TJBA - 8007323-18.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 02:48
Decorrido prazo de Petroserra Distribuidora de Petróleo LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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09/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:49
Juntada de informação
-
08/05/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:30
Juntada de informação
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:33
Expedição de E-Carta.
-
15/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8007323-18.2022.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Petroserra Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Executado: Fiori Vargas Combustiveis E Lubrificantes Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8007323-18.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MOURA PINHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO MOURA PINHO (OAB:BA6868) EXECUTADO: FIORI VARGAS COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO Defiro o pedido de arresto online via sistema SISBAJUD (ID 429313325), conforme aplicação analógica do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Promova a Secretaria o bloqueio de ativos pelo SISBAJUD na quantia de R$140.067,75 (cento e quarenta mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha apresentada no ID 429313325, em nome da executada, pelo prazo de 03 (três) dias, devendo aguardar o prazo para o respectivo processamento.
Em caso de restarem infrutíferos os procedimentos anteriores, intime-se a exequente para indicar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde se encontram bens da executada sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de arquivamento do processo.
Ilhéus (BA), data da assinatura digital.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária -
07/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
31/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:41
Expedição de citação.
-
23/10/2022 09:37
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
23/10/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
17/10/2022 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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11/10/2022 09:40
Expedição de citação.
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06/10/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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