TJBA - 8023002-39.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:36
Juntada de informação
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22/05/2025 07:12
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GRAZIELA BONFIM DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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16/11/2024 20:41
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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16/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:34
Conclusos para despacho
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29/05/2024 08:58
Juntada de informação
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17/05/2024 11:43
Juntada de Ofício
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17/05/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de GRAZIELA BONFIM DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 14:43
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8023002-39.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Lucio Flavio De Souza Romero (OAB:SP370960) Reu: Graziela Bonfim Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8023002-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO (OAB:SP370960) REU: GRAZIELA BONFIM DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra GRAZIELA BONFIM DOS SANTOS, aduzindo em suma, haver celebrado com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária através do qual viabilizou-se a aquisição do veículo descrito na exordial, tendo a parte acionada deixado de cumprir as obrigações pactuadas no contrato, constituindo-se em mora através de regular notificação.
Ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência da lide para consolidar a posse e a propriedade do bem em seu favor, rescindindo-se o contrato firmado entre as partes.
Em decisão de ID 401698979 foi deferida liminar determinando a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento, tendo a determinação judicial sido cumprida nos termos do auto de apreensão de ID 403842424.
Citada, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo de contestação, consoante certidão cartorária de ID 418589829. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, face à ocorrência da hipótese prevista no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Destarte, inexiste qualquer vício decorrente do julgamento antecipado da lide, pois desnecessária qualquer produção de provas já que o mérito da causa depende de análise estritamente jurídica.
Nesse sentido, o pretório excelso já decidiu que "o julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" O E.
Superior Tribunal de Justiça, na mesma direção, já decidiu que "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia".
Em derredor do meritum causae, dispõe o Decreto-Lei nº911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, in verbis que: Art. 3o - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. "Art. 2º - § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. " Art. 2º - § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
De outro turno, as alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004 fixaram o prazo de cinco dias, após executada a liminar concedida, para que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro, por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, salvo se o devedor fiduciante, em igual prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (art. 3º, §1º e 2º).
In casu, o demandado, regularmente citado, não adotou qualquer diligência para efetuar o depósito dos valores cobrados pelo demandante, abstendo-se também de contestar a pretensão autoral, incorrendo em revelia, acarretando a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pelo banco demandante, mormente por incorrerem as hipóteses previstas no art. 344 e 345 do mesmo estatuto e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.
Nesse sentido, amplo o entendimento jurisprudencial. “...
Se o réu regularmente citado não comparece, se não contesta, e tem a sua omissão punida com a presunção legal, todos os fatos que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, são reputados verdadeiros.
Foi em homenagem ao dever de participação que o legislador impôs ao demandado, assegurando e valorizando o contraditório, que a lei processual sancionou a omissão do réu, impondo ao Juiz o imediato conhecimento do mérito da causa, para considerar a presunção legal e não para punir aquele que age, o autor, com o veredictum da absolvição, ao fundamento de que não produzira as provas de que os efeitos da revelia o isentaram” (Ac. un. da Câm.
Civ.
Do TAPR de 30.05.1995, na Ap. 68.458-6, rel.
Juiz Munir Karan; ADV, de 28.01.1996, n. 72.470).
Evidencia-se, portanto, diante da presunção decorrente da revelia, que a parte ré efetivamente encontra-se inadimplente com as obrigações pactuados no contrato bancário em tela, tornando-se impostergável o reconhecimento do pleito proemial, mormente porque restou comprovada a configuração da mora através de sua regular notificação e diante da inércia do réu não foi apresentado ao in folio qualquer recibo ou comprovante de pagamento dos valores reclamados na exordial.
Face ao exposto, com arrimo nas disposições constantes no Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para confirmar a busca e apreensão do bem descrito na inicial, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor da instituição financeira postulante, expedindo-se ofício ao Detran para emitir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 13 de novembro de 2023.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:50
Decorrido prazo de GRAZIELA BONFIM DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 23:35
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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01/08/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 08:55
Expedição de decisão.
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27/07/2023 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-48 (AUTOR).
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26/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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03/06/2023 08:58
Decorrido prazo de GRAZIELA BONFIM DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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29/04/2023 23:29
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
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07/04/2023 20:54
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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07/04/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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16/03/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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