TJBA - 0502538-29.2018.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 14/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2025 11:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
09/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
25/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2025 14:18
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:01
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:35
Expedição de intimação.
-
18/12/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 21/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0502538-29.2018.8.05.0137 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jacobina Requerente: Jucelia Dos Santos Ramos Advogado: Inez Pereira De Oliveira Da Silva (OAB:BA58600) Advogado: Anderson Dos Anjos (OAB:BA58595) Advogado: Jacio Carlos Da Silva (OAB:BA59263) Advogado: Elis Mainardi De Medeiros (OAB:BA28600) Requerido: Municipio De Mirangaba Advogado: Antonio Carlos Pereira Trindade (OAB:BA11131) Advogado: Rafael Moura Carvalho (OAB:BA36764) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0502538-29.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JUCELIA DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): INEZ PEREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA58600), ANDERSON DOS ANJOS (OAB:BA58595), JACIO CARLOS DA SILVA (OAB:BA59263), ELIS MAINARDI DE MEDEIROS (OAB:BA28600) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANGABA Advogado(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (OAB:BA11131), RAFAEL MOURA CARVALHO (OAB:BA36764) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela municipalidade contra a parte exequente acima qualificada na qual informa excesso de execução em razão de o cálculo divergir dos parâmetros da sentença.
Instada a se manifestar, a parte exequente limitou-se a requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando novos cálculos sobre as condenações material e moral (id 457431854). É o relatório.
Decido.
Ao analisar os cálculos juntados pelo exequente (id 182640380), verifico sua total incompatibilidade com as determinações constantes na sentença (id 83161583).
O título executivo judicial, ao julgar o pleito de pagamento das remunerações devidas durante o período de estabilidade provisória, determinou que haveria de ser pago para a autora o valor correspondente a 5 (cinco) meses de sua remuneração (R$ 920,00), corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de cada mês, bem como incidência de juros moratórios calculados de acordo com remuneração da caderneta de poupança.
Além disso, o título judicial fixou indenização em danos morais em R$ 4.770,00, valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora calculado com base na remuneração de caderneta de poupança, tendo como termo inicial a sentença extintiva (16/10/2020) até o efetivo pagamento.
Entretanto, o cálculo utilizou-se de índice legal não previsto (juros de 1% a.m. compostos) e data inicial de incidência em total desacordo com o determinado (02/01/2017), isto é, a seu bel-prazer, além de aplicar índice indevido, a parte exequente manejou verdadeiro anatocismo, cobrando juros sobre juros acumulados, prática esta vetada pelo Decreto 22.626/93 (Lei da Usura) e, portanto, ilícita.
Além disso, retroagiu o termo inicial dos juros em praticamente três anos, quando, na verdade, a sentença determinou a partir de 16/10/2020.
E, por derradeiro, realizou a correção monetária da condenação material em seu valor global, e não considerando os valores individualizados a partir de cada mês em que devida a remuneração.
Em que pese o impugnante não tenha indicado o valor que entende correto e, em razão disso, também não tenha apresentado memória descritiva de seu cálculo, a conformidade dos valores com o título executivo é matéria de ordem pública, que deve ser observada, a fim de evitar que o exequente se enriqueça sem causa (REsp 2096298 / TO).
Diante disso, DETERMINO que a parte exequente apresente novo cálculo em estrita conformidade com o título judicial de id 83161583.
Após a apresentação acima, INTIME-SE o executado para apresentar impugnação nos exatos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, c/c art. 535, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento da arguição, em não sendo caso de matéria pública cognoscíveis de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
De Saúde p/ Jacobina, data da assinatura digital.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada -
26/09/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:31
Decorrido prazo de JUCELIA DOS SANTOS RAMOS em 30/08/2023 23:59.
-
05/09/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/08/2023 22:22
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
08/08/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2023 15:07
Expedição de intimação.
-
04/08/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 22:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2023 10:45
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 16:59
Expedição de intimação.
-
01/06/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
18/02/2022 17:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
26/07/2021 17:27
Baixa Definitiva
-
26/07/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2021 14:39
Expedição de intimação.
-
23/07/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANGABA em 12/07/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:53
Decorrido prazo de JUCELIA DOS SANTOS RAMOS em 09/06/2021 23:59.
-
20/05/2021 15:36
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
20/05/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
13/05/2021 09:54
Expedição de intimação.
-
13/05/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2020 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
-
27/11/2020 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
27/11/2020 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2020 00:00
Petição
-
11/11/2020 00:00
Publicação
-
07/11/2020 00:00
Petição
-
24/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Procedência
-
08/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
05/06/2019 00:00
Publicação
-
30/05/2019 00:00
Mero expediente
-
31/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
27/02/2019 00:00
Expedição de documento
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
27/02/2019 00:00
Petição
-
13/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8141830-57.2024.8.05.0001
Eliene Santos da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Joseane Santos do Amor Divino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 15:44
Processo nº 8000272-03.2016.8.05.0123
Diana Oliveira Santos
Deivison Costa Martins
Advogado: Marleide Amaral Martins Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2016 09:55
Processo nº 0569763-57.2016.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Antonio Cesar Souto de Oliveira Santos
Advogado: Maria Luiza Marracini de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2016 10:57
Processo nº 8001680-09.2015.8.05.0044
Municipio de Candeias, Estado da Bahia (...
Ana Maria dos Reis
Advogado: Maria Ivete de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2015 10:23
Processo nº 0502538-29.2018.8.05.0137
Municipio de Mirangaba
Jucelia dos Santos Ramos
Advogado: Elis Mainardi de Medeiros
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2020 09:13