TJBA - 0507278-21.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:35
Baixa Definitiva
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15/02/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:34
Juntada de informação
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA GOMES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:59
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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09/12/2023 01:53
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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09/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0507278-21.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Cristina Gomes De Souza Advogado: Nilton Andre Santos Costa (OAB:BA38149) Interessado: Centro Odontologico Vamos Sorrir Salvador Ltda - Me Advogado: Daniel Barros Silva De Leite Miranda (OAB:BA28096) Advogado: Luciana Velloso Vianna Bittencourt (OAB:BA28087) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0507278-21.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA CRISTINA GOMES DE SOUZA Advogado(s): NILTON ANDRE SANTOS COSTA (OAB:BA38149) INTERESSADO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA - ME Advogado(s): DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA (OAB:BA28096), LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087) SENTENÇA Vistos etc.
MARIA CRISTINA GOMES DE SOUZA ingressou com ação ordinária em face do CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SALVADOR LTDA – ME, pugnando pela condenação do réu em danos morais equivalentes a 10 salários, decorrentes de serviço prestado com falta de qualidade, que acabou provocando situações de constrangimento, conforme relatado na exordial.
Regularmente citado, o réu protocolou contestação através da qual impugnou os benefícios da gratuidade da justiça e o valor dado à causa e ainda apresentou prejudicial de mérito de coisa julgada Réplica de ID, através da qual o autor aduziu que a ação anteriormente intentada perantes os Juizados Especiais “foi julgada improcedente, sob a fundamentação de que a autora não teria juntado provas suficientes que corroborassem com o deslinde da lide”. É o breve relatório.
Decido.
Em derredor da impugnação suscitada, malgrado a legislação processual atual possibilite a arguição desta matéria em sede de preliminar de contestação, revela-se imperativa a sua rejeição uma vez que a irresignação da acionada em relação à benesse concedida à parte autora encontra-se desprovida de qualquer fundamento fático apto a justificar a revogação da benesse.
Isto posto, tendo em vista que a parte ré não apresentou qualquer prova ou sequer indício da existência de capacidade econômica da parte autora para arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça outrora concedida à demandante.
Indefiro, outrossim, pedido de gratuidade da justiça formulada pela parte ré eis que não evidenciada a sua impossibilidade de arcar com as custas e emolumentos, conforme revela o documento de ID 353052369.
Nesse aspecto entendimento sedimentado pelo enunciado da Súmula nº 481, do STJ, que assim preconiza: "Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesta linha de intelecção, tem se manifestado a jurisprudência pátria, a exemplo das ementas abaixo transcritas: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EMPRESA COM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
SÚMULA N. 481 DO STJ. 1. É importante salientar que nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. 2.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1280258/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012) No que diz respeito à impugnação ao valor dado à causa, inexiste qualquer falha visto que indicado valor que a demandante pretender auferir a título de danos morais.
Quanto à preliminar de coisa julgada, aponta o acionado haver tramitado ação idêntica perante os juizados especiais de Salvador, sendo ao final julgada improcedente a demanda.
Oportunizada a manifestação do autor, este conformou a ocorrência, aduzindo, para tanto, que a ação precedente teria sido julgada improcedente diante da não juntada de provas suficientes para o acolhimento de sua pretensão.
Acerca do tema, dispõe o art. 502 do CPC, denominar-se de coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeito a recurso, sendo vedado, pelo art. 505, nova decisão sobre as questões já decididas relativas à mesma lide..
Assim, a despeito da motivação que deu ensejo à improcedência da demanda perante os Juizados Especiais, denota-se que houve, efetivamente, o julgamento do mérito da causa, estando, portanto, a lide acobertada pela coisa julgada.
No mesmo sentido, o entendimento jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA.
REDISCUSSÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCUSSÃO DA EXTENSÃO DO DANO CAUSADO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Com o o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública.
Precedentes.
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito..
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando que o acionante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 06 de novembro de 2023 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
14/11/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 17:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/07/2023 12:40
Conclusos para despacho
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17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/05/2022 00:00
Publicação
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17/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/05/2022 00:00
Mero expediente
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10/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Expedição de documento
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02/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2021 00:00
Mero expediente
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25/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
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04/12/2018 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Publicação
-
26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
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11/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 00:00
Petição
-
03/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Documento
-
26/03/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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25/03/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Expedição de Carta
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
29/01/2018 00:00
Publicação
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 00:00
Audiência Designada
-
22/01/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/01/2018 00:00
Documento
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15/12/2017 00:00
Mero expediente
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18/11/2017 00:00
Publicação
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16/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/11/2017 00:00
Audiência Designada
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16/11/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2017 00:00
Publicação
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20/09/2017 00:00
Documento
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20/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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20/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2017 00:00
Audiência Designada
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08/09/2017 00:00
Publicação
-
08/09/2017 00:00
Publicação
-
05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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04/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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02/06/2017 00:00
Audiência Designada
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01/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/05/2017 00:00
Petição
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12/01/2017 00:00
Expedição de Carta
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14/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/07/2016 00:00
Petição
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19/02/2016 00:00
Publicação
-
16/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2016 00:00
Mero expediente
-
12/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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12/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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