TJBA - 0567421-05.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 20:40
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 10:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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19/03/2024 08:21
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 19/03/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/03/2024 11:38
Recebidos os autos.
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19/02/2024 04:36
Decorrido prazo de DINORA ROCHA FAGUNDES em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:36
Decorrido prazo de VANDERLINO DE SOUZA FAGUNDES em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 04:36
Decorrido prazo de EMPAV CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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02/02/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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31/01/2024 02:49
Decorrido prazo de DINORA ROCHA FAGUNDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de VANDERLINO DE SOUZA FAGUNDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de VANDERLINO DE SOUZA FAGUNDES em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de DINORA ROCHA FAGUNDES em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 05:46
Decorrido prazo de VANDERLINO DE SOUZA FAGUNDES em 28/11/2023 23:59.
-
16/01/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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16/01/2024 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 14:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 19/03/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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06/01/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 02:41
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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29/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/11/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0567421-05.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dinora Rocha Fagundes Advogado: Manoel Da Costa Filho (OAB:BA3171) Interessado: Vanderlino De Souza Fagundes Advogado: Manoel Da Costa Filho (OAB:BA3171) Interessado: Empav Construtora Eireli - Epp Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578) Advogado: Larissa Ferreira Simoes De Oliveira (OAB:BA21513) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0567421-05.2018.8.05.0001 INTERESSADO: DINORA ROCHA FAGUNDES, VANDERLINO DE SOUZA FAGUNDES INTERESSADO: EMPAV CONSTRUTORA EIRELI - EPP, PADRAO ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os presentes de embargos declaratórios opostos pelo Primeiro Réu, ID. 256564908, contra a decisão (ID. 256564878) que determinou a citação das Acionadas e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Aduz a parte embargante que a decisão ora objurgada fora omissa, sob o fundamento que há necessidade de designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC/2015, com fluência de prazo para apresentação a partir da realização da assentada conciliatória, bem como em razão da suposta ausência de fundamentação para o deferimento da inversão do ônus da prova.
Por fim, pugnou pelo recebimento dos embargos de declaração e deles conhecendo, para ao final julgá-los procedentes.
Petição da parte autora, ID. 256564982, requer a desistência da ação em relação à Segunda Acionada.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, ID. 256565221. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado.
Não assiste razão a pretensão da parte embargante.
Verifico que a parte suscitante pretende tão-somente reexaminar pontos já decididos na decisão embargada, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Frise-se que a r. decisão de ID. 256564878 fundamentou a inversão do ônus da prova no artigo 6º, VIII do CDC, haja vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora/consumidora.
Também não assiste razão à parte Embargante no tocante a alegação de supressão de audiência de conciliação e nulidade.
Importante ressaltar que a parte autora, expressamente, declinou a realização de audiência de conciliação preliminar na Exordial, o que impõe a análise de viabilidade acerca da designação para o Magistrado Julgador, com afastamento, portanto, da obrigatoriedade de designação, com fulcro no princípio constitucional da duração razoável do processo.
Neste sentido, a Jurisprudência Pátria assim dispõe: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURADA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVADA.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
AUSENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O novo Código de Processo Civil apresenta como um de seus princípios, a primazia da solução de mérito, almejando a celeridade processual, conforme se verifica da redação do artigo 4º: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". 2.
O não recolhimento das custas, por si só, não pode servir de impedimento à manifestação judicial por meio de sentença.
Inclusive, quando alegado pela própria parte que deu causa. 3.
O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição).
Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento. 4.
Quanto aos danos morais, em que pese a devolução do pagamento por inconsistência de dados fornecidos pelo requerido, não restou demonstrada a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, bem como não há fatos que demonstrem afronta aos direitos da personalidade do recorrente, consistindo tal situação em mero dissabor cotidiano. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1151472, 07197248120178070001, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019) Destarte, verifica-se que os embargos opostos são mero inconformismo, assim, inadmissível é pretender emprestar-lhes caráter infringente, viabilizando a rediscussão de matéria examinada e dilucidada no pronunciamento embargado.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ. (STJ, 4ª Turma.
Julgado em 06/02/2018.
Publicado em 14/02/2018).
Por tais razões explanadas, REJEITAM-SE OS EMBARGOS, mantendo-se íntegra a decisão objurgada.
Tendo em vista que não houve a estabilização da relação processual, haja vista a ausência de citação da Segunda Ré, bem como ausência de contestação, artigo 485, §4º do CPC/2015, homologo a desistência da ação em relação, exclusivamente, a PADRAO ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-16, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/2015.
Proceda o cartório a exclusão da Segunda Ré.
Considerando que a Ré, expressamente, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação, inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser custeado pela parte Ré, ora Requerente.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Outrossim, advirta-se a parte Ré que o prazo para apresentação de defesa/contestação iniciar-se-á nos termos do artigo 335, I do CPC/2015.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação das partes para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
16/11/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 13:29
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 13:29
Outras Decisões
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16/11/2023 13:29
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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18/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2021 00:00
Petição
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27/03/2021 00:00
Publicação
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25/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/03/2021 00:00
Mero expediente
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26/10/2019 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2019 00:00
Petição
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06/12/2018 00:00
Publicação
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05/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/12/2018 00:00
Mero expediente
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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