TJBA - 8129014-14.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
09/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
06/05/2025 10:54
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
24/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8129014-14.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Roberto Souza Do Nascimento Advogado: Rossane Gomes Lima Dos Santos (OAB:BA21724) Advogado: Camila Maria Rocha E Rocha (OAB:BA35898) Advogado: Fernanda Pinho Silva Dos Santos (OAB:BA57634) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8129014-14.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos de Consumo] Requerente : EXEQUENTE: ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO Requerido : EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 1 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
01/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
26/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 22:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
26/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/04/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:30
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 12:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 23:44
Decorrido prazo de ROBERTO SOUZA DO NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2024 22:00
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
13/01/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
-
31/12/2023 20:56
Publicado Sentença em 20/12/2023.
-
31/12/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 07:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 23:11
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
12/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 08:44
Recebidos os autos
-
04/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/04/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/04/2023 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/03/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
14/02/2023 10:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 11:24
Expedição de despacho.
-
04/11/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 10:27
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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02/11/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
13/10/2022 08:21
Expedição de despacho.
-
13/10/2022 08:20
Expedição de despacho.
-
11/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
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06/09/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:40
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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