TJBA - 8135661-59.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8135661-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: ISABEL DE ASSIZ OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (OAB:BA33210) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação monitória, proposta pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em face de Isabel de Assiz Oliveira, ambos devidamente qualificados.
Narra o autor que a ré firmou contrato de empréstimo, no montante de R$ 122.064,77 (cento e vinte e dois mil, sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações e que, posteriormente, a ré contraiu novos empréstimos, renunciando o saldo devedor que estava em aberto.
Que após o não adimplemento por parte da ré, encaminhou notificação extrajudicial, a fim de cobrar a quitação das parcelas em aberto.
Aduziu que, após ser devidamente notificada, a ré não realizou o adimplemento da dívida.
Ao final, requereu a procedência da ação para que a ré realize o adimplemento da dívida, no montante de e R$ 144.574,27 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizado até Outubro/2021, decorrente de contrato de empréstimo inadimplido.
Requereu, ainda, a produção de todos os meios de provas em direito admitidos.
Tendo sido o valor da causa arbitrado em R$ 144.574,27 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial, juntou os documentos constantes no ID nº 160497266 e seguintes.
Citada, apresentou embargos monitórios no ID nº 187474726, em que, além de requerer a concessão do efeito suspensivo e gratuidade de justiça, requereu, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de prova escrita capaz de fundamentar a ação monitória, sustentando que o documento apresentado é apócrifo, produzido unilateralmente, sem assinatura e sem data. No mérito, alegou que se trata de empréstimo consignado cuja cobrança deve ocorrer exclusivamente mediante desconto em folha de pagamento, dentro dos limites da margem consignável, Além disso, aduziu excesso na cobrança, pela caracterização de anatocismo.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos monitórios e, em consequência, a improcedência da ação, além da produção de todos os meios de provas. Com os embargos, juntou os documentos constantes no ID nº 187474727 e seguintes.
Intimada, a ré apresentou réplica no ID nº 367591331, em impugnou a preliminar ventilada e reiterou os termos e fundamentos apresentados na exordial, sustentando a validade dos contratos eletrônicos, a existência de cobrança administrativa e o direito de cobrar as parcelas inadimplidas.
Requerendo, ao final, o não acolhimento dos embargos monitórios.
Postergada a análise das preliminares para o julgamento do mérito, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da produção de novas provas (ID nº 447933935).
Intimadas, a parte ré se manifestou no ID nº 449247557, apresentando os documentos constantes no ID nº 449247558 e seguintes.
Já a embargante, na petição constante no ID nº 450748413, pugnou pelo julgamento antecipado.
Anunciado o julgamento (ID nº 475593673), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de instrução probatória para além dos documentos já juntados pelas partes, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, defiro a gratuidade requerida pela embargante.
Isso porque, por se tratar de pessoa natural, têm-se a presunção da alegada hipossuficiência.
Além disso, os documentos juntados (ID nº 187474729 e seguintes), atrelada a situação econômica do país, e a necessidade de manutenção de direitos fundamentais básicos, atestam a sua hipossuficiência financeira. Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, consigno que este segue o rito constante no artigo 702, § 4º, do CPC, ou seja, é concedido pela própria oposição dos embargos.
Em relação à preliminar de inépcia da inicial, verifico que esta não merece prosperar.
Explico.
Aduziu a embargante sustenta que o documento apresentado não possui assinatura, é apócrifo e foi produzido unilateralmente, não servindo como prova escrita para fundamentar a pretensão monitória.
Contudo, tal argumentação não prospera pelas razões que passo a expor.
No entanto, a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, mesmo quando desprovidos de assinatura física das partes. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CRIAÇÃO DE SISTEMA DE RECEBIMENTO DE VALORES - PROVA ESCRITA - MENSAGENS E EMAILS TROCADOS ENTRE OS CONTRATANTES - DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
Nos termos do art. 700 do CPC, ação monitória deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, que comprove a origem e evolução do débito, não sendo necessária prova robusta, mas que demonstre a existência da obrigação e permita o juízo de probabilidade do direito do autor.
O contrato de prestação de serviço, ainda que sem assinatura, pode ser considerado prova escrita hábil para o ajuizamento da ação monitória, desde que acompanhada de outros elementos, como e-mails, tela sistêmica e mensagens de WhatsApp que revelem razoavelmente a existência da obrigação .- grifos aditados (TJ-MG - Apelação Cível: 50088542520198130702 1.0000.24.164757-7/001, Relator.: Des .(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTRATOS COM EVOLUÇÃO DE DÉBITO - PROVAS ESCRITAS EVIDENCIADAS - VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. - CONTRATO FIRMADO POR CANAL DIGITAL. - JUROS REMUNERATÓRIOS. - CAPITALIZAÇÃO MENSAL PREVISTA NO CONTRATO . - TEMA 234 DO STJ - TAXA FIXADA EM CONTRATO DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação monitória tem como escopo a busca pelo pagamento de quantia, com base em prova escrita que não tenha eficácia executiva. 2 .
Sendo apresentadas provas que demonstrem a existência de relação contratual, bem como extratos bancários que comprovem a evolução de dívida, e a previsão expressa em extrato da concessão de empréstimo cujo emissor é a instituição financeira, a constituição de título executivo mostra-se legal. 3. "[...] a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado [...]" (AgRg no REsp n. 939.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/3/2008, DJe de 14/4/2008). 4 .
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. - grifos aditados (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10021191220228110050, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024)" Nesse passo, verifica-se que o empréstimo foi solicitado através do Portal Petros, mediante utilização de matrícula e senha pessoal e intransferível da requerida, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos.
Tal procedimento confere autenticidade à contratação, dispensando a assinatura física.
Ademais, a documentação juntada (ID nº 160497266 e seguintes) demonstra indícios acerca da efetiva concessão do empréstimo, conhecimento e a anuência da embargante quanto à contratação.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que os documentos apresentados constituem prova escrita suficiente para fundamentar a pretensão monitória.
Ultrapassadas essas questões, passemos à análise meritória.
No mérito, a questão controvertida entre as partes reside na possibilidade de cobrança judicial de empréstimo consignado quando não há mais desconto em folha de pagamento/benefício.
Pois bem.
De logo, cumpre esclarecer que, para propositura da ação monitória, exige-se apenas prova escrita.
De fato, o art. 700, do Código de Processo Civil não definiu o conceito de prova escrita, mas consignou que ela pode consistir em qualquer documento escrito, sem eficácia executiva, capaz de sustentar o crédito, com grau de probabilidade acerca do direito alegado.
Assim, a ação monitória é o procedimento adequado para a embargada que, de posse de documento escrito, sem eficácia de título, tem como meta transformá-lo em título executivo, de modo que não se revela necessário que tal documento escrito ostente as características de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando razoável índice de probabilidade de que o direito existe, o que, no caso em tela, restou atendido.
A embargante sustenta que, tratando-se de empréstimo consignado, a cobrança deve ocorrer exclusivamente mediante desconto em folha de pagamento, dentro dos limites da margem consignável.
No entanto, tal argumentação não encontra amparo na documentação acostada aos autos.
Explico.
O contrato de empréstimo, em sua cláusula 3.4, expressamente prevê que "Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário." Ademais, a cláusula 3.5 estabelece o que se segue: "3.5 - O Mutuário que não tiver a prestação descontada em folha de pagamento, debitada em conta corrente, não receber o correspondente Boleto Bancário ou nos casos em que a Petros, por qualquer motivo, não gerar prestação mensal do Empréstimo, não se eximirá, em qualquer hipótese, da obrigação de pagamento da prestação na data estabelecida, com incidência de todos os encargos previstos, inclusive, nos casos de atraso, os encargos previstos na Cláusula de Inadimplemento." Verifica-se, portanto, que o próprio contrato prevê formas alternativas de cobrança quando não for possível o desconto em folha de pagamento, não se limitando exclusivamente à consignação.
Outrossim, restou demonstrado nos autos que a requerente procedeu à cobrança administrativa, enviando diversas notificações à embargante através de e-mail cadastrado, conforme documentos de ID nº 160497268 e 160497269, cumprindo assim o ônus de comunicar a devedora acerca do débito pendente.
Atrelado a esse fato, a embargante não negou a contratação do empréstimo, limitando-se a questionar a forma de cobrança.
Tal circunstância, associada aos demais elementos constantes nos autos, comprova a existência e validade da obrigação.
A embargante impugna os documentos apresentados pela parte autora, informando terem sido realizados de forma unilateral, não apresentando, no entanto, documentos capazes de fundamentar as suas alegações.
Nesse contexto, entendo que as mensagens encaminhadas via e-mails (ID nº 160497268 e 160497269), conquanto não demonstrem a efetiva resposta por parte da ré, confirmam a relação devedor/credor mantida entre as partes, valendo registrar, ademais, que a embargante não rechaçou a negociação feita com a credora acerca do pagamento desse débito, ou seja, não duvidou da veracidade e autenticidade da conta nem das mensagens, e, por isso, não havendo impugnação séria e efetiva sobre a relação negocial, reputo-a comprovada, assim como o valor do crédito devido à autora, pela embargante.
Consigne-se, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do correio eletrônico (e-mail), que pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações.
Nesse sentido, STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.603-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, In Verbis: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA.
JUÍZO DE PROBABILIDADE .
CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA.
E-MAIL.
DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1 .
A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor . 2.
O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3.
O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora . 4.
Recurso especial não provido. - grifos aditados (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016)" Quanto ao mais, em que pese a embargante ter fundamentado sua pretensão sob a alegação de excesso de execução, sobretudo aos juros aplicados na atualização do débito, não informou o valor da dívida que entende correto, e nem apresentou memória de cálculo, nos termos do Art. 702, § 2º, do CPC. Nesse passo, tendo em vista que a pura e tão somente alegação de excesso, quando desacompanhada dos elementos mencionados, não se configura como argumento capaz de demonstrar o erro/excesso da embargada, deixo de examinar a alegação de excesso, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC.
Ante o exposto e por tudo o mais que destes autos se dessume, REJEITO os embargos à ação monitória, convertendo a ação monitória de pleno direito em título executivo judicial nos moldes do procedimento de cumprimento de sentença, conforme o art. 702, §8º do CPC, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 144.574,27 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA desde o vencimento da obrigação e juros moratórios em 1% ao mês desde a citação, considerando os termos do art. 701, §2º, c/c art. 513, II, e art. 523, todos CPC. Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios na monta de 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC/15), os quais ficaram com a exigibilidade suspensa, vez que concedido os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo sem pagamento, retorne-me os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador-BA, 4 de junho de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 16:54
Decorrido prazo de ISABEL DE ASSIZ OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8135661-59.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Reu: Isabel De Assiz Oliveira Advogado: Marcelo Victor Andrade Melo (OAB:BA33210) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8135661-59.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:SP169709-A), MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) REU: ISABEL DE ASSIZ OLIVEIRA Advogado(s): MARCELO VICTOR ANDRADE MELO (OAB:BA33210) DECISÃO Vistos, Considerando-se que a(s) preliminar(es) aduzida(s) pelo (s) demandado(s) encerra(m) matéria a ser devidamente conhecida, de forma exauriente, postergo sua análise para a sede de decisão terminativa de mérito.
Inexistindo preliminares outras a apreciar e estando as partes bem representadas, reputo saneado o feito.
Intimem-se as partes, inclusive eventuais litisconsortes, para que, no prazo de quinze dias, digam se possuem outras provas a produzir, especificando-as e delimitando seu objeto, não sendo admissível protesto genérico a respeito, sob pena de ser o feito julgado no estado em que se encontra.
P.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2024.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 21:55
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:55
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR ANDRADE MELO em 15/07/2024 23:59.
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30/06/2024 14:33
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
30/06/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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26/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2024 16:29
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 16:29
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR ANDRADE MELO em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
18/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
18/02/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
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25/03/2022 05:35
Decorrido prazo de ISABEL DE ASSIZ OLIVEIRA em 23/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 10/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 11:57
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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02/03/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
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14/02/2022 16:10
Expedição de carta via ar digital.
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10/02/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 15:46
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 12:47
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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