TJBA - 8005057-93.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SILVA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 14:19
Decorrido prazo de SOUSA RIBEIRO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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24/11/2024 08:33
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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24/11/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MAURICIO DE JESUS SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:08
Decorrido prazo de SOUSA RIBEIRO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 21:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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21/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 08:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8005057-93.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Mauricio De Jesus Silva Advogado: Saravia De Jesus Lima Pintoni (OAB:SP435918) Reu: Sousa Ribeiro Produtos Veterinarios Ltda Advogado: Raiana Bulhoes Lopes (OAB:BA61970) Reu: Rafisa Comercio E Industria De Reciclaveis Ltda Advogado: Cibele Aline Pereira Pimenta (OAB:MG161763) Advogado: Antonio Augusto De Mello (OAB:MG154833) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8005057-93.2023.8.05.0274 AUTOR: MAURICIO DE JESUS SILVA RÉU: SOUSA RIBEIRO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA e outros Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MAURÍCIO DE JESUS SILVA em face de SOUSA RIBEIRO PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA e RAFISA COMERCIO E INDUSTRIA DE RECICLAVEIS LTDA.
Alega o autor, em síntese, que adquiriu 5 embalagens de sacos para silagem da primeira ré, pelo valor de R$ 570,00.
Afirma que, no dia seguinte à utilização, constatou que todas as embalagens haviam descolado na parte do fundo.
Relata que procurou a primeira ré para devolução das 2 embalagens não utilizadas, mas teve seu pedido negado.
Sustenta que sofreu prejuízos materiais e morais em decorrência do vício do produto e da recusa na devolução.
Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.570,00 e danos morais em valor a ser arbitrado.
As rés apresentaram contestação arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelas rés: 1.
Da inépcia da inicial Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial.
O pedido de indenização por danos morais, ainda que não quantificado, é admitido pela jurisprudência.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "é possível a formulação de pedido genérico de indenização por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio".
Ademais, a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da demanda e o exercício do contraditório pelas rés.
Rejeito, portanto, esta preliminar. 2.
Da litigância de má-fé As rés alegam que o autor estaria litigando de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
No entanto, neste momento processual, não vislumbro a prática de qualquer das condutas elencadas no art. 80 do CPC pelo autor.
As alegações das rés quanto a este ponto confundem-se com o mérito e serão analisadas oportunamente.
Assim, afasto a preliminar de litigância de má-fé. 3.
Da impugnação e revogação do deferimento da justiça gratuita As rés impugnam a concessão da gratuidade da justiça ao autor.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária demonstrar a inexistência dos pressupostos para a concessão do benefício.
No caso, as rés não trouxeram elementos suficientes para afastar a presunção.
O fato de o autor ter contratado advogado particular não é, por si só, impedimento à concessão do benefício.
Ademais, trata-se de trabalhador rural, presumivelmente de baixa renda.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade ao autor. 4.
Do indeferimento da petição inicial As rés pugnam pelo indeferimento da petição inicial, reiterando os argumentos de inépcia.
Pelos mesmos fundamentos já expostos no item 1, rejeito este pedido.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não há motivos para seu indeferimento.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre o autor (consumidor) e as rés (fornecedoras).
Quanto aos danos materiais, restou incontroversa a aquisição dos sacos de silagem pelo autor, pelo valor de R$ 570,00.
O vício do produto foi comprovado pelas fotos juntadas aos autos (ID 380265686), que demonstram o descolamento da parte inferior dos sacos.
As rés não lograram êxito em comprovar que o defeito decorreu de mau uso pelo autor.
A alegação de que o autor teria colocado peso excessivo nos sacos ou utilizado objetos pontiagudos não encontra respaldo nas provas dos autos.
Ademais, caberia às rés, como fabricante e comerciante, respectivamente, comprovar a inexistência do vício ou a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiram. É importante ressaltar que, em se tratando de relação de consumo, era dever das rés demonstrar que os sacos de silagem passaram por processos de vistoria ou testes de qualidade antes de serem disponibilizados para venda.
Tal comprovação seria essencial para afastar a responsabilidade pelo vício do produto, conforme preceitua o art. 12, §3º, II, do CDC.
No entanto, as rés não apresentaram qualquer evidência de que realizaram testes ou vistorias nos produtos antes de sua comercialização.
Essa omissão reforça a presunção de que o vício era preexistente e não decorrente de mau uso pelo consumidor.
Assim, nos termos do art. 18 do CDC, as rés respondem solidariamente pelo vício do produto, devendo restituir ao autor o valor pago pelos sacos.
Quanto aos danos decorrentes da perda do silo e da mão de obra para seu preparo, embora seja plausível que o autor tenha sofrido tais prejuízos em razão do vício do produto, não há nos autos elementos suficientes para quantificá-los com precisão.
Desse modo, entendo que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é excessivo, não havendo comprovação específica deste montante.
Considerando as circunstâncias do caso e aplicando o princípio da razoabilidade, arbitro o valor dos danos materiais adicionais em R$ 3.000,00, que somados ao valor dos sacos, totalizam R$ 3.570,00.
No que tange aos danos morais, é evidente que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento.
A frustração de ver todo o trabalho de preparo do silo perdido, somada à recusa da primeira ré em providenciar a troca ou devolução dos produtos não utilizados, certamente causou angústia e frustração ao autor, trabalhador rural que depende de sua produção para sobreviver.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de desde a citação; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora desde a citação.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 20:52
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de RAIANA BULHOES LOPES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de CIBELE ALINE PEREIRA PIMENTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 22:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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10/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/12/2023 15:35
Conclusos para despacho
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24/10/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 09:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
22/08/2023 09:01
Juntada de Termo de audiência
-
22/08/2023 09:01
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/08/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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18/08/2023 15:18
Juntada de Petição de procuração
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18/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:57
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
-
14/08/2023 16:02
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 18/08/2023 15:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
-
05/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
05/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2023 13:27
Juntada de informação
-
05/06/2023 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
05/06/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:14
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 09:56
Expedição de Carta.
-
01/06/2023 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2023 17:05
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 12:41
Juntada de informação
-
21/04/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 11:03
Expedição de Carta.
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13/04/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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