TJBA - 8003061-94.2023.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:36
Juntada de informação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8003061-94.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Conslocserv Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003061-94.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação proposta por AUTOR: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em desfavor de RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A., devidamente qualificados na petição inicial, na qual a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
24/01/2025 12:32
Gratuidade da justiça não concedida a CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
10/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8003061-94.2023.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Conslocserv Empreendimentos Eireli - Me Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003061-94.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação proposta por AUTOR: CONSLOCSERV EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em desfavor de RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.
A., devidamente qualificados na petição inicial, na qual a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do CPC), constituindo exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento de custas.
No caso em tela, a requerente requereu os benefícios da justiça gratuita, sem, contudo, colacionar aos autos, documentação de renda que comprovasse fazer jus ao respectivo pedido.
Diante disso, intime-se a autora para que proceda a juntada dos seus 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda, informe de rendimentos, carteira de trabalho, CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) e/ou outros documentos que comprovem seu rendimento mensal, bem como a impossibilidade de arcar com as custas deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito acima mencionado.
No mesmo prazo, poderá a autora promover o recolhimento das custas devidas.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, acompanhados de Certidão em caso de ausência de manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
26/09/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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