TJBA - 8132240-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/06/2025 19:08
Decorrido prazo de JOSE VALMIR SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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08/06/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:57
Decorrido prazo de JOSE VALMIR SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contra-razões
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05/04/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:28
Expedição de decisão.
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06/12/2024 18:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 23:21
Decorrido prazo de JOSE VALMIR SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:00
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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22/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132240-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Valmir Santos Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8132240-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE VALMIR SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS - BA47889 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ VALMIR SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, ali também qualificada(s), alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços de energia prestados pela empresa ré, contrato nº 0028825099, e que, tendo o serviço suspenso em razão de faturas de consumo relativas aos anos de 2019 a 2021.
Sustenta a ilegalidade da conduta da acionada, por se tratar de fatura pretérita.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência a fim de que a ré REESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA REFERENTE AO CONTRATO informada.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Defiro à acionante os benefícios da gratuidade de justiça.
Como se sabe, a tutela provisória, pautada em cognição sumária e juízo de probabilidade objetivam i) assegurar a tutela jurisdicional do direito ou uma situação concreta que dela dependa (tutela cautelar); ii) realizar, em vista de uma situação de perigo concreto, antecipadamente, um direito (tutela antecipada); iii) realizar, quando o direito do autor surge como evidente e a defesa é exercida de modo inconsistente, antecipadamente um direito (tutela da evidência); ou iv) realizar, em face das peculiaridades de um determinado direito e em vista de demora do procedimento comum, antecipadamente um direito, como se dá nas hipóteses previstas em procedimentos especiais.
Sendo assim, a concessão de tutela sumária nada declara, limitando-se a afirmar a probabilidade da existência do direito, de modo que, uma vez aprofundada a cognição, desta vez exauriente, nada impede que a conclusão inicialmente alcançada seja revisada.
Nesse contexto, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil o processo, conforme ostente a medida requerida natureza antecipada ou cautelar.
Sobre a probabilidade do direito, as provas sumariamente constantes dos autos, as presunções e regras de experiência devem induzir ao convencimento provisório do julgador em relação à concessão da tutela final, definitiva.
Relaciona-se, assim, com os pressupostos jurídicos da tutela que, ao final, se busca alcançar.
Já em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes devem fundar-se em elementos objetivos, expostos de forma racional e coerente com os fatos narrados à inicial, afastando-se de meras conjecturas de ordem subjetiva.
Convergindo para a análise dos autos, verificam-se os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Com relação à probabilidade do direito, tem-se que a jurisprudência possui firme posicionamento de que, por se tratar de serviço essencial, a suspensão do fornecimento de energia elétrica apenas se justifica na hipótese de débitos atuais de consumo, de modo que, havendo faturas inadimplidas com prazo superior a 90 (noventa) dias, deverá a concessionária se utilizar dos meios ordinários de cobrança.
A respeito do tema, a Resolução Normativa Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 assim disciplina: Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Nesse contexto, evidente a plausibilidade do direito invocado.
Também verifico a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação diante do aguardo da decisão final, na medida em que a acionante encontra-se privada da utilização de serviço público essencial, em prejuízo à sua dignidade e segurança.
Por outro lado, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Portanto, com fulcro no supracitado dispositivo legal, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência requerida, determinando à acionada que REESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O FORNECIMENTO DE ENERGIA REFERENTE AO CONTRATO Nº. 0028825099, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela provisória deferida.
Por fim, visando resguardar o princípio da razoável duração do processo, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
01/11/2024 16:24
Expedição de decisão.
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01/11/2024 08:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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24/10/2024 18:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 06:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 22:04
Decorrido prazo de JOSE VALMIR SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:01
Expedição de despacho.
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14/10/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8132240-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Valmir Santos Advogado: Estacio Monteiro De Sousa Santos (OAB:BA47889) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8132240-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE VALMIR SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ESTACIO MONTEIRO DE SOUSA SANTOS - BA47889 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DESPACHO Vistos, etc...
Defiro a gratuidade requerida.
Defiro o pedido de aditamento à inicial, formulado em petição de ID 465360076.
Como se sabe, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em sendo assim, no caso em apreço, entendo necessária intimação da ré para, no prazo de 48 horas horas, querendo, apresentar suas justificativas e/ou juntar documentos relativos ao pedido liminar, se houver, sem prejuízo da apresentação da contestação (defesa) no momento oportuno, o que faço com fulcro no § 2º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação da parte ré, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se o acionante a fim de que proceda ao depósito judicial do valor referente às faturas com vencimento nos meses de junho/2024 e agosto/2024, em cinco dias.
Expedientes necessários, por Oficial de Justiça.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 14:15
Expedição de despacho.
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30/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
28/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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