TJBA - 8001187-88.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:50
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 14:26
Juntada de Alvará
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01/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001187-88.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Jean Portela Da Silva Advogado: Ana Terra Martins Vinhas (OAB:BA68026) Reu: Cielo S.a.
Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001187-88.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: JEAN PORTELA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA TERRA MARTINS VINHAS REU: CIELO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA SENTENÇA Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado n. 162 do FONAJE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por JEAN PORTELA DA SILVA em face de CIELO S.A, todos qualificados a inicial.
Pleiteia a parte autora, em apertada síntese, indenização por danos materiais face a descumprimento de contrato, concessão de isenção de uma taxa mensal, no valor de R$ 129,00, quando atingisse venda e uso da maquina de cartões no montante mensal de R$ 9.500,00, bem como indenização por danos morais em virtude de quebra contratual e bloqueio de valor de venda realizada na maquina de cartão.
Em defesa a Ré alega quebra de cláusula do contrato por fraude de venda, não aplicação do CDC e ausência do dever em indenizar.
Audiência realizada, sem êxito a conciliação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O feito insere-se dentre as possibilidades de tramitação pelo rito especial da Lei 9099/95, de modo que, face a instauração do Juizado Especial Adjunto nesta Comarca, passo análise e processamento pelo rito especial sumaríssimo.
Não há mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado ao teor do art. 355, inciso I, Código de Processo Civil/2015 Sem preliminares, passo ao mérito.
A relação tratada nos autos tem natureza consumerista, consoante os artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições.
A relação travada entre as litigantes caracteriza-se como de consumo, posto que a autora adquiriu máquina para a venda de produtos através de cartão de crédito/débito para uso próprio e não objetivando revenda, consistindo em consumidora final desse produto, vulnerável e hipossuficiente, portanto, em relação à fornecedora.
De bom alvitre ressalvar que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido esta hipossuficiência e aplicabilidade das normas consumeristas em casos semelhantes, mitigando a teoria finalista antes empregada com rigor.
Na hipótese destes autos observa-se que a requerida não logrou êxito em desconstituir os fatos declarados na inicial, ônus que lhe competia por força da regra contida no art. 373 do NCPC . É sabido que às partes não é possível a produção de prova negativa, de forma que na hipótese cabe à autora demonstrar a realização das vendas e a requerida comprovar a ilicitude alegada, ou seja, a existência de fraude a ensejar o bloqueio do montante vendido.
Ademais, mesmo havendo disposição contratual prevendo a suspensão do pagamento das vendas quando houver suspeita de fraude, tal não se aproveita à requerida, porquanto não logrou êxito em demonstrar a negligência da autora ao realizar a transação dita fraudulenta.
Este é o entendimento dos tribunais sobre o tema: Retenção indevida de recebíveis pela operadora de máquina de cartão de crédito e débito.
A despeito da legitimidade do bloqueio preventivo, inexiste prova da ocorrência de fraude ou outra irregularidade capaz de subsidiar a manutenção da retenção dos valores oriundos da venda em varejo. Ônus probatório não cumprido pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Dever de liberação dos valores, com a devida atualização.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJ-SP - RI: 10013314920228260480 Presidente Bernardes, Data de Julgamento: 11/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) No caso, o autor comprovou a realização da venda do seu produto, documento de ID 403228357, bem como o respectivo bloqueio é fato incontroverso.
Por outro lado, não restou comprovado pelo Réu a respectiva fraude alegada, fato este que requer prova concreta a contra provar o documento de venda d eproduto do autor no exato valor indevidamente bloqueado.
Os riscos da atividade empresarial desempenhada pela administradora de cartões são inerentes à própria atividade, não podendo ser repassada a terceiros, sendo certo que os lucros auferidos por tais empresas já englobam prejuízos que porventura venham ocorrer em decorrência de irregularidades nos serviços prestados.
Resta configurada a responsabilidade da empresa administradora de cartões pelo bloqueio de valores a receber da apelada em razão de suposta fraude em transação efetuada com cartão de crédito, vez que transferiu àquela os riscos inerentes à sua atividade empresarial.
Do mesmo modo, não restou comprovado pelo Réu a devida cobrança de valor da taxa de R$129,00, em duplicidade, uma vez que pelo contrato entre as partes havia abono de um mês referente ao bônus de meta de venda atingida.
Assim, comprovado o dano material face a cobrança indevida.
Dano moral A indenização, nestas questões, tem dúplice caráter, compensatório-punitivo, atendendo a dois objetivos, prevenção (através da dissuasão) e punição (no sentido de redistribuição). É certo que a indenização por danos morais não pode representar fator de enriquecimento sem causa, e sim um desestímulo contra a prática de condutas ilegais e eivadas de negligência por parte das empresas que, sem qualquer critério, efetuam cobranças de débitos inexistentes, causando verdadeiro embaraço a terceiros.
O valor da indenização, portanto, deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com fulcro no art. 487, I CPC/2015, para: A) Condenar a Ré a restituir o autor o valor de R$ 129,00, devidamente corrigido, INPC, juros de 1%, da data do evento danoso; B) Condenar a indenizar o autor por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária da data desta sentença, súmula 362 do STJ segundo índices de correção INPC, e de juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde o arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que em caso de recurso deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que em sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.
Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos a Turma Recursal.
A presente sentença encontra-se convalidada pela Juíza togada ao teor do art. 40 da Lei 9099/95, homologada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a nome do advogado indicado pelas partes.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito -
26/09/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 09:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:28
Expedição de intimação.
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05/06/2024 11:28
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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05/06/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/10/2023 22:51
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 11:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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04/10/2023 20:54
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:45
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 10:19
Expedição de intimação.
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30/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 12:24
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 11:40 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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17/08/2023 09:22
Audiência Conciliação cancelada para 04/09/2023 08:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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04/08/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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