TJBA - 8003737-43.2024.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:44
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503302724
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02/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:06
Expedição de intimação.
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21/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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31/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 11:51
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8003737-43.2024.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Bruno Ferreira Do Amaral Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003737-43.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) REU: BRUNO FERREIRA DO AMARAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta por BANCO PAN S/A em face de BRUNO FERREIRA DO AMARAL.
Alega, em síntese, que o requerido celebrou com o requerente um Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada, sob o nº 104377211, firmado em 29/11/2023, contendo cláusula de Alienação Fiduciária em Garantia do veículo “Marca: FIAT, Modelo: UNO - 4P - Completo - MILLE WAY ECONOMY (Concept) 1.0 8V, Chassi n.º 9BD15844AA6398085, Ano Fabricação: 2009, Ano Modelo: 2010, Placa: JSY7C81, Renavam: *01.***.*90-64”.
Aduz que o requerido não cumpriu as obrigações avençadas no contrato.
Requer, pois a concessão da liminar de busca e apreensão do bem supracitado. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Assim, incabível o processamento da presente demanda em segredo de justiça, devendo prevalecer a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
Nesse sentido: 1.
O artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República dispõe sobre a publicidade dos atos processuais, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. 2.
Constatando-se que a matéria constante dos autos não está elencada no rol do artigo 189 do Código de Processo Civil, não cabe permanecer o feito sob segredo de justiça, prevalecendo a regra constitucional da publicidade dos atos processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.23.129091-7/001 - COMARCA DE TIMÓTEO - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE(S): LEOS CAR VEÍCULOS LTDA - AGRAVADO(A)(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB COPESITA (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.129091-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 15/09/2023).
Destarte, indefiro a tramitação dos autos sob segredo de justiça.
Assim, providencie, o Diretor de Secretaria a retirada do status "segredo de justiça".
Feitas tais considerações passo à análise do pedido liminar.
Pois bem.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, nos casos de inadimplemento contratual, como in casu, "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Nesse contexto, tratando-se de Ação de Busca e Apreensão de bem submetido à alienação fiduciária, aplica-se a súmula nº 72 do STJ: “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Depreende-se dos autos que a notificação extrajudicial fora devidamente enviada ao endereço constante do contrato, entretanto, retornara com recebimento assinado por terceiro, estranho ao feito (id. 452506877).
Não obstante, a notificação tenha retornado com a informação de que fora assinada por terceiro, o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema Repetitivo nº 1132, definiu que, para a comprovação da mora em contratos de alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Ainda nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MORA - DEVEDOR AUSENTE - COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO - VALIDADE.
O Decreto Lei nº 911/1965 é claro ao estabelecer que para a regular constituição do devedor em mora, é suficiente o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros, válido o AR do qual consta a informação "ausente", após três tentativas de entrega em dias diferentes.
Deve, portanto, ser determinado o regular processamento ao feito quando a notificação é frustrada em razão da não entrega pela ausência de recebedor no endereço informado no contrato, conforme determinado no Tema 1.132 do STJ. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3220250-79.2023.8.13.0000 1.0000.23.322024-3/001, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/05/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/05/2024).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais, ficando desde já autorizado ao Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212 do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência por parte da requerida.
Efetivada a busca o bem deverá ser entregue ao requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei.
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Dec.
Lei n.º 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Por ocasião do cumprimento da diligência de busca e apreensão, cite-se o requerido, cientificando-o de que: a) no prazo de cinco dias, contados da execução da medida liminar, ele poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; b) deverá entregar o bem e seus respectivos documentos; e c) poderá apresentar resposta, no prazo de quinze dias, contados da execução da medida liminar, ainda que tenha optado pelo pagamento integral da dívida §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
04/10/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:40
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
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09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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08/09/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:00
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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29/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 11:42
Expedição de despacho.
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12/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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