TJBA - 8130930-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA AUREA DOREA FONSECA em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:17
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:56
Juntada de ata da audiência
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10/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Proc. 8130930_15.2024_Interdição
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03/12/2024 15:45
Expedição de despacho.
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03/12/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDRIELE SANTOS CONCEICAO em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:36
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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18/10/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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16/10/2024 19:28
Decorrido prazo de EDRIELE SANTOS CONCEICAO em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8130930-15.2024.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Edriele Santos Conceicao Advogado: Yuri Schindler Coutinho Ribeiro (OAB:BA41433) Advogado: Ana Lucia Schindler Coutinho (OAB:BA6130) Requerido: Maria Aurea Dorea Fonseca Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8130930-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDRIELE SANTOS CONCEICAO Advogado(s): ANA LUCIA SCHINDLER COUTINHO (OAB:BA6130) REQUERIDO: MARIA AUREA DOREA FONSECA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de habilitação de ID 465510165. 2) Não restando evidenciada nenhuma das situações previstas no artigo 189 do CPC de 2015, retire-se o segredo de justiça equivocadamente dado ao processo. 3) Cuida-se de ação de interdição ajuizada por EDRIELE SANTOS CONCEIÇÃO, devidamente qualificada e representada, em relação a MARIA AUREA DOREA FONSECA, também identificada.
A inicial veio com a documentação exigida na espécie, inclusive prova do vínculo de parentesco que une a autora à acionada e relatório médico referente a esta.
Diligências determinadas por este Juízo resultaram cumpridas.
Sobre o pedido de antecipação da tutela manifestou-se favoravelmente o Ministério Público (ID. 465299777), em relação à qual passo à decisão.
Nesse sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que a pretensa curatelada necessita de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador provisório, para fim de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.
Há, ao meu sentir, indícios suficientes de que não detêm, a mesma, plena capacidade de entendimento, bem como para se expressar.
A prova documental oferecida resulta em tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, há sinais de que a requerente é pessoa indicada para assumir o múnus da curatela, ao menos provisoriamente.
Isto posto, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, bem como no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, defiro a curatela provisória de MARIA AUREA DOREA FONSECA, nomeando-lhe curadora, também provisoriamente, EDRIELE SANTOS CONCEIÇÃO, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Saliente-se que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à interdita, ou efetuar transferências ou pagamentos superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta decisão.
Caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditanda, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 (UM) ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.
Após a assinatura, junte-se cópia nos autos, no prazo de quinze dias, Informe, a parte autora, no prazo de quinze dias, o interesse e a viabilidade em realizar audiência de entrevista da acionada no modo telepresencial (videoconferência).
Intime(m)-se.
SALVADOR/BA, 3 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito EDRIELE SANTOS CONCEICAO Curadora provisória -
05/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 15:52
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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26/09/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 19:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Proc. 8130930_15.2024_Interdição
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20/09/2024 11:04
Expedição de despacho.
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19/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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17/09/2024 14:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 13:51
Expedição de decisão.
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17/09/2024 11:43
Declarada incompetência
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17/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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16/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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