TJBA - 0520526-20.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 06:09
Expedição de decisão.
-
23/04/2025 06:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:35
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 13:23
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:06
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 01/11/2024 23:59.
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26/10/2024 04:47
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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26/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0520526-20.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Andre Mendes Moreira (OAB:MG87017) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0520526-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENDES MOREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ente público visando cobrar crédito tributário indicado na CDA que acompanha a inicial.
A Execução Fiscal foi ajuizada posteriormente à propositura da Ação Anulatória pela parte autora.
Assim, entendo ser caso de suspensão do feito, conforme art. 313, V, “a”, CPC, abaixo transcrito: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: (...) a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Sendo assim, determino o sobrestamento da Execução Fiscal até julgamento final da Ação Anulatória, que deverá ficar apensa.
P.
I.
C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 04:57
Expedição de decisão.
-
08/10/2024 04:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2017 00:00
Petição
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10/05/2017 00:00
Publicação
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08/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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08/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/04/2017 00:00
Mero expediente
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07/04/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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