TJBA - 8152556-27.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:48
Baixa Definitiva
-
08/04/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:11
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 08:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 09:12
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA ANUNCIACAO NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 06:04
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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16/03/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8152556-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Francisco Da Anunciacao Nogueira Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8152556-27.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA ANUNCIACAO NOGUEIRA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: JOSE FRANCISCO DA ANUNCIACAO NOGUEIRA em face do REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduz a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que identificou descontos nomeados CONTRIBUIÇÃO ANAPPS, porém afirma desconhecer sua origem.
Ao final, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que houve a formalização de negócio contratual entre as partes e que não se pode afirmar a existência de abusividade com os elementos até então apresentados pela parte autora.
Outrossim, não há nas provas documentais trazidas aos autos, indicativos de que se faça presente a urgência, decorrente de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque a parte autora se beneficiou do crédito oriundo da relação contratual e deve garantir o pagamento da avença.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA – FOLHA DE PAGAMENTO – SUSPENSÃO DE DESCONTOS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS – EXISTÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE.
O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e a comprovação do perigo de dano, ou ainda, o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo possa causar.
A demonstração da existência de contrato de cartão de crédito consignado e de efetiva utilização impõe o indeferimento do pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, mormente quando esta possibilidade é expressamente autorizada no pacto existente entre as partes. (TJ – MG – AI: 10000200266377001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado, Data de Julgamento: 17/06/2020, Data de Publicação: 23/06/2020).
Nesse sentido, considerando que a parte autora não demonstrou sumariamente a ausência da contratação ou qualquer vício de consentimento, patente o pagamento das prestações no valor pactuado, sob pena de haver desequilíbrio imposto de forma unilateral (pacta sunt servanda).
Com efeito, em situações dessa natureza, principalmente em razão de a parte ré ainda não ter sido citada para os termos da demanda, faz-se necessária a máxima cautela a fim de evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para as partes.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Defiro a gratuidade pugnada.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do artigo 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
07/03/2024 14:27
Expedição de carta via ar digital.
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06/03/2024 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DA ANUNCIACAO NOGUEIRA - CPF: *12.***.*71-91 (AUTOR).
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06/03/2024 16:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 11:25
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8152556-27.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Francisco Da Anunciacao Nogueira Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8152556-27.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA ANUNCIACAO NOGUEIRA REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
14/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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