistas à parte autora para apresentar manifestação à reconvenção.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 1 de agosto de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
14/11/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/08/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:05
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 06:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DE JACUIPE em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
01/06/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2022.
-
01/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
27/05/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
05/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:24
Expedição de Mandado.
-
05/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE DE JACUIPE em 30/07/2021 23:59.
-
08/09/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 20:10
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
23/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO PARQUE DE JACUIPE - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (AUTOR).
-
01/08/2021 11:05
Publicado Despacho em 15/07/2021.
-
01/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
30/07/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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