TJBA - 8149978-91.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:19
Expedição de intimação.
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31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8149978-91.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor: EXEQUENTE: DEBORA SANTOS SILVA Réu: EXECUTADO: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada para cumprir a sentença/acórdão, pagando o valor ali determinado, conforme requerimento e cálculo apresentados pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas (se houver), advertindo-o de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10%, além de honorários de advogado em igual percentual (10%).
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico.
Advirta-se que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Salvador, 19 de março de 2025. -
30/06/2025 20:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:07
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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19/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8149978-91.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Debora Santos Silva Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:BA43668) Reu: Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros Vert-zippi Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8149978-91.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DEBORA SANTOS SILVA Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES (OAB:BA43668) REU: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DEBORA SANTOS SILVA, qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VERT- ZIPPI, também qualificada, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial.
Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais.
Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito com exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, no valor de R$ 4.000,00.
Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência.
Devidamente citada (ID 436713399), a parte acionada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação nos autos, conforme certificado pela serventia no ID 447494824.
Decretada a revelia da parte ré e intimada a parte autora para dizer se tem interesse na produção de novos elementos de provas (ID 447712114), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 448196803).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Procederei, nos termos do art. 355, II, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a revelia da parte ré e a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
Registre-se que a parte ré é revel, vez que devidamente citada por Aviso de Recebimento (ID 436713399), não apresentou defesa (ID 447494824), tombando inerte acerca dos fatos a ela endereçados na exordial, tendo sido declarada a sua revelia.
E, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez configurada a revelia, surge à presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor.
Contudo, a revelia não induz necessariamente à procedência total da demanda, pois devem ser conhecidas as questões de direito, as quais não sofrem os efeitos da ausência de defesa oportuna do Demandado.
Feitas tais considerações, passemos à análise do mérito.
Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.
Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 418571412, que a parte requerida inseriu, em 06/04/2022, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 485,91.
Alega a parte autora desconhecer o referido débito.
Já a ré aduz que o débito é decorrente da inadimplência da autora pelo uso de serviço contratado.
Distribuído de forma inversa o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC, competia à ré demonstrar que isso ocorreu, apresentando seus registros próprios e fotocópias dos documentos que lhes foram apresentados no momento da contratação, uma vez que tal ônus da prova lhe competia considerando tanto a insuficiência da parte autora quanto a maior facilidade com que a ré poderia produzir tal prova, não sendo cabível a exigência de que a primeira fizesse prova de fato negativo.
Todavia, a parte acionada sequer apresentou defesa nos autos.
Nestes termos, tenho como não contraído pela parte autora o débito impugnado, sendo ilegítima a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito em razão de tais fatos.
Assim, age com negligência, o fornecedor de serviço que inscreve indevidamente o nome de pessoa junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito.
Ademais, mesmo no caso de a parte acionada ter sido vítima de eventual falsário, não constitui caso fortuito ou de força maior, a excluir a sua responsabilidade, se não agiu com cautela, verificando a autenticidade de todos os documentos apresentados.
Afinal, o dano seria evitado, se a empresa prestadora do serviço analisasse criteriosamente os documentos apresentados pela pessoa que se fazia passar pela parte autora e, constatando que eram falsos ou que o falsário não correspondia à indicada nos documentos, negaria o crédito ou a contratação e não negativaria o nome de uma pessoa inocente.
Atribui-se à empresa demandada o dever de prestar serviços de forma segura ao consumidor, principalmente quando a atividade desempenhada envolve risco.
Tanto que o Enunciado 479 de Súmula do STJ estabelece, no caso dos bancos, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A empresa demandada exerce atividade de viés consumerista, dela auferindo lucros, devendo, portanto, assumir o risco de vir a causar danos a terceiros, no exercício desse mister.
Assim, a responsabilidade civil aplicável à espécie é objetiva, dispensando-se o exame da culpa, por cristalina subsunção do caso à norma do art. 14 do CDC: (...) o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifos nossos).
Com efeito, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Dúvida, não há, assim, de que a demandada, agindo, ao menos com negligência, inscreveu indevidamente o nome da parte autora junto aos órgãos de serviços de proteção ao crédito.
Restou amplamente demonstrada, destarte, a responsabilidade da ré em relação à indevida inclusão do nome da parte autora no rol dos devedores inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O microssistema consumerista garante ao consumidor vulnerável a reparação de danos patrimoniais e morais, causados por fornecedores na falha de prestação de serviços, a saber: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos..." Nestes casos, o dano moral é presumido, sendo desnecessária qualquer comprovação.
Trata-se do denominado dano in re ipsa, o qual decorre apenas do fato da coisa.
Pacífica a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
DADOS DA ACIONANTE UTILIZADOS PARA COMPRA REALIZADA EM LOJAS DA PONTO FRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO.
FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Comprovado o caráter indevido da inscrição restritiva dos dados da Autora em órgãos de proteção ao crédito, configurado está o dano moral in re ipsa, acarretando, via consequencial, o inequívoco dever de indenizar. 2- Existência nos autos de prova de que a negativação do nome da Recorrida foi abusiva.
Hipótese de Dano moral in re ipsa. 3- Inteligência do art. 14 "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição". 4 - Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, tem-se que o valor de R$ 5.100,00(cinco mil e cem reais) à título de indenização se mostra adequado e fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 00001977620098050178 BA 0000197-76.2009.8.05.0178, Relator: Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 05/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2013) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO INATIVA.
COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÉBITOS ILEGÍTIMOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
DESNECESSIDADE.
CARACTERÍSTICA IN RE IPSA.
CONDUTA ILÍCITA E NEXO DE CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM. 1.
Não é admissível que as instituições financeiras cobrem taxas e tarifas de manutenção de conta inativa, aberta para fins de recebimento de salário, agregando-lhe, ainda, encargos decorrentes do suposto inadimplemento.
Precedentes. 2.
Comprovada a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, é presumido. 3.
A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando-se, em cada caso específico, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento sofrido pelo ofendido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. 4.
In casu, o quantum foi fixado de forma razoável, pois coerente com a jurisprudência pátria e a natureza do dano. 5.Recurso improvido. (TJ-BA - APL: 01464935020088050001 BA 0146493-50.2008.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 17/12/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2013) DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ILICITUDE.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMA.
I - A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito acarreta o dano moral in re ipsa, que é presumido e decorre da própria existência do ato ilícito, não exigindo a prova do prejuízo.
II - A fixação da verba reparatória do dano moral deve atender à dupla finalidade de proporcionar razoável dissabor ao causador do dano e de compensar a vítima do constrangimento, mantendo seus fins educativos.
III – Estando comprovada a inscrição indevida e não tendo o julgador atentado para a natureza do dano que, na hipótese, independe da prova da repercussão, impõe-se a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pleito indenizatório, ainda que fixado em parco valor, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00031496520088050274 BA 0003149-65.2008.8.05.0274, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Data de Julgamento: 05/11/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2013) Trata-se de entendimento adotado pelo STJ, conforme arestos que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela ilegalidade da cobrança e, consequentemente, pela indevida inscrição do nome do recorrido em órgãos de proteção ao crédito.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 4.
A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também esbarra na vedação prevista na referida súmula.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
A apreciação da alegada contrariedade ao texto constitucional extrapola a competência desta Corte.
Cabe ao STJ velar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, pois, de recurso especial que sustenta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de se usurpar a competência do STF. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 399013 PE 2013/0320946-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) (grifei) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente,considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabiiidade.
Recurso Especial provido. (Resp 1105974/BA, Rei.
Ministro Sidnei Beneti.
DJE em 13.05.2009)" (destaquei).
Todavia, em que pese o reconhecimento do dano moral in re ipsa para os casos de inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, incide na espécie a Súmula 385, do STJ, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", eis que fora demonstrada a existência de outra inscrição em nome da Autora, anotada anteriormente, em 10/01/2021, pela empresa JEITTO MEIOS DE PAGA, sem comprovação nos autos de qualquer questionamento da sua legitimidade, cujo ônus probatório é da parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, existindo inclusões anteriores e não restando comprovado que são indevidas ou estão sendo discutidas judicialmente, deve haver a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO. 1.
Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2.
O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3.
Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1518352 RS 2015/0046266-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
ANOTAÇÕES PRETÉRITAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão.
Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como 3 não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ). (TJ-BA - APL: 05055625120198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) declarar a inexistência dos débitos que deram origem a inserção do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito pela Demandada, objeto da lide; b) determinar a exclusão, se ainda existente, do nome do requerente dos cadastros de restrição ao crédito, cuja inclusão tenha por fundamento os fatos em questão, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), mas sem condenação em indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da acionante.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
I.
Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
17/09/2024 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/09/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
04/08/2024 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 09/04/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:46
Decretada a revelia
-
04/06/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:51
Expedição de carta via ar digital.
-
04/03/2024 21:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:46
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:57
Decorrido prazo de COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI em 01/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 09:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
16/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2023 22:04
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORA SANTOS SILVA - CPF: *51.***.*05-89 (AUTOR).
-
06/11/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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