TJBA - 8000297-88.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 18:51
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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14/05/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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13/05/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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19/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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17/04/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:32
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:02
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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06/04/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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31/03/2024 22:20
Baixa Definitiva
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31/03/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 22:20
Juntada de Certidão
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31/03/2024 22:19
Expedição de intimação.
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31/03/2024 22:16
Juntada de Alvará
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19/03/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:42
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:42
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:42
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:50
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/12/2023 23:59.
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29/12/2023 01:11
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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29/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000297-88.2023.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Acelino Manoel Mariano Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
ACELINO MANOEL MARIANO, ajuizou a presente ação em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A., alegando, em apertada síntese que estão sendo descontados em sua aposentadoria valores a título de empréstimo consignado, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, preliminares, no mérito, alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora sofreu descontos mensais em sua conta bancária no período descrito na petição inicial.
Apesar de a parte ré ter apresentado contestação, observo que não foram juntados documentos que pudessem provar a regularidade do contrato de empréstimo ora questionado haja vista que apesar de ter sido juntado contrato devidamente assinado pela parte autora, não comprou-se a disponibilidade dos valores para a parte autora.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que não juntou qualquer instrumento entabulado com a parte autora.
Não acostou o respectivo contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais, o que inviabiliza a confirmação da contratação alegada pela parte promovida.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da parte autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do evidente desrespeito e descaso para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela parte autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também evitar a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, de forma simples, a título de dano material, todos os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com relação a todos os contratos, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização única, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Após, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo da lei.
Transitado em julgado, sem pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
RAFAELE CURVELO GUEDES DOS ANJOS JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:14
Expedição de sentença.
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10/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2023 10:27
Decorrido prazo de ACELINO MANOEL MARIANO em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 12:50
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2023 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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19/07/2023 22:54
Juntada de Petição de procuração
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18/07/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 06:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 15:57
Expedição de citação.
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28/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 20/07/2023 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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27/06/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:06
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 15:06
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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