TJBA - 8000863-33.2024.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000863-33.2024.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Maria Lourdes De Souza Advogado: Rangel Martins Dos Anjos (OAB:BA56960) Reu: Abrasprev Associacao Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdencia Social Advogado: Bruna Kelly Rodrigues Da Silva (OAB:DF74630) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000863-33.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: MARIA LOURDES DE SOUZA Advogado(s): RANGEL MARTINS DOS ANJOS registrado(a) civilmente como RANGEL MARTINS DOS ANJOS (OAB:BA56960) REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): BRUNA KELLY RODRIGUES DA SILVA (OAB:DF74630) SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Maria Lourdes de Souza em face da Abrasprev Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Em audiência de conciliação realizada em 24/09/2024, as partes envolvidas na presente demanda realizaram transação, anexada aos autos ao Id. 465364176.
Passo a analisar e decidir.
Dentre as hipóteses de resolução do mérito, elencadas no artigo 487, do Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes.
Em termos de sentença homologatória, o julgador só se limita a chancelar a vontade das partes, não havendo, portanto, necessidade de fundamentação do mérito.
Ademais, a autocomposição sempre demonstra a melhor solução para um litígio, na medida em que reflete o ideal de justiça de cada parte celebrante do acordo.
Verifico que o acordo celebrado teve por objeto direitos disponíveis e passíveis de autocomposição, motivo pelo qual homologo a proposta conciliatória e, consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se desde já, considerando não ser cabível a interposição de qualquer recurso em face da presente sentença homologatória (art. 41 da Lei 9.099/1995).
Canarana/BA, data e hora do sistema.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
08/10/2024 08:35
Baixa Definitiva
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08/10/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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07/10/2024 18:40
Expedição de citação.
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07/10/2024 18:40
Homologada a Transação
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24/09/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA, #Não preenchido#.
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24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 08:37
Expedição de citação.
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06/06/2024 08:35
Expedição de Carta.
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06/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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